Para Entender Rapidamente A Justiça do Rio Grande do Norte manteve a prisão preventiva de um homem que agrediu a filha de 3 anos e ameaçou a companheira, mesmo depois de a própria companheira declarar que o casal se reconciliou e que não corre risco. O juiz negou o pedido, mesmo com parecer favorável do Ministério Público: a companheira pode dispor da própria segurança, mas não da integridade física da filha, “vítima autônoma… titular de direitos indisponíveis”. A decisão se apoia no art. 227 da CF (dever de proteger a criança) e no reconhecimento judicial do padrão de “ciclo de violência”.
A Justiça potiguar manteve a prisão preventiva de um homem que agrediu a própria filha de três anos e ameaçou e constrangeu a companheira, em Portalegre, no interior do Rio Grande do Norte. Consta na sentença, proferida pela Vara Única de Portalegre, que a própria companheira do réu, por meio de declaração oficial, informou que o acusado não colocava em risco sua integridade física e psíquica, e que o casal havia se reconciliado. Ainda assim, a Justiça não acatou a declaração e manteve a prisão do homem.
O que aconteceu
De acordo com os autos, no dia 30 de abril deste ano, o réu, em contexto de violência doméstica e familiar, invadiu a casa, ameaçou e constrangeu a companheira e agrediu fisicamente a própria filha de apenas três anos, golpeando a criança no rosto e na cabeça. Os fatos foram comprovados por laudo de exame de lesão corporal, boletim de ocorrência e depoimentos prestados pela mulher. A prisão preventiva foi decretada com o objetivo de resguardar a ordem pública e, sobretudo, a integridade física da companheira e da filha do casal.
O pedido de revogação, e o parecer do Ministério Público
O acusado permanece preso. No dia 12 de agosto, porém, a defesa solicitou a revogação da prisão preventiva e das medidas protetivas de urgência, com base na declaração da companheira. O Ministério Público do Rio Grande do Norte se manifestou favorável ao pedido, afirmando que os fundamentos para a prisão cautelar não estariam mais presentes.
Por que o juiz negou o pedido
O juiz Cláudio Santos Pantoja, responsável pelo caso, entendeu que os pedidos da defesa não mereciam acolhimento. Segundo ele, o delito permanece demonstrado pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos da companheira e, de modo eloquente, pelo exame de lesão corporal que confirma as agressões sofridas pela filha do réu.
“O periculum libertatis, por sua vez, revela-se pela gravidade concreta da conduta e pela dupla vulnerabilidade das vítimas: de um lado, a companheira, inserida em relação doméstica marcada por assimetria de poder; de outro, e sobretudo, uma criança de 3 (três) anos de idade, absolutamente incapaz de se autodefender, de narrar o que sofreu, de buscar socorro ou de manifestar qualquer vontade quanto à persistência ou não do risco a que está exposta”, explicou o magistrado. Essa exigência de demonstração concreta do risco, e não apenas da gravidade abstrata do crime, é o que o próprio artigo 312 do Código de Processo Penal já impõe para qualquer prisão preventiva — e o artigo 313, inciso III, do mesmo Código autoriza expressamente essa medida quando o crime envolve violência doméstica contra mulher ou criança, justamente para garantir a efetividade de medidas protetivas já concedidas.
A companheira pode perdoar por si, não pela filha
O juiz destacou que é especialmente em relação à condição da criança que reside a peculiaridade do caso — e, por esse motivo, não acolheu a manifestação do Ministério Público. A declaração da companheira, que afirmou não se sentir ameaçada e desejar retomar a convivência marital, alcança apenas a esfera de disponibilidade dela.
“A companheira do réu pode afirmar que não se sente ameaçada e que deseja retomar a convivência marital; o que ela não pode é dispor, em nome próprio, da integridade física de terceira pessoa (sua filha de 3 anos de idade), que é vítima autônoma nestes autos e titular de direitos indisponíveis”, escreveu o juiz na decisão.
O padrão que a literatura especializada já reconhece
Ainda segundo o magistrado, a mudança de postura da companheira em processos dessa natureza corresponde ao padrão comportamental já descrito pela literatura especializada como ciclo de violência — marcado pela alternância entre fases de tensão, explosão e reconciliação. A sentença também pontua que a proteção da criança não está sujeita à conveniência dos adultos que a cercam.
A Constituição Federal, no artigo 227, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança o direito à vida, à saúde e ao respeito, com absoluta prioridade. “Assim, por mais que a companheira informe que se reconciliou com o acusado, este Juízo também possui o dever legal e constitucional de resguardar a integridade física da criança, dever esse que não se submete à manifestação de vontade da genitora”, afirmou o magistrado.
O que a decisão determinou
Os pedidos de revogação da prisão preventiva e das medidas protetivas de urgência foram negados. O juiz também determinou que o Conselho Tutelar de Portalegre envie, em cinco dias, relatório situacional do caso, contendo pelo menos: as condições atuais da criança — saúde física e emocional, moradia, guarda de fato e cuidados cotidianos —, e a existência ou não de risco atual à sua integridade física e psíquica, com indicação dos fatores de risco e de proteção identificados.
O Conselho Tutelar também deverá informar se, de fato, houve reconciliação entre as partes, e quais os efeitos dessa circunstância sobre a rotina e a segurança da criança, além de avaliar se a genitora demonstra condições de exercer, com autonomia, a proteção da filha, e se há retaguarda familiar ou comunitária disponível.
Para entender os termos
- Periculum libertatis: risco concreto que a liberdade do investigado ou réu representa para o processo, a ordem pública ou a segurança de outras pessoas — requisito que qualquer prisão preventiva precisa demonstrar de forma objetiva, não apenas presumir pela gravidade do crime.
- Art. 313, III, CPP: autoriza a prisão preventiva quando o crime envolve violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a efetividade de medidas protetivas de urgência.
- Direitos indisponíveis: direitos que seu próprio titular não pode renunciar ou transferir a outra pessoa — a integridade física de uma criança é direito dela mesma, não da mãe ou de qualquer outro adulto responsável.
- Ciclo de violência: padrão comportamental já documentado pela literatura especializada em violência doméstica, caracterizado pela alternância entre fases de tensão, explosão (agressão) e reconciliação — esta última muitas vezes usada para justificar a retomada da convivência antes de nova escalada.
Por que isso importa
O ponto mais importante dessa decisão está na distinção que o juiz traça com clareza pouco comum: a companheira pode, legitimamente, decidir que não se sente ameaçada e retomar a relação — essa é uma escolha sobre a própria vida, que a ela pertence. O que ela não pode fazer é estender essa mesma decisão à integridade física da filha, como se a criança fosse extensão de sua própria vontade, e não titular autônoma de direitos que ninguém mais pode dispor em seu nome.
Ao recusar o parecer do próprio Ministério Público e fundamentar a decisão no reconhecimento técnico do “ciclo de violência”, o juiz também demonstrou algo relevante sobre o papel do Judiciário nesse tipo de caso: reconhecer que a reconciliação, por si só, não apaga o risco documentado por laudo pericial, boletim de ocorrência e depoimentos já colhidos — e que caberá ao acompanhamento do Conselho Tutelar, não à palavra isolada de um dos adultos envolvidos, dizer se essa proteção pode ser flexibilizada no futuro.
Este é um tema sensível. Se você conhece uma criança em situação de risco, o Disque 100 (Direitos Humanos) recebe denúncias de violência contra crianças e adolescentes 24 horas por dia. Em situação de violência doméstica, o Disque 180 funciona também 24 horas, e o 190 pode ser acionado em emergência.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Da redação, postado em 24 de setembro de 2026, às 10h14. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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