A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a condenação de um advogado por denunciação caluniosa na forma tentada, depois de concluir que ele atribuiu falsamente a uma magistrada a prática de abuso de autoridade. Para o colegiado, as acusações deram origem a um procedimento administrativo contra a juíza, mesmo sem qualquer indício real de irregularidade na atuação dela.
Por que a defesa alegou nulidade — e por que não colou
Antes de entrar no mérito, os desembargadores rejeitaram o argumento de que o processo seria nulo por falta de citação válida. Segundo o acórdão, o réu foi citado regularmente por um oficial de Justiça através de ligação telefônica, com leitura completa do mandado e da denúncia, seguida do envio dos documentos por aplicativo de mensagens. Para a Turma, esse procedimento seguiu as regras já estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, e garantiu plenamente o exercício da defesa — a citação por telefone e WhatsApp, quando conduzida dessa forma completa, tem validade jurídica reconhecida.
Como tudo começou: um recurso considerado deserto
O caso nasceu de uma reclamação disciplinar que o advogado apresentou contra a magistrada, depois que ela considerou deserto um recurso — ou seja, sem seguimento por falta de cumprimento de exigência formal — em razão de divergência entre o código de barras de uma guia de recolhimento e o comprovante de pagamento apresentado nos autos. Na representação, o advogado acusou a juíza de abuso de autoridade e de adotar medidas para prejudicar deliberadamente a parte que ele representava.
O que a Corregedoria descobriu ao apurar
A Corregedoria do TJDFT apurou o caso e não encontrou qualquer indício de desvio funcional ou intenção de atrasar o julgamento do recurso. O procedimento disciplinar acabou arquivado, e o próprio Conselho Nacional de Justiça considerou suficiente a apuração já realizada. Para o colegiado, ficou demonstrado que a magistrada agiu dentro do exercício regular de suas funções ao pedir esclarecimentos sobre a divergência identificada no pagamento — exatamente o tipo de conferência de rotina que qualquer juiz faz diante de uma inconsistência documental.
O limite entre reclamar e caluniar
Na decisão, a Turma foi clara: o direito de apresentar reclamações contra agentes públicos não autoriza fazer acusações que se sabe serem falsas. Os magistrados entenderam que o advogado ultrapassou os limites do direito de petição ao imputar à juíza um crime que ele sabia não ter ocorrido — elemento que caracteriza justamente o dolo exigido para configurar a denunciação caluniosa, prevista no artigo 339 do Código Penal. O recurso foi negado, e a condenação, mantida integralmente, por decisão unânime.
Para entender os termos
- Denunciação caluniosa (art. 339, CP): dar causa à instauração de investigação, processo judicial ou procedimento administrativo contra alguém, imputando-lhe crime ou infração que se sabe não ter cometido.
- Deserção (de recurso): perda do direito de prosseguir com um recurso por descumprimento de exigência formal, como o não recolhimento correto das custas processuais.
- Abuso de autoridade (Lei 13.869/2019): conjunto de condutas que caracterizam uso indevido do poder por agente público, com finalidade distinta do interesse público ou em desvio de suas atribuições.
- Dolo: vontade consciente de praticar uma conduta criminosa, elemento subjetivo indispensável para a configuração de crimes como a denunciação caluniosa.
- Direito de petição: garantia constitucional de dirigir reclamações e representações às autoridades públicas, que não protege quem o exerce de má-fé, sabendo da falsidade do que alega.
Por que isso importa
Este caso ilustra, na prática, exatamente a distinção que já vale a pena ter em mente: existe uma diferença enorme entre discordar de uma decisão judicial — algo absolutamente legítimo, inclusive por meio de recurso ou reclamação — e transformar essa discordância numa acusação criminal fabricada contra quem decidiu. A magistrada, aqui, fez o que qualquer juiz deveria fazer diante de um documento com inconsistência: pediu esclarecimento. Transformar essa conferência de rotina em “abuso de autoridade” e “intenção de prejudicar a parte” não é discordância técnica — é fabricação de fato inexistente, com peso penal reconhecido pela própria lei.
Vale notar também o rigor da fundamentação: a Corregedoria apurou, o CNJ validou essa apuração, e mesmo assim o processo penal seguiu seu curso até a condenação definitiva na segunda instância. Isso mostra que o sistema de Justiça consegue, quando funciona como deveria, diferenciar reclamação legítima de fabricação maliciosa — e que representar falsamente contra um magistrado tem consequência real, não apenas para quem é acusado, mas também para quem acusa sem fundamento.
Fonte: TJDF
Da redação, postado em 13 de setembro de 2026, às 17h00. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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