A 7ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma empresa de intermediação de serviços estéticos a devolver integralmente os valores pagos por uma consumidora para realizar uma cirurgia plástica, além de pagar R$ 8 mil por danos morais. A decisão é da juíza Gabriela Müller Junqueira.
O que a consumidora contratou
A consumidora contratou a empresa para intermediar o pagamento de uma cirurgia de mama com prótese. Para viabilizar o procedimento, pagou de entrada R$ 18 mil e parcelou o restante — recorrendo, inclusive, a um empréstimo bancário só para conseguir quitar essa entrada.
Uma cirurgia que nunca aconteceu
Segundo os autos, mesmo depois de a consumidora cumprir integralmente sua parte, a empresa não repassou os valores à médica responsável pela cirurgia. O procedimento, inicialmente marcado para 28 de outubro de 2024, foi adiado uma vez atrás da outra.
A consumidora relatou ter recebido diversas promessas de regularização, sempre acompanhadas de justificativas sobre supostos problemas bancários. Depois, veio a informação de que o cumprimento do contrato poderia ser adiado por até 180 dias — sem que os valores já pagos fossem devolvidos nesse meio-tempo.
Por que a empresa não conseguiu se defender
Na decisão, a magistrada reconheceu a existência de relação de consumo e destacou que a empresa não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar a real impossibilidade de cumprir a obrigação assumida. Para a juíza, eventuais dificuldades financeiras ou operacionais internas da empresa não podem simplesmente ser transferidas para a consumidora: “o risco da atividade econômica desenvolvida não pode ser transferido ao consumidor”, registrou a decisão — o mesmo princípio que a Justiça já vem aplicando, de forma consistente, em casos parecidos envolvendo falhas na prestação de serviços.
Mais do que um simples aborrecimento
A sentença também considerou que os sucessivos adiamentos e promessas frustradas ultrapassaram, e muito, a situação de mero aborrecimento cotidiano. A magistrada levou em conta o conjunto da situação vivida pela consumidora: ela havia contraído empréstimo, pago uma entrada significativa, organizado toda a logística do procedimento cirúrgico e até realizado a consulta pré-operatória — tudo isso para, no fim, ver a cirurgia simplesmente não acontecer.
O que a empresa foi condenada a pagar
Diante desse quadro, a empresa foi condenada a devolver integralmente os valores comprovadamente pagos pela consumidora, com correção monetária contada desde cada desembolso individual, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Também deverá pagar R$ 8 mil por danos morais, valor igualmente sujeito a juros e correção monetária.
Para entender os termos
- Relação de consumo (art. 2º e 3º, CDC): vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor de produto ou serviço, que atrai a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
- Vício na prestação do serviço (art. 20, CDC): falha que torna o serviço impróprio ou inadequado, dando ao consumidor direito à reexecução, à restituição do valor pago ou ao abatimento proporcional.
- Correção monetária: atualização do valor de uma dívida ao longo do tempo, para compensar a perda de poder de compra da moeda até o efetivo pagamento.
- Juros de mora: valor adicional cobrado como penalidade pelo atraso no cumprimento de uma obrigação, contado a partir do momento em que o devedor é formalmente cobrado.
Por que isso importa
A frase da juíza — “o risco da atividade econômica desenvolvida não pode ser transferido ao consumidor” — já apareceu, com pequenas variações, em outras decisões que esta revista já cobriu: seja um posto de combustível alegando fiscalização adversa, seja uma companhia aérea alegando manutenção não programada, o padrão se repete. Empresas tentam transformar dificuldades que fazem parte do próprio risco do negócio em justificativa para não cumprir o que prometeram, deixando o consumidor arcar com o prejuízo de um problema que nunca foi dele.
Neste caso, o prejuízo teve contornos particularmente duros: um empréstimo bancário contraído especificamente para viabilizar um procedimento médico, meses de espera, e uma cirurgia que simplesmente não se concretizou, mesmo depois de toda a preparação já realizada. A decisão de Campo Grande reforça um limite que já deveria ser óbvio, mas que segue precisando ser repetido, processo após processo: cobrar antecipadamente por um serviço não é o mesmo que garantir sua prestação, e problema interno de caixa da empresa não é, e nunca deveria ser, problema do consumidor que já pagou pelo que contratou.
Fonte: TJGO
Da redação, postado em 13 de setembro de 2026, às 16h57. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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