A sessão do Tribunal do Júri de Ariquemes que julgaria, nesta segunda-feira (14), cinco pessoas acusadas de envolvimento no assassinato de duas vítimas em 2016 foi dissolvida depois que as defesas técnicas de quatro dos réus abandonaram o plenário.
Uma segunda tentativa que também não deu certo
Essa sessão já era, em si, uma nova tentativa de levar o processo a julgamento. Os fatos investigados aconteceram em 2016, e o caso já havia sido submetido ao Tribunal do Júri antes — só que aquele primeiro julgamento acabou anulado, o que obrigou a realização de uma nova sessão, quase dez anos depois do crime.
O argumento que a defesa apresentou — e a resposta da juíza
Logo na abertura da nova sessão, as defesas apresentaram uma série de requerimentos, analisados e decididos individualmente, com fundamentação própria, pela juíza presidente do Tribunal do Júri, Rosiane Freire. Entre esses pedidos, a defesa alegou não ter tido tempo hábil para analisar o acervo probatório digital, sustentando que ele havia sido juntado aos autos faltando poucos dias para a sessão.
A juíza rejeitou esse argumento com uma explicação detalhada: as mídias físicas estiveram disponíveis nos autos ao longo dos quase dez anos em que o processo se arrastou, havendo inclusive disponibilização dos sistemas para acesso pela própria Politec. Ela destacou que o acervo que a defesa descreveu como superior a 120 GB corresponde a elementos apreendidos e periciados ainda durante a instrução do processo — muito antes, portanto, da decisão de pronúncia, proferida em 12 de dezembro de 2016. A magistrada também esclareceu que as mídias passaram a ficar disponíveis no Sistema PJe justamente porque os processos físicos estão sendo remetidos ao arquivo central em Porto Velho, não por qualquer tentativa de restringir o acesso da defesa.
Sem terem os pedidos acolhidos, os defensores insistiram no argumento de cerceamento de defesa e deixaram o plenário, levando à dissolução da sessão.
Um novo julgamento será necessário
Com o abandono do plenário, o Conselho de Sentença não chegou a concluir o julgamento. A dissolução do júri significa que será preciso designar uma nova sessão para submeter os acusados novamente ao julgamento pelos jurados, seguindo as providências processuais que a Justiça determinar.
A juíza também determinou que os acusados sejam intimados para, se assim desejarem, constituir nova defesa técnica dentro do prazo legal. Caso não constituam novos advogados, poderá ser acionada a Defensoria Pública ou nomeado defensor dativo, conforme já prevê o Código de Processo Penal.
O Ministério Público pediu prisão preventiva
Depois do abandono do plenário, o Ministério Público requereu a prisão preventiva dos acusados. A juíza presidente analisou o pedido à luz dos requisitos do artigo 312 do CPP, que exige, cumulativamente, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (o chamado fumus comissi delicti), além de um risco concreto gerado pela liberdade do acusado (o periculum libertatis) — não bastando, sozinha, a gravidade abstrata do delito para justificar a prisão.
A decisão destacou que a prisão preventiva exige, além da necessidade e adequação da medida, a existência de fatos novos e contemporâneos que a justifiquem — exigência que o próprio § 2º do artigo 312 do CPP incorporou expressamente desde o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), reforçando o entendimento que os tribunais superiores já vinham consolidando: fatos antigos e já superados não bastam, sozinhos, para justificar uma prisão cautelar.
Ao analisar o caso concreto, a magistrada considerou o longo período já transcorrido desde os fatos de 2016 e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, concluindo que a segregação cautelar era o único meio hábil para assegurar que os acusados efetivamente se submetam ao julgamento — justamente o fato novo que, somado ao abandono do plenário pelas defesas, sustentou a decisão.
Quem paga pela sessão frustrada
Além da dissolução do julgamento, os acusados foram condenados solidariamente ao pagamento das custas e despesas decorrentes da sessão plenária que não se concretizou. O valor exato ainda será apurado, depois do levantamento de todas as despesas realizadas para viabilizar o júri, e a decisão já determinou as providências necessárias para a cobrança desse montante assim que ele for definido.
Para entender os termos
- Fumus comissi delicti: requisito da prisão preventiva que exige prova da existência do crime e indícios suficientes de que o acusado é o autor.
- Periculum libertatis: requisito da prisão preventiva relacionado ao risco concreto que a liberdade do acusado representa para o processo ou para a sociedade — distinto da gravidade abstrata do próprio crime.
- Fatos novos e contemporâneos (art. 312, §2º, CPP): exigência, incluída pelo Pacote Anticrime, de que a decisão de prisão preventiva se apoie em circunstâncias atuais, não apenas em fatos antigos já superados no tempo.
- Cerceamento de defesa: alegação de que uma das partes não teve oportunidade adequada de se manifestar ou produzir provas, podendo, se comprovada, anular o processo.
- Defensor dativo: advogado nomeado pelo juízo para representar um réu que não constituiu defensor próprio nem se enquadra nos critérios de atendimento pela Defensoria Pública.
Por que isso importa
O abandono do plenário pela defesa, seguido de pedido imediato de prisão preventiva pelo Ministério Público, ilustra uma tensão real do processo penal brasileiro: garantir ampla defesa não pode significar que táticas processuais — legítimas ou não — sirvam para adiar indefinidamente um julgamento que já se arrasta há quase uma década. A fundamentação detalhada da juíza, explicando por que o acervo probatório já estava disponível havia anos, é justamente o tipo de resposta que impede que o simples argumento de “não tive tempo” vire estratégia automática de esvaziamento de sessões já marcadas.
Ao mesmo tempo, a exigência de fatos novos e contemporâneos para justificar a prisão preventiva evita que o tempo decorrido, sozinho, sirva de pretexto genérico para prender alguém. Neste caso, o fato novo real e concreto foi o próprio abandono do plenário — um comportamento processual que, somado aos quase dez anos já passados desde o crime, levou a magistrada a concluir que apenas a prisão garantiria a submissão dos acusados a um julgamento que, de outra forma, poderia se arrastar indefinidamente.
Fonte: TJRO
Da redação, postado em 15 de setembro de 2026, às 22h21. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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