A Vara das Execuções Fiscais Municipais da Capital registrou um salto expressivo no uso do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) desde que passou a adotar uma rotina especializada de pesquisa patrimonial. Em maio de 2025, foram expedidas 208 ordens de bloqueio, dirigidas a 223 executados. Em agosto de 2026, esse número saltou para 7,1 mil ordens, atingindo 7,2 mil executados — uma alta de 3.400% e o maior volume mensal já registrado pela unidade.
O que está por trás desse crescimento
O aumento reflete o fortalecimento das medidas de localização de ativos financeiros e a efetividade crescente da execução fiscal no Município de São Paulo. Ao longo de todo o período analisado — de maio de 2025 a agosto de 2026 —, as ordens judiciais resultaram no bloqueio de R$ 677.073.300,12, dos quais R$ 366.196.807,94 já foram efetivamente transferidos para contas judiciais. Esse montante veio de 46.325 ordens de bloqueio, abrangendo 47.067 executados diferentes.
Uma ordem em cada duas encontra dinheiro de verdade
Os próprios relatórios do Sisbajud mostram o quanto essas ordens realmente funcionam na prática: cerca de metade dos executados pesquisados (50,38%) teve algum ativo financeiro efetivamente localizado e bloqueado, seja de forma integral ou parcial. A atuação de uma equipe especializada foi determinante para esse resultado, ampliando a capacidade de identificar ativos financeiros passíveis de constrição e contribuindo para o cumprimento efetivo das decisões judiciais — sempre dentro dos limites da legislação e das garantias do devido processo legal.
Bloquear não é o mesmo que já ter recuperado
Vale um esclarecimento importante: o bloqueio de ativos financeiros por meio eletrônico está previsto no artigo 854 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz determinar, sem aviso prévio ao executado, que instituições financeiras tornem indisponíveis valores em nome dele, dentro do limite da dívida executada. Essa penhora em dinheiro é considerada prioritária na execução, conforme o artigo 835, inciso I, do mesmo Código, e também o artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80).
Mas os valores transferidos às contas judiciais não correspondem, necessariamente, a créditos já definitivamente recuperados pelo Município. Eles permanecem sujeitos à apreciação judicial e ao contraditório — o próprio executado pode contestar o bloqueio, inclusive demonstrando excesso de indisponibilidade em relação ao valor devido, hipótese em que a lei já prevê, no § 1º do artigo 854, que o juiz determine o cancelamento em até 24 horas. Por isso, pode haver desbloqueio e restituição dos valores ao executado, dependendo do desfecho de cada caso.
Para entender os termos
- Sisbajud: sistema eletrônico que conecta o Judiciário às instituições financeiras, permitindo localizar e bloquear ativos de devedores em execução, de forma centralizada e mais rápida que os métodos tradicionais.
- Penhora online (art. 854, CPC): modalidade de constrição patrimonial que torna indisponíveis valores em conta do executado, por meio eletrônico, sem necessidade de aviso prévio a ele.
- Execução fiscal: processo judicial usado pelo poder público para cobrar dívidas tributárias e não tributárias que o contribuinte não pagou voluntariamente.
- Contraditório (no bloqueio de valores): direito do executado de contestar a medida, demonstrando eventual excesso ou irregularidade, podendo obter o desbloqueio dos valores indevidamente retidos.
Por que isso importa
Um salto de 3.400% no volume de ordens expedidas, num intervalo de pouco mais de um ano, revela mais sobre a mudança de rotina interna da própria Vara do que sobre qualquer alteração legislativa recente — o instrumento já existia, mas a estruturação de uma equipe dedicada à pesquisa patrimonial foi o que realmente destravou esse volume. É um lembrete de que, muitas vezes, o gargalo da efetividade judicial não está na ausência de ferramentas legais, mas na falta de estrutura organizacional para usá-las de forma sistemática.
A taxa de sucesso de 50,38% também merece registro: significa que, mesmo com toda essa automação, metade das ordens de bloqueio simplesmente não encontra nenhum ativo financeiro do executado — o que sugere que parte relevante dos devedores já não mantém recursos disponíveis nas contas rastreáveis pelo sistema, ou os organiza de forma a escapar dessa modalidade específica de cobrança. E o alerta final da própria nota merece ser levado a sério pelo contribuinte: valor bloqueado não é o mesmo que valor definitivamente perdido — o contraditório continua sendo garantia real, e quem for alvo de bloqueio excessivo ou indevido tem direito de contestar e reaver o que for retido além do devido.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Fonte: TJSP
Da redação, postado em 12 de setembro de 2026, às 00h32. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
Sugestões de temas, entre em contato com a redação













