Para Entender Rapidamente O Tribunal do Júri de Açailândia (MA) condenou José Sales Teodório a 15 anos e sete meses de prisão em regime fechado, pela morte a facadas de sua ex-companheira, Ana Paula Galhardo Sousa, em 2005. Como o crime é anterior à tipificação do feminicídio, ele respondeu por homicídio. O juiz destacou histórico de violência doméstica reiterada, incluindo uma tentativa anterior de atear fogo na vítima e agressão contra a própria filha, então com dois anos. Com base no Tema 1.068 do STF, a pena já começa a ser cumprida imediatamente, mesmo sem trânsito em julgado.
O juiz Euclides Arruda presidiu, nesta terça-feira (21), uma sessão do Tribunal do Júri na 1ª Vara Criminal de Açailândia. No banco dos réus, José Sales Teodório, acusado de matar Ana Paula Galhardo Sousa, sua ex-companheira. Tecnicamente, ele respondeu por homicídio, já que a tipificação de feminicídio ainda não existia na época do crime. O Conselho de Sentença decidiu pela condenação, e José Sales recebeu pena definitiva de 15 anos e sete meses de prisão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Como o crime aconteceu
Conforme o inquérito policial, o crime ocorreu em 15 de outubro de 2005, no assentamento 50 Bis, em Açailândia. Na ocasião, o denunciado teria desferido diversos golpes de faca na mulher, que morreu ainda no local. Apurou-se que, no dia do crime, José Sales encontrou a ex-companheira sentada num bar, com as pernas entrelaçadas às de outra pessoa — cena que teria despertado sua raiva. Nesse momento, ele teria atacado a mulher, atingindo-a fatalmente com cerca de 13 facadas, para em seguida fugir do local.
A avaliação do Ministério Público e do juiz
O Ministério Público ressaltou que o denunciado, ao atacar a mulher aparentemente sem motivo concreto, teria agido de forma extremamente cruel, sem oferecer à vítima qualquer possibilidade de defesa. Na sentença condenatória, o juiz destacou que a personalidade do réu demonstra acentuada periculosidade individual, com traços de agressividade desmedida e covardia no âmbito familiar — evidenciados por elementos concretos reunidos ao longo da instrução probatória.
O histórico de violência doméstica revelado no processo
“O depoimento testemunhal prestado no decorrer do processo revelou que o sentenciado possuía histórico de reiterada violência doméstica contra a vítima, tendo chegado a tentar atear fogo contra o corpo da mulher em evento anterior, além de ter praticado grave violência física que culminou na perda traumática de dois dentes de sua própria filha de apenas dois anos de idade”, observou o magistrado.
Por que a pena já começa a ser cumprida
“Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, assentou a tese vinculante sobre a execução imediata das condenações emanadas do Tribunal do Júri, o Tema 1.068, que diz que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”, finalizou o juiz.
Essa tese foi fixada pelo STF no julgamento do RE 1.235.340, sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, com trânsito em julgado do próprio acórdão em setembro de 2025. Para o colegiado, a prisão de réu condenado pelo tribunal popular não viola a presunção de inocência, porque a culpa já foi reconhecida pelos jurados e não pode ser revista por juízes togados em eventual recurso — a soberania dos veredictos do júri, prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição, prevalece sobre a espera pelo trânsito em julgado nesses casos.
Para entender os termos
- Conselho de Sentença: conjunto de sete jurados sorteados que decidem, em sessão do Tribunal do Júri, sobre a culpa ou inocência do réu em crimes dolosos contra a vida.
- Tema 1.068, STF (RE 1.235.340): tese de repercussão geral segundo a qual a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação, independentemente da pena aplicada e mesmo antes do trânsito em julgado.
- Feminicídio: qualificadora do homicídio, incluída no Código Penal em 2015, aplicável a crimes cometidos contra mulher por razões da condição de sexo feminino — não retroage a fatos anteriores à sua criação.
- Regime fechado: modalidade de cumprimento de pena em que o condenado permanece recolhido em estabelecimento de segurança máxima ou média, aplicada a penas mais longas ou crimes mais graves.
Por que isso importa
O caso ilustra, de forma direta, por que a ausência de tipificação específica de feminicídio à época de um crime não significa ausência de reconhecimento da violência doméstica que o precedeu. Mesmo respondendo tecnicamente por homicídio comum, o histórico levantado durante a instrução — tentativa anterior de atear fogo na vítima, agressão contra a própria filha — foi expressamente considerado pelo juiz na dosimetria da pena, mostrando que o padrão de violência sistemática pesa na análise judicial independentemente do nome jurídico dado ao crime final.
A menção ao Tema 1.068 também merece registro, por refletir uma mudança relativamente recente na forma como o Judiciário trata condenações do júri popular: antes dessa tese, era comum que réus condenados aguardassem em liberdade o julgamento de recursos, por vezes por anos. Com a execução imediata já validada pelo STF, a soberania do veredicto popular ganha efeito prático concreto — a pena começa a ser cumprida assim que o Conselho de Sentença decide, sem depender do esgotamento de toda a via recursal disponível à defesa.
Este é um tema sensível. Se você ou alguém que você conhece está em situação de violência doméstica, o Disque 180 (Central de Atendimento à Mulher) funciona 24 horas, e o 190 pode ser acionado em caso de emergência policial imediata.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Fonte: TJMA
Da redação, postado em 23 de setembro de 2026, às 21h07. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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