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STJ vai decidir sobre pedido de droga em presídio

Para Entender Rapidamente A Terceira Seção do STJ vai definir, no Tema 1.431, se o preso que pede a um visitante que leve droga ao presídio responde por tráfico mesmo quando a droga é interceptada antes da entrega. O entendimento até aqui dominante trata isso como mero ato preparatório impunível — nos termos do art. 14, II do CP, o crime só se torna punível quando a execução já começou. Mas um voto divergente já defende que, havendo ajuste prévio e divisão de tarefas, a conduta pode configurar participação penalmente relevante (art. 29, CP), com destaque para o impacto desproporcional dessa criminalização sobre mulheres.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu encaminhar à Terceira Seção a discussão sobre a responsabilização penal de presos que pedem a visitantes que introduzam drogas em estabelecimentos prisionais — um movimento que pode redefinir a jurisprudência da Corte sobre o tema.

A afetação foi proposta em questão de ordem pelo presidente da Quinta Turma, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, diante da relevância jurídica da controvérsia e da possibilidade de divergência entre os colegiados criminais do tribunal.

O entendimento até aqui dominante

O caso está sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik. Em seu voto, o relator seguiu a orientação até então consolidada no STJ: a mera solicitação feita pelo preso para que um visitante leve drogas ao presídio, se o entorpecente é interceptado antes da entrega, configura ato preparatório impunível, por falta de início da execução do crime de tráfico.

Essa lógica segue diretamente o que já estabelece o artigo 14, inciso II, do Código Penal: diz-se tentado o crime “quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.” A doutrina penal já reconhece que o caminho de um crime — o chamado iter criminis — passa por fases distintas: primeiro a cogitação, depois os atos preparatórios, depois a execução propriamente dita, e por fim a consumação. Em regra, apenas a partir do início da execução é que a conduta se torna punível — os atos preparatórios, isoladamente, costumam ficar fora do alcance penal, salvo quando a própria lei os transforma em crime autônomo.

O voto divergente que mudou o rumo da discussão

A discussão ganhou novo contorno com o voto-vista da ministra Maria Marluce Caldas. Ao divergir, ela sustentou que a análise não pode se limitar à ideia de mera solicitação quando há elementos que indiquem ajuste prévio, coordenação da conduta e divisão de tarefas entre o preso e a pessoa encarregada do transporte da droga. Nesses casos, segundo a magistrada, a conduta pode configurar participação penalmente relevante no tráfico, nos termos do artigo 29 do Código Penal — dispositivo que trata do concurso de pessoas na prática de um crime.

Uma perspectiva de gênero no debate

O voto também introduz um recorte social relevante. Marluce Caldas destacou o impacto desse tipo de persecução penal sobre as mulheres, observando que, em sua trajetória na magistratura, não se recorda de ter visto casos de homens flagrados levando drogas para mulheres presas. “É o que mais se encontra: mulheres submetidas a esse tipo de situação, condenadas, presas e reincidentes”, afirmou a ministra, ao defender que a questão seja enfrentada de forma mais ampla pelo colegiado responsável pela uniformização da jurisprudência penal do tribunal.

Recentemente, a Sexta Turma do STJ examinou controvérsia semelhante, ainda que em um habeas corpus. Naquele colegiado, seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, foi adotado entendimento convergente com a tese apresentada pela ministra Marluce Caldas — o que reforça a necessidade de submeter a matéria à Terceira Seção.

O que a Terceira Seção vai decidir

Caberá agora ao órgão que reúne a Quinta e a Sexta Turmas definir se será mantida a jurisprudência dominante até aqui — que considera atípica a conduta do preso quando não há efetiva entrega da droga — ou se haverá revisão da interpretação, para admitir responsabilização criminal em hipóteses de coordenação ou participação ativa na empreitada.

A decisão da Terceira Seção deverá pacificar o entendimento e evitar soluções contraditórias entre os colegiados do tribunal, num tema com potencial de repercussão direta sobre a política criminal e a jurisprudência relacionada ao tráfico de drogas no ambiente prisional, conforme observou a própria ministra.

A controvérsia já está formalmente submetida à Terceira Seção sob o rito dos recursos repetitivos. Em abril, o colegiado afetou o Tema 1.431, de relatoria da ministra Maria Marluce Caldas.

Para entender os termos

  • Iter criminis: o caminho percorrido por um crime, da simples ideia até sua consumação — cogitação, atos preparatórios, execução e consumação —, sendo que, em regra, apenas as duas últimas fases são puníveis.
  • Art. 14, II, CP: define a tentativa como o crime cuja execução já foi iniciada, mas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.
  • Art. 29, CP (concurso de pessoas): estabelece que quem, de qualquer modo, concorre para um crime incide nas penas a ele cominadas, na medida de sua culpabilidade individual.
  • Tema repetitivo: mecanismo pelo qual o STJ seleciona processos com controvérsia idêntica para fixar tese de aplicação obrigatória em todo o país.

Por que isso importa

A tensão entre os dois votos revela uma discussão clássica do Direito Penal, aplicada a um cenário muito concreto: onde termina o simples pensamento ou pedido, e onde começa a execução de um crime que já merece punição? A doutrina já reconhece que essa linha é uma das mais difíceis de traçar no Direito Penal — e o próprio STJ, em outros contextos, já admitiu que o texto legal sobre tentativa é “muito aberto”, exigindo interpretação caso a caso.

O recorte de gênero trazido pela ministra Marluce Caldas acrescenta uma camada que raramente aparece nesse tipo de debate estritamente técnico: se a orientação até aqui vigente favorece, na prática, um padrão de criminalização que recai desproporcionalmente sobre mulheres — muitas vezes companheiras ou familiares de homens presos, pressionadas ou expostas a esse tipo de situação repetidamente —, essa realidade social também merece peso na definição da tese jurídica final. Não se trata de abrandar ou endurecer a lei por conveniência, mas de reconhecer que a forma como um crime é tipificado, e quem efetivamente responde por ele na prática, são perguntas que a estatística judicial já pode ajudar a responder.

O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.

Fonte: STJ

AREsp 3062930

Da redação, postado em 25 de setembro de 2026, às 19h40. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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