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TST encerra greve da Caixa e fixa novo reajuste

Para Entender Rapidamente O TST decidiu, nesta terça-feira (29), encerrar a greve nacional dos empregados da Caixa, rejeitando o pedido do banco para declará-la abusiva, mas determinando retorno imediato ao trabalho. Os dias parados serão compensados em até 180 dias — não descontados. O tribunal fixou reajuste de 100% do INPC mais 0,6% de ganho real, com vigência de um ano, e manteve as cláusulas de Saúde Caixa e PLR já previstas em acordos anteriores. A decisão tem base no art. 114, §2º da Constituição, que autoriza a Justiça do Trabalho a decidir o conflito quando as partes não chegam a acordo, respeitando o que já havia sido convencionado.

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta terça-feira (29), encerrar a greve nacional dos empregados da Caixa Econômica Federal, em julgamento do dissídio coletivo instaurado depois do fracasso das negociações entre o banco e os trabalhadores.

A paralisação havia começado em 10 de setembro, e tinha como principal ponto de conflito as mudanças propostas para o Saúde Caixa, plano de assistência médica dos empregados.

O que o TST decidiu sobre a greve em si

No voto apresentado ao plenário, o ministro Maurício Godinho Delgado rejeitou o pedido da Caixa para que a greve fosse considerada abusiva, e também afastou a aplicação de multa aos sindicatos pelo suposto descumprimento de decisões judiciais anteriores. “O pedido de declaração de abusividade da greve é improcedente”, afirmou o magistrado durante o julgamento.

Apesar disso, determinou o encerramento do movimento paredista e a retomada das atividades pelos trabalhadores. Essa determinação já encontra respaldo na própria Lei de Greve: o artigo 14 da Lei 7.783/89 já trata como abuso do direito de greve a manutenção da paralisação depois de decisão da Justiça do Trabalho — ou seja, a partir de agora, continuar parado passaria a configurar, sim, conduta abusiva, mesmo que a greve original não tenha sido.

Com a conclusão do julgamento, a greve é considerada encerrada, e os empregados devem retornar ao trabalho. Em caso de descumprimento, a Caixa poderá informar o TST e solicitar providências à Justiça do Trabalho.

Os dias parados serão compensados, não descontados

Um dos principais pontos da decisão envolve o tratamento dos dias não trabalhados durante a paralisação. Embora o relator tenha ressaltado que a greve suspende temporariamente o contrato de trabalho — regra já prevista no artigo 7º da Lei 7.783/89, segundo a qual as relações obrigacionais durante a greve devem ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho —, o TST definiu que os empregados deverão compensar os dias parados, em até 180 dias, substituindo a proposta inicial que previa desconto salarial direto.

O ministro também ponderou que a situação deve observar a adesão efetiva de cada trabalhador ao movimento, já que houve unidades da Caixa que continuaram funcionando normalmente durante a paralisação.

Reajuste acima da inflação para todos os empregados

O TST definiu ainda as condições que vão vigorar para os empregados da Caixa no próximo período. A Corte concedeu reajuste salarial correspondente à reposição integral da inflação medida pelo INPC, acrescida de ganho real de 0,6%. O mesmo índice será aplicado aos benefícios da categoria, como auxílio-refeição, auxílio-alimentação, cesta-alimentação, auxílio-creche e auxílio-babá.

A sentença normativa terá vigência de um ano, entre 1º de setembro de 2026 e 31 de agosto de 2027, mantendo a data-base da categoria em setembro. Essa possibilidade de o TST fixar novas condições econômicas para a categoria, quando as partes não chegam a acordo, tem base direta no artigo 114, § 2º, da Constituição Federal: “recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.”

O impasse do plano de saúde continua

O principal foco de divergência entre banco e empregados durante a campanha salarial foi justamente o Saúde Caixa. Os sindicatos argumentavam que as mudanças propostas pelo banco elevariam significativamente a contribuição dos empregados, podendo consumir todo o ganho obtido com o reajuste salarial. A categoria chegou a rejeitar três propostas apresentadas pela instituição durante as negociações.

No julgamento, o TST decidiu incorporar à sentença normativa as cláusulas relacionadas ao Saúde Caixa e à Participação nos Lucros e Resultados já previstas nos acordos coletivos anteriores — mantendo, portanto, o que já estava valendo, sem inovar nesse ponto específico. É exatamente essa a limitação que o próprio artigo 114, § 2º, impõe: a Justiça do Trabalho decide o conflito, mas respeitando o que já havia sido convencionado anteriormente entre as partes.

Durante a sessão, o tribunal também indicou que não cabe à Justiça do Trabalho substituir a negociação coletiva para estabelecer novas regras sobre a PLR, mantendo as disposições já existentes. A decisão preserva ainda uma série de outras cláusulas dos acordos anteriores, incluindo dispositivos sobre horas extras, adicional noturno, adiantamento do 13º salário, gratificações de função, auxílio-funeral e outras garantias trabalhistas — todas reajustadas pelos mesmos índices econômicos fixados na sentença normativa: 100% do INPC mais 0,6% de ganho real.

O que vem a seguir

A paralisação começou em 10 de setembro, depois de os trabalhadores rejeitarem as propostas da Caixa para renovação do acordo coletivo. Antes do julgamento, o TST chegou a promover tentativas de mediação entre as partes, mas as negociações terminaram sem consenso.

Embora o dissídio coletivo tenha encerrado a greve e definido as condições econômicas da categoria, a discussão sobre o futuro do Saúde Caixa continua em aberto. Durante o julgamento, representantes dos trabalhadores se comprometeram a manter as negociações com a Caixa, buscando solução específica para o plano de saúde — que permanece como o principal ponto de divergência entre as partes, agora deslocado para mesas de negociação próprias, fora do âmbito desse dissídio.

Para entender os termos

  • Art. 114, §2º, CF: autoriza a Justiça do Trabalho a decidir dissídio coletivo de natureza econômica quando as partes não chegam a acordo, respeitando as disposições mínimas legais e o que já havia sido convencionado anteriormente.
  • Sentença normativa: decisão judicial que fixa novas condições de trabalho e remuneração para uma categoria profissional, no âmbito de um dissídio coletivo.
  • Art. 7º, Lei 7.783/89: estabelece que a participação em greve suspende o contrato de trabalho, com as relações durante esse período regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão judicial.
  • Art. 14, Lei 7.783/89: considera abuso do direito de greve manter a paralisação depois de celebrado acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Por que isso importa

A decisão do TST ilustra bem os limites e os poderes reais da Justiça do Trabalho num dissídio coletivo: pode encerrar uma greve e fixar reajustes, mas não pode simplesmente inventar novas regras sobre temas — como o próprio Saúde Caixa e a PLR — que já estavam disciplinados por acordo coletivo anterior. É essa a lógica por trás da própria Constituição: o Judiciário decide o conflito, mas dentro dos limites do que as partes já haviam pactuado, sem se transformar em substituto da negociação coletiva.

A troca do desconto salarial pela compensação em até 180 dias também merece registro prático: para o trabalhador, a diferença é enorme entre perder o salário do dia parado de forma definitiva e ter esse mesmo tempo simplesmente reposto ao longo dos meses seguintes, sem impacto financeiro direto e imediato. Ao mesmo tempo, o impasse real — o modelo de custeio do plano de saúde — não foi resolvido, apenas transferido de volta para a mesa de negociação entre banco e sindicatos. A greve terminou; o motivo dela, não.

O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.

Fonte: TST

Da redação, postado em 29 de setembro de 2026, às 14h00. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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