Para Entender Rapidamente O TST fixou tese vinculante (Tema 91): juízes trabalhistas não podem declarar a prescrição por conta própria — ela precisa ser alegada pela parte que se beneficia dela, e já na primeira instância, nunca só no recurso ao TST. O art. 487, II do CPC até autoriza isso na Justiça comum, mas o TST decidiu que ele não se aplica ao processo do trabalho, por já existir regra específica na CLT (art. 11-A, §2º) e por incompatibilidade com o princípio protetivo do Direito do Trabalho. A única exceção é a prescrição intercorrente, que continua podendo ser declarada de ofício — tema que já tratamos aqui no Tema 39.
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira (24), que a prescrição no processo do trabalho não pode ser reconhecida por iniciativa do próprio órgão julgador. A decisão foi tomada em sessão do Pleno, que fixou tese vinculante para o Tema 91 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. Segundo o entendimento adotado, a prescrição, no processo do trabalho, é uma exceção, e precisa ser levantada pela parte que se beneficia dela.
O que a Constituição já determina sobre prescrição
A prescrição é o prazo dentro do qual é possível reivindicar créditos trabalhistas na Justiça. De acordo com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, as ações devem ser ajuizadas até dois anos após o fim do contrato de trabalho, para reivindicar direitos referentes aos cinco anos anteriores.
O CPC autoriza — mas o TST diz que isso não vale para o trabalho
O artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a decidir de ofício — por iniciativa própria — sobre a prescrição, sem necessidade de pedido da parte nesse sentido. É a regra que vale, em geral, na Justiça comum.
O TST recebia recursos contra decisões em que a prescrição havia sido declarada de ofício com base nesse artigo do CPC, mas a jurisprudência da própria Corte já era contrária a essa aplicação. Diante disso, o Tribunal decidiu pacificar de vez a questão por meio do Tema 91, com tese de observância obrigatória por toda a Justiça do Trabalho.
Para o TST, o dispositivo do CPC não pode ser aplicado ao processo trabalhista porque a matéria já está disciplinada de forma específica e restritiva na própria CLT. O artigo 769 da CLT — base de toda essa discussão — estabelece que “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.” Ou seja: para o CPC valer no processo do trabalho, são necessários dois requisitos ao mesmo tempo — que a CLT seja omissa sobre o tema, e que a regra do CPC seja compatível com os princípios trabalhistas. No caso da prescrição, nenhum dos dois se confirma: a CLT já trata do tema de forma restritiva (no art. 11-A, § 2º), e a aplicação de ofício é incompatível com princípios como a proteção ao trabalhador — parte mais vulnerável na relação de trabalho — e a garantia do crédito alimentar ligado ao salário.
Onde a prescrição precisa ser alegada
Os ministros decidiram também que a prescrição precisa ser pedida já na instância ordinária — Vara do Trabalho ou Tribunal Regional do Trabalho. Não é possível alegá-la, pela primeira vez, apenas no recurso de revista dirigido ao TST.
A exceção: a prescrição intercorrente
O Tribunal Pleno deixou de fora dessas regras a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é expressamente autorizada pelo artigo 11-A, § 2º, da CLT. A prescrição intercorrente é a perda do direito de continuar cobrando judicialmente uma dívida porque, na fase de execução, a pessoa que já teve o direito reconhecido deixou de tomar uma providência necessária para o processo avançar — tema que esta revista já tratou em detalhe quando o TST fixou a tese do Tema 39 sobre a matéria.
A tese aprovada, na íntegra
I. A prescrição, no processo do trabalho, constitui exceção substancial cuja arguição incumbe à parte a quem aproveita, não sendo passível de reconhecimento de ofício pelo órgão julgador;
II. O art. 487, II, do CPC de 2015 (art. 219, § 5º, do CPC de 1973), na parte em que autoriza o pronunciamento de ofício da prescrição, é inaplicável ao processo do trabalho, por ausência dos pressupostos cumulativos do art. 769 da CLT, dado que a matéria não é omissa, encontrando disciplina específica e restritiva no art. 11-A, § 2º, da CLT, e por incompatibilidade com os princípios que informam o Direito e o Processo do Trabalho;
III. A prescrição há de ser arguida na instância ordinária;
IV. Excetua-se a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é expressamente autorizada pelo art. 11-A, § 2º, da CLT, observada a tese fixada no Tema 39 da tabela de Precedentes Vinculantes de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos.
Para entender os termos
- Prescrição: perda do direito de exigir judicialmente um crédito, pelo decurso do prazo legal sem que a parte interessada tenha ajuizado a ação cabível.
- Art. 769, CLT: permite a aplicação subsidiária do direito processual comum ao processo do trabalho, mas só quando há omissão da CLT e compatibilidade com os princípios trabalhistas — os dois requisitos precisam estar presentes ao mesmo tempo.
- Reconhecimento de ofício: decisão tomada pelo juiz por iniciativa própria, sem que nenhuma das partes tenha formulado o pedido correspondente.
- Instância ordinária: primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho — respectivamente, Vara do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho —, onde certos argumentos precisam ser levantados antes de eventual recurso ao TST.
Por que isso importa
A distinção entre prescrição comum e prescrição intercorrente, mantida por esse julgamento, revela uma lógica de fundo bastante coerente: quando existe regra específica e restritiva na própria CLT sobre determinado tema — como acontece com a prescrição intercorrente, no artigo 11-A —, essa regra prevalece sobre a norma geral do CPC, por expressa determinação do artigo 769. Quando não existe essa regra específica, como na prescrição comum durante a fase de conhecimento do processo, a incompatibilidade com os princípios protetivos do Direito do Trabalho basta para afastar a aplicação do CPC, mesmo sem lacuna técnica evidente.
Na prática, essa tese retira do juiz um atalho que, embora disponível na Justiça comum, poderia prejudicar sistematicamente o trabalhador: bastaria ao magistrado, sem provocação de ninguém, decretar a prescrição de um crédito trabalhista assim que identificasse o decurso do prazo — mesmo que a própria empresa, beneficiária direta dessa prescrição, nem tivesse levantado o argumento em sua defesa. Ao exigir que a parte interessada — normalmente o empregador — assuma o ônus de alegar a prescrição, e o faça já na primeira instância, o TST preserva o espaço de disputa efetiva entre as partes, em vez de permitir que o próprio julgador assuma, de ofício, o papel de defesa que cabia a quem realmente se beneficiaria da tese.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Fonte: TST
Da redação, postado em 24 de setembro de 2026, às 21h22. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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