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TJAC garante fraldas, mas corta honorários da Defensoria

Uma criança com encefalopatia crônica, paralisia cerebral distônica e epilepsia sintomática continuará recebendo fraldas descartáveis pelo poder público — como já deveria estar assegurado sem precisar de recurso nenhum. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre confirmou a obrigação em decisão publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira, 14.

O recurso que tentou empurrar a conta adiante

O Município de Rio Branco recorreu pedindo duas coisas: que o Estado do Acre assumisse a responsabilidade principal pelo fornecimento das fraldas, ficando o Município apenas como reserva; e que os honorários destinados à Defensoria Pública fossem reduzidos. Ou seja, discutiu-se quem paga a conta — não se a criança tem direito às fraldas, o que já é dado como certo.

“Responsabilidade conjunta” não significa livre para escolher quem paga

O relator, desembargador Lois Arruda, foi direto ao ponto: Estado e Município respondem juntos pela saúde pública, e não cabe a um transferir a obrigação para o outro conforme a conveniência. Ao mesmo tempo, o desembargador fez uma ressalva que resume bem a tensão entre judicialização da saúde e organização administrativa: o Judiciário precisa respeitar os critérios que o próprio poder público estabelece para atender a população, sob pena de furar a fila de quem também espera pelo mesmo serviço.

É um equilíbrio delicado — e, no caso concreto, ele não beneficiou o Município.

O que realmente mudou

Na prática, quase nada. A obrigação de fornecer as fraldas segue de pé, com o Estado do Acre mantendo a responsabilidade subsidiária, exatamente como definido antes. A única concessão ao recurso municipal foi financeira: os honorários de sucumbência caíram de R$ 2 mil para R$ 1 mil — um corte no valor destinado à Defensoria Pública, que representa a família nesse tipo de causa.

Um recado para além do processo

A Câmara determinou ainda que cópias do acórdão sejam enviadas aos chefes dos Executivos estadual e municipal, e também às presidências da Assembleia Legislativa do Acre e da Câmara Municipal de Rio Branco. A intenção é clara: colocar o problema na mesa de quem formula política pública de saúde, não apenas resolver o caso individual.

O julgamento foi unânime, com provimento parcial ao recurso do Município — unânime para manter o direito da criança, mas com o valor devido à Defensoria reduzido pela metade. A decisão foi proferida em 10 de setembro de 2026.

Apelação Cível n.º 0700367-56.2025.8.01.0081

Da redação, postado em 14 de setembro de 2026, às 19h19. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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