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TJPE – Ação sobre R$ 3 é extinta por falta de interesse

Uma ação pedindo a devolução de R$ 3,00, mais R$ 1 mil de indenização por danos morais, foi extinta sem resolução do mérito pelo juiz Patrick de Melo Gariolli, do Tribunal de Justiça de Pernambuco. A decisão, proferida no Juizado Especial de Cabo de Santo Agostinho, envolve uma ação movida contra a empresa Pay2M Soluções Financeiras Ltda. — e vale entender o raciocínio completo por trás dela, porque ele não se resume a “o valor era pequeno demais”.

O que a autora alegou

Segundo a sentença, a autora disse ter feito um pagamento via PIX de R$ 3,00, em 29 de agosto de 2026, por um produto ou serviço que não teria sido entregue como combinado. Ela também alegou ter enfrentado transtornos e perda de tempo ao tentar resolver a situação diretamente com a empresa, antes de recorrer à Justiça.

Por que faltou interesse processual

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que faltava interesse processual — especificamente sob o aspecto da utilidade de acionar o Judiciário para aquela situação. Segundo a decisão, o proveito econômico buscado era de valor insignificante, e a petição inicial não indicava nenhuma repercussão concreta decorrente da perda dos R$ 3,00. O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, estava vinculado exclusivamente a esse mesmo episódio, sem qualquer fato independente que o sustentasse.

Esse requisito — o interesse processual — está previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil, que exige, para que alguém possa litigar em juízo, não apenas legitimidade, mas também interesse concreto na causa. A ausência de qualquer um dos elementos que compõem esse interesse (necessidade, adequação e utilidade da tutela pretendida) autoriza a extinção do processo sem que o mérito da disputa chegue a ser analisado, conforme prevê o artigo 485 do mesmo Código.

O custo de movimentar o Judiciário para R$ 3

Na fundamentação, o juiz também abordou os custos reais de colocar em movimento toda a estrutura do Poder Judiciário. A sentença destaca que processar qualquer demanda envolve atos de servidores, conciliadores e magistrados, além de citações, audiências, elaboração de decisões e eventual análise de recursos — tudo isso independentemente do valor econômico discutido no processo.

O magistrado também trouxe o conceito de custo de oportunidade: o tempo empregado em controvérsias sem utilidade concreta deixa de estar disponível para processos envolvendo situações de maior repercussão para outros jurisdicionados. Como exemplo, a decisão cita casos de negativação indevida, interrupção de serviços essenciais e descontos fraudulentos em benefícios de idosos — disputas em que o Judiciário faz, de fato, diferença relevante na vida de quem recorre a ele.

“Demanda de bagatela”: um empréstimo do Direito Penal

A sentença usa a expressão “demanda de bagatela”, numa referência direta ao princípio da insignificância aplicado no Direito Penal. O magistrado fez questão de ressalvar que essa denominação não representa nenhum juízo negativo sobre a existência do direito alegado pela autora — refere-se apenas à desproporção entre o valor econômico discutido e o custo de usar toda a estrutura estatal para resolver aquela controvérsia específica.

Ao tratar do acesso à Justiça, o juiz deixou claro que a decisão não impede ninguém de recorrer ao Judiciário diante de lesões relevantes. Segundo a sentença, a garantia constitucional de acesso à jurisdição precisa coexistir com os requisitos processuais já previstos em lei, e com os princípios da eficiência e da duração razoável do processo. A decisão cita ainda precedentes do próprio TJPE e de outros tribunais sobre pedidos envolvendo quantias consideradas irrisórias, incluindo um julgamento anterior do TJPE que já havia reconhecido ausência de interesse de agir diante de pretensão econômica muito inferior aos custos da própria movimentação judicial.

O critério não é o valor, é a utilidade

O juiz reforçou, porém, um ponto importante: o baixo valor de uma pretensão, isoladamente, não é suficiente para justificar a extinção de um processo. É preciso analisar se existe lesão efetiva e utilidade concreta na prestação jurisdicional pretendida. Como registra a própria decisão: “a distinção juridicamente relevante, portanto, não é entre valores altos e baixos, mas entre lesões efetivas e pretensões desprovidas de utilidade concreta.”

No caso analisado, o juiz também considerou que existiam alternativas extrajudiciais proporcionais à controvérsia — serviços de atendimento ao consumidor, a plataforma consumidor.gov.br, os Procons e, especificamente em situações envolvendo PIX, o Mecanismo Especial de Devolução (MED), procedimento criado pelo Banco Central, pela Resolução BCB 103/2021, para viabilizar a devolução de valores em casos de fraude, golpe ou falha operacional. Segundo a sentença, a petição inicial não indicava que a autora tivesse usado nenhum desses instrumentos, e a ação foi proposta poucos dias depois do próprio pagamento — sem tempo, portanto, para esgotar essas vias mais simples e rápidas.

Sem má-fé, mas também sem condenação

A decisão afastou expressamente a existência de má-fé processual, diferenciando-a do que o magistrado classificou como abuso objetivo do direito de ação. Não havia, segundo ele, elementos nos autos para aplicação de multa ou condenação em custas. Ao final, somando o valor de R$ 3,00, a ausência de repercussão concreta alegada, a inexistência de fato independente para o pedido de dano moral, a disponibilidade de meios extrajudiciais, o ajuizamento pouco tempo depois do fato e a desproporção entre os custos do processo e o benefício pretendido, o juiz indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual e extinguiu o processo sem resolução do mérito — tanto quanto à devolução dos R$ 3,00 quanto ao pedido de indenização por danos morais. A sentença não fixou honorários sucumbenciais nem aplicou multa à autora.

Para entender os termos

  • Interesse processual (art. 17, CPC): requisito para litigar em juízo, que exige necessidade, adequação e utilidade concreta da tutela jurisdicional pretendida.
  • Extinção sem resolução do mérito (art. 485, CPC): encerramento do processo sem que o juiz analise o pedido em si, por ausência de algum pressuposto processual, como o interesse de agir.
  • Princípio da insignificância: originário do Direito Penal, afasta a tipicidade de condutas cujo resultado seja irrelevante, ideia aqui usada por analogia para descrever demandas de valor desproporcional ao custo de processá-las.
  • Mecanismo Especial de Devolução (MED): procedimento criado pelo Banco Central, pela Resolução BCB 103/2021, para possibilitar a devolução de valores transferidos via PIX em casos de fraude, golpe ou falha operacional.
  • Ônus sucumbenciais: custas processuais e honorários advocatícios que a parte perdedora de uma ação normalmente é condenada a pagar.

Por que isso importa

A decisão evita dois erros opostos que costumam aparecer em debates sobre acesso à Justiça: de um lado, tratar qualquer valor pequeno como automaticamente indigno de tutela judicial; de outro, ignorar que cada processo consome recursos públicos reais, que poderiam estar resolvendo disputas com impacto concreto na vida de outras pessoas. A distinção que o próprio juiz traça — entre lesão efetiva e pretensão sem utilidade concreta — é o que evita que o conceito de “demanda de bagatela” vire desculpa genérica para negar acesso à Justiça a quem, de fato, sofreu um prejuízo relevante, ainda que de valor baixo.

O caso também serve de lembrete prático: antes de judicializar uma disputa de valor irrisório, vale esgotar os canais mais rápidos e proporcionais que já existem — SAC, Procon, consumidor.gov.br, ou o MED em casos de PIX. Não porque a Justiça seja inacessível para pequenas causas, mas porque, quando existe caminho mais simples e igualmente eficaz para resolver o problema, usar a máquina judicial inteira para discutir R$ 3,00 deixa de ser exercício de cidadania e passa a ser, na definição do próprio juiz, uso da estrutura estatal sem proveito concreto que justifique o custo.

O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.

Da redação, postado em 11 de setembro de 2026, às 01h34. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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