Para Entender Rapidamente O TST fixou tese vinculante (Tema 39): quem fica dois anos sem se manifestar na fase de execução de um processo trabalhista pode perder o direito de receber o crédito — mesmo em ações iniciadas antes da Reforma Trabalhista de 2017. O que conta é ter ignorado uma ordem judicial específica emitida depois de 11 de novembro de 2017. Mas isso só vale se o juiz tiver mandado aviso claro e pessoal ao credor, nunca uma intimação genérica — e a extinção da execução exige, antes, que o trabalhador seja ouvido para justificar eventual atraso.
O Tribunal Superior do Trabalho fixou, nesta terça-feira (22), tese jurídica vinculante sobre a chamada prescrição intercorrente. De acordo com a decisão, pessoas que deixarem de se manifestar num processo na fase de execução por mais de dois anos, a partir de novembro de 2017 — quando entrou em vigor a Reforma Trabalhista —, podem perder o direito de receber seus créditos, mesmo em ações iniciadas antes da nova lei.
O entendimento, firmado no julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 39), deve orientar as decisões da Justiça do Trabalho em todas as instâncias.
O que é, afinal, perder o direito de cobrar
A prescrição intercorrente é a perda do direito de continuar cobrando judicialmente uma dívida porque, na fase de execução, quem já teve seu direito reconhecido deixa de tomar uma providência necessária para o processo avançar.
Antes da Reforma Trabalhista, a Súmula 114 do TST era categórica: “é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.” O raciocínio por trás dessa súmula vinha do chamado princípio do impulso oficial, previsto no artigo 878 da CLT — como cabia ao próprio juiz, e não só ao credor, impulsionar a execução trabalhista, não fazia sentido punir o trabalhador pela inércia processual.
A Lei 13.467/2017 mudou esse cenário ao incluir o artigo 11-A na CLT, que passou a prever: “ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”, com o § 1º esclarecendo que “a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.” A Instrução Normativa 41/2018 do TST, por sua vez, estabeleceu que esse prazo só começa a contar quando a determinação descumprida for posterior a 11 de novembro de 2017, data em que a reforma entrou em vigor.
Diante da divergência entre as Turmas do TST sobre a aplicação dessa regra a execuções iniciadas antes da reforma — algumas entendiam que o novo prazo simplesmente não valia para títulos executivos mais antigos, outras já vinham aplicando —, o caso foi levado ao Pleno para a fixação de um precedente vinculante que encerrasse essa divergência.
O que o TST decidiu
Para que haja prescrição intercorrente — ou seja, para que a execução seja extinta —, o trabalhador precisa ter deixado de cumprir uma ordem do juiz emitida a partir de novembro de 2017. Mesmo que os valores tenham sido reconhecidos antes disso, o que conta é ter ignorado a ordem judicial depois dessa data.
Para que isso ocorra, porém, o juiz precisa enviar um aviso específico e direto ao trabalhador, explicando exatamente o que ele deve fazer e alertando sobre o risco de o prazo começar a correr. Avisos padronizados, automáticos ou genéricos não valem para essa finalidade. A conduta que justifica a aplicação da prescrição intercorrente pressupõe, ainda, a intimação pessoal do credor — sem prejuízo da intimação do próprio advogado. Por fim, antes de decretar que o trabalhador perdeu a possibilidade de receber o crédito por ter ficado inerte, o juiz precisa obrigatoriamente dar a ele a chance de explicar se houve algum motivo justo para o atraso.
A tese aprovada, na íntegra
I – O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1º, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda;
II – A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas;
III – Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado;
IV – É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, § 5º, do CPC).
O processo tramita como IncJulgRREmbRep 0045200-20.2003.5.02.0042.
Para entender os termos
- Prescrição intercorrente: perda do direito de continuar cobrando judicialmente um crédito já reconhecido, por inércia do próprio credor durante a fase de execução do processo.
- Art. 11-A, CLT: dispositivo incluído pela Reforma Trabalhista, que fixa em dois anos o prazo de prescrição intercorrente, contado do descumprimento de determinação judicial durante a execução.
- Princípio do impulso oficial (art. 878, CLT): regra que atribui ao próprio juiz, e não apenas às partes, a responsabilidade de dar andamento à execução trabalhista — fundamento histórico da antiga Súmula 114.
- Recurso de revista repetitivo: mecanismo pelo qual o TST fixa tese vinculante sobre controvérsia recorrente, de aplicação obrigatória por toda a Justiça do Trabalho.
Por que isso importa
A decisão resolve uma tensão real entre dois valores igualmente legítimos: de um lado, a segurança jurídica de que processos não fiquem paralisados indefinidamente, sem desfecho, por décadas; de outro, a proteção ao crédito trabalhista, historicamente tratado como verba de natureza alimentar, que merece proteção reforçada em relação a créditos comuns. Ao aplicar a nova regra mesmo a títulos anteriores à reforma — desde que o descumprimento em si seja posterior a novembro de 2017 —, o TST evita que a prescrição intercorrente vire letra morta para milhares de execuções antigas, sem retroagir de forma abusiva sobre situações já consolidadas antes da mudança legal.
Ao mesmo tempo, os requisitos rígidos que a própria tese impõe — intimação pessoal, específica, nunca genérica, e oportunidade de defesa antes da extinção — funcionam como contrapeso claro contra qualquer aplicação apressada da nova regra. Não basta o processo ficar parado; é preciso que o próprio Judiciário tenha feito sua parte, avisando de forma inequívoca o que o credor deveria fazer, antes de considerar que a inércia foi dele. Essa exigência protege exatamente quem menos tem estrutura para acompanhar de perto os trâmites técnicos de uma execução judicial que se arrasta por anos.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Da redação, postado em 23 de setembro de 2026, às 21h34. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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