Para Entender Rapidamente O ministro Mauricio Godinho Delgado, do TST, determinou que a Caixa Econômica Federal mantenha ao menos 60% dos empregados em atividade durante a greve da categoria, sob multa diária de R$ 100 mil ao sindicato que descumprir. A decisão se baseia no art. 11 da Lei de Greve (7.783/1989), que exige a manutenção de serviços indispensáveis às “necessidades inadiáveis da comunidade” mesmo durante movimentos grevistas em atividades essenciais. O julgamento definitivo do dissídio coletivo está marcado para terça-feira (29/9).
O ministro Mauricio Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, determinou a manutenção do percentual mínimo de 60% dos empregados da Caixa Econômica Federal em serviço, por agência, de forma presencial ou remota, sob pena de multa diária de R$ 100 mil para a entidade sindical que descumprir a ordem — válida a partir da divulgação ou intimação da decisão.
A decisão liminar foi tomada no dissídio coletivo de greve ajuizado pela empresa contra a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec).
Um pedido parcialmente atendido
A medida atende parcialmente ao pedido da empresa pública, que solicitava a manutenção de 80% do pessoal em atividade, alegando impacto direto em serviços essenciais como compensação bancária e pagamento de benefícios sociais. Ao analisar a tutela provisória de urgência, o relator ponderou a necessidade de preservar o atendimento às necessidades inadiáveis da comunidade sem inviabilizar o exercício constitucional do direito de greve da categoria.
Essa ponderação segue diretamente o que já determina o artigo 11 da Lei 7.783/1989, a Lei de Greve: “nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.” O parágrafo único do mesmo artigo esclarece o que conta como necessidade inadiável: aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
A manutenção do acordo coletivo
A liminar garantiu a manutenção provisória das cláusulas normativas do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT 2024/2026) até a decisão definitiva do caso.
O ministro negou o pedido para proibir os trabalhadores de qualquer atividade que dificulte o livre acesso às agências, ressaltando que a lei já exige que a greve seja pacífica, e que não há indícios de que o movimento esteja sendo conduzido com desvios ou excessos. A própria Lei de Greve já assegura aos grevistas, entre outros direitos, o emprego de meios pacíficos para persuadir outros trabalhadores a aderir ao movimento — sem que isso configure, por si só, abuso do direito de greve.
A decisão determinou ainda o levantamento do segredo de justiça do processo, com exceção de documentos para os quais a empresa requereu manutenção da medida.
Quando será o julgamento definitivo
O julgamento do dissídio coletivo pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST está agendado para a próxima terça-feira, 29 de setembro, às 14h30.
Como a greve começou
As entidades deflagraram a greve em 10 de setembro. O Acordo Coletivo de Trabalho da categoria expirou em 31 de agosto. Segundo alegou a empresa, as negociações para o novo ciclo (2026/2028) não obtiveram consenso, especialmente quanto ao novo modelo de custeio do plano Saúde Caixa.
Para entender os termos
- Art. 11, Lei 7.783/1989 (Lei de Greve): exige que, em atividades essenciais, sindicatos, empregadores e trabalhadores garantam a prestação dos serviços indispensáveis às necessidades inadiáveis da comunidade durante a greve.
- Dissídio coletivo de greve: processo judicial em que uma das partes de um conflito trabalhista coletivo pede à Justiça do Trabalho que decida sobre a legalidade da greve e as condições de sua continuidade.
- Tutela provisória de urgência: decisão judicial concedida antes do julgamento final de um processo, quando há risco de dano irreparável caso se espere pela decisão definitiva.
- Necessidades inadiáveis da comunidade (art. 11, parágrafo único, Lei 7.783/1989): aquelas cuja ausência coloca em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Por que isso importa
A decisão ilustra o equilíbrio delicado que a Lei de Greve já tenta sustentar desde 1989: o direito de greve é constitucionalmente garantido, mas em atividades essenciais — como serviços bancários que envolvem compensação e pagamento de benefícios sociais — esse direito convive com a obrigação de manter um mínimo de atendimento à população. O ministro relator não decidiu entre um extremo e outro; escolheu um percentual intermediário entre o pedido da empresa (80%) e a paralisação total que a categoria buscava exercer, tentando preservar os dois interesses em jogo.
A negativa em proibir manifestações que dificultem o acesso às agências também merece registro, porque evita um erro comum: tratar qualquer tensão visível de uma greve como abuso automático do direito. A lei já protege meios pacíficos de persuasão entre trabalhadores, e a ausência de indícios concretos de excesso, segundo o próprio relator, não justificaria essa restrição adicional. O verdadeiro teste dessa disputa, porém, ainda está por vir: o julgamento de terça-feira vai decidir, em caráter definitivo, os termos que vão orientar essa greve daqui para frente — e, possivelmente, a própria negociação do plano Saúde Caixa que está no centro de todo o impasse.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Fonte: TST
Da redação, postado em 25 de setembro de 2026, às 19h33. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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