O juiz André Gêda Peixoto, do 1º Juizado Cível da Capital, condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais e R$ 259,74 por danos materiais a um passageiro que enfrentou atraso superior a 23 horas — atraso que fez ele perder a conexão para Maceió e ainda resultou no extravio da própria bagagem.
Um atraso que virou quase um dia inteiro
Segundo os autos, o voo com origem em Vitória (ES) atrasou por causa de uma manutenção não programada na aeronave. Com isso, o passageiro perdeu a conexão que faria para Maceió e precisou ser reacomodado para viajar somente no dia seguinte — no mesmo horário originalmente contratado, o que resultou num atraso total de quase 24 horas.
Nesse meio tempo, a bagagem despachada foi extraviada. O problema foi registrado durante o desembarque em Salvador (BA), e os pertences do passageiro só foram devolvidos a ele já no destino final, em Maceió. Registros fotográficos juntados ao processo comprovaram que o passageiro ficou sem qualquer assistência da companhia durante a madrugada, e precisou providenciar hospedagem por conta própria.
O argumento da força maior não convenceu
Em sua defesa, a Gol alegou que o atraso decorreu de força maior, já que teria sido causado pela necessidade de manutenção da aeronave. O juiz rejeitou esse argumento, explicando que o fato não afasta o dever de indenizar — e destacou que os próprios documentos apresentados pela empresa confirmavam integralmente a versão contada pelo passageiro.
“Os próprios documentos juntados pela ré confirmam que o voo com origem em Vitória/ES sofreu atraso por manutenção não programada, ocasionando a perda da conexão programada e a reacomodação da parte autora somente no dia seguinte, no mesmo horário originalmente contratado, circunstância que evidencia atraso total próximo de vinte e quatro horas”, registrou o magistrado.
Vale entender por que esse argumento não vinga: manutenção não programada é considerada, tecnicamente, um risco inerente à própria atividade de transporte aéreo — o chamado fortuito interno —, e não um evento externo, imprevisível e inevitável que caracterizaria força maior de verdade. A companhia aérea é quem opera, mantém e programa suas aeronaves; um problema técnico que atrasa o voo está dentro do risco normal do próprio negócio, não fora dele.
O que a lei já exigia da companhia, e não foi cumprido
A Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil estabelece, no artigo 27, uma escala obrigatória de assistência material conforme o tempo de espera: a partir de uma hora de atraso, facilidades de comunicação; a partir de duas horas, alimentação; e a partir de quatro horas, hospedagem e transporte de ida e volta, quando há necessidade de pernoite. Com um atraso de quase 24 horas, a Gol deveria ter arcado integralmente com a hospedagem do passageiro — o que, segundo os registros fotográficos juntados ao processo, simplesmente não aconteceu.
Some-se a isso outro entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: em casos de atraso superior a quatro horas, cancelamento de voo ou preterição de embarque, o dano moral é considerado presumido — a chamada indenização in re ipsa —, dispensando a necessidade de provar prejuízo concreto além do próprio atraso excessivo e de suas consequências diretas.
Mais que aborrecimento cotidiano
Para o magistrado, a combinação entre o atraso, a perda da conexão e o extravio temporário da bagagem ultrapassou em muito o mero aborrecimento do dia a dia, configurando falha real na prestação do serviço. Diante disso, o consumidor vai receber R$ 4 mil de indenização por danos morais e R$ 259,74 por danos materiais — sendo R$ 159,74 referentes a itens de higiene pessoal que precisou comprar por causa do extravio da bagagem, e o restante correspondente à hospedagem que ele mesmo precisou custear, justamente a assistência que a companhia já deveria ter fornecido de graça.
Para entender os termos
- Fortuito interno: evento ligado ao risco normal da própria atividade empresarial, que não exclui a responsabilidade do fornecedor — diferente do fortuito externo, verdadeiramente imprevisível e alheio à atividade.
- Assistência material (art. 27, Resolução ANAC 400/2016): conjunto de obrigações escalonadas da companhia aérea conforme o tempo de atraso, incluindo comunicação, alimentação e, a partir de quatro horas, hospedagem e transporte.
- Dano moral in re ipsa: modalidade de dano moral presumido pela própria ocorrência do fato, sem necessidade de comprovação adicional de sofrimento ou prejuízo específico — já reconhecida pelo STJ em atrasos superiores a quatro horas.
- Danos materiais: prejuízo financeiro efetivo e comprovável, como gastos com hospedagem ou itens de higiene pessoal necessários por causa do extravio da bagagem.
Por que isso importa
O caso reúne, num único episódio, duas falhas que a regulamentação da aviação civil já havia antecipado com precisão: o atraso em si, e o descumprimento da própria assistência material que a lei já obriga a companhia a oferecer a partir de quatro horas de espera. Não é como se a Gol tivesse sido pega de surpresa por uma exigência nova — a Resolução 400 existe desde 2016, e a escala de obrigações por tempo de atraso é conhecida do setor há quase uma década.
O que esse caso revela, mais uma vez, é uma lógica recorrente: empresas aéreas tentam enquadrar como força maior justamente os problemas que fazem parte do risco ordinário de operar aviões — manutenção, atraso técnico, reorganização de malha —, na esperança de que esse enquadramento afaste a responsabilidade. Quando a Justiça rejeita esse argumento e ainda reconhece que a própria assistência obrigatória não foi prestada, o recado fica claro: a distância entre o que a regulamentação já exige e o que efetivamente chega ao passageiro no meio da madrugada, sozinho e sem hospedagem, continua dependendo de fiscalização e de decisões judiciais como essa — não de boa vontade espontânea do setor.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Fonte: STJ
Da redação, postado em 12 de setembro de 2026, às 00h24. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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