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STJ vai definir se plano cobre musicoterapia no TEA

Para Entender Rapidamente A Segunda Seção do STJ afetou dois recursos para julgamento repetitivo (Tema 1.463): a Corte vai definir se planos de saúde são obrigados a custear musicoterapia para beneficiários com transtorno do espectro autista, mesmo quando o procedimento não está no rol da ANS. A decisão vai esclarecer como aplicar o art. 10, §13, da Lei 9.656/1998, que já prevê exceções para cobertura fora do rol. Enquanto o tema não é julgado, processos semelhantes ficam suspensos em todo o país.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.242.804 e 2.129.469, de relatoria do ministro Raul Araújo, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

Cadastrada como Tema 1.463 na base de dados do tribunal, a controvérsia vai definir se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento de musicoterapia para beneficiário com transtorno do espectro autista (TEA).

O que a Lei 9.656/1998 já diz sobre cobertura fora do rol

O julgamento vai esclarecer, à luz da Lei 9.656/1998, em quais situações é devida a cobertura de procedimentos prescritos pelo médico quando a operadora se nega com base na ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ou na falta de preenchimento dos requisitos para cobertura extra-rol previstos no artigo 10, § 13, da própria lei.

Esse dispositivo, incluído pela Lei 14.454/2022, já determina que a cobertura de tratamento não listado no rol da ANS deve ser autorizada pela operadora desde que exista comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou existam recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), ou de pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. Essa mudança na lei foi, na prática, uma resposta do Congresso a um entendimento anterior do próprio STJ: em 2022, a Corte já havia fixado, no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, que o rol da ANS é, em regra, taxativo, mas admite exceções específicas.

Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, mais recentemente, confirmou a constitucionalidade dessa sistemática ao julgar a ADI 7.265, acrescentando que os critérios de comprovação científica de eficácia e segurança, e registro do tratamento na Anvisa, devem ser observados de forma cumulativa para justificar a cobertura de algo fora do rol.

Por que o tema foi levado a julgamento repetitivo

O colegiado determinou a suspensão da tramitação, nos tribunais de segunda instância e no próprio STJ, de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da mesma questão jurídica.

Ao propor a afetação do tema, o ministro Raul Araújo afirmou que a definição da tese vai contribuir para assegurar maior segurança jurídica e uniformidade às decisões dos tribunais e do próprio STJ em processos que discutem a mesma matéria. O ministro também destacou que a presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) já havia apontado a relevância da discussão e a existência de multiplicidade de processos sobre o tema.

“A controvérsia apresentada, uma vez decidida em precedente qualificado, terá o condão de possibilitar a formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser decididos de forma distinta”, observou o relator.

Como funciona o julgamento por amostragem

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo — ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos —, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica para todas as partes envolvidas.

O acórdão de afetação do REsp 2.242.804 já está disponível para consulta pública.

Para entender os termos

  • Art. 10, §13, Lei 9.656/1998: dispositivo que estabelece os requisitos para que um tratamento não previsto no rol da ANS seja custeado pelo plano de saúde — comprovação científica de eficácia ou recomendação técnica de órgão especializado.
  • Rol da ANS: lista de procedimentos e eventos em saúde que constitui referência básica de cobertura obrigatória pelos planos de saúde no Brasil.
  • Recurso repetitivo (arts. 1.036 e seguintes, CPC): mecanismo de julgamento por amostragem, em que o STJ seleciona processos com controvérsia idêntica para fixar tese de aplicação obrigatória em todo o país.
  • Musicoterapia: intervenção terapêutica que utiliza elementos musicais para promover desenvolvimento cognitivo, comunicativo e emocional, frequentemente usada no tratamento multidisciplinar de pessoas com TEA.

Por que isso importa

O caso da musicoterapia para TEA ilustra bem a tensão que já vinha sendo travada, em capítulos anteriores, entre STJ, Congresso e agora o próprio STF: até onde vai a obrigação de um plano de saúde custear tratamentos que a ciência médica já reconhece como benéficos, mas que ainda não constam formalmente na lista oficial da ANS? A resposta legislativa de 2022, criando critérios objetivos para essa exceção, tentou equilibrar dois interesses legítimos — evitar que operadoras neguem tratamentos comprovadamente eficazes só por burocracia de lista, e evitar que qualquer prescrição médica, por si só, obrigue cobertura sem qualquer filtro técnico.

Definir esse ponto especificamente para a musicoterapia no contexto do TEA tem impacto direto sobre milhares de famílias que já recorrem à Justiça, muitas vezes em situações de urgência terapêutica, para garantir tratamentos multidisciplinares aos filhos. Uma tese vinculante, aplicável a todo o país, tende a reduzir a loteria judicial que hoje existe — famílias com casos praticamente idênticos recebendo respostas diferentes dependendo do tribunal, ou até do juiz, que analisa o pedido.

O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.

Fonte: STF

Da redação, postado em 23 de setembro de 2026, às 21h39. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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