Para Entender Rapidamente A Corte Especial do STJ aprovou, por unanimidade, resolução que muda a cobrança de custas judiciais a partir de 1º de janeiro de 2027, regulamentando a Lei 15.498/2026. O modelo antigo cobrava valor fixo — R$ 270,12 por recurso especial, não importa o valor da causa. O novo modelo cobra entre 2% e 4% sobre o valor atualizado da causa, com piso e teto que variam por classe processual. Gratuidade de Justiça e isenções legais continuam valendo, mas especialistas já apontam que o aumento pode pesar justamente sobre quem não é pobre o bastante para ter gratuidade, nem rico o bastante para absorver custas na casa de dezenas de milhares de reais.
Em sessão administrativa finalizada nesta sexta-feira (25), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou, por unanimidade, resolução que estabelece novos critérios para a cobrança de custas judiciais. As mudanças entram em vigor em 1º de janeiro de 2027.
O que muda em relação ao modelo anterior
O normativo regulamenta a Lei 15.498/2026, sancionada em 4 de setembro daquele ano, que alterou o regime de custas do STJ e da Justiça Federal. Até então, o tribunal seguia a tabela da Lei 11.636/2007, e só podia atualizar os valores pela inflação. Como resultado, apesar das correções anuais vinculadas ao IPCA, a estrutura de cobrança continuava baseada em quantias fixas, sem levar em conta o valor econômico de cada processo.
Para o presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a mudança busca equilibrar a cobrança com a dimensão econômica dos processos que chegam ao tribunal, sem perder de vista a garantia constitucional de acesso à Justiça e a proteção legal aos mais necessitados. “O novo modelo busca tornar a cobrança mais proporcional ao valor econômico das causas. Quem movimenta processos de maior valor contribui de forma compatível, ao mesmo tempo em que preservamos a gratuidade e o acesso à Justiça para as pessoas mais vulneráveis”, afirmou.
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De valor fixo a percentual sobre a causa
Um recurso especial, por exemplo, custa atualmente R$ 270,12 no STJ, independentemente do valor da causa. Com a mudança trazida pela Lei 15.498/2026, a Corte Especial passou a ter competência para definir as custas e adotar valores proporcionais ao montante discutido no processo. A lei prevê, como regra geral, percentuais entre 2% e 4% sobre o valor atualizado da causa, além de limites mínimos e máximos para a cobrança — alteração que o próprio artigo 2º da Lei 11.636/2007, já com a nova redação, deixa expressa.
Os percentuais definidos por classe processual
Com a resolução, ações originárias e recursos que envolvem conteúdo econômico passam a ter as custas calculadas, em regra, sobre o valor atualizado da causa, respeitados os limites mínimos e máximos determinados para cada classe processual. Para os casos sem conteúdo econômico definido, a cobrança será feita por valores fixos.
No recurso especial, por exemplo, será cobrado 2% sobre o valor atualizado da causa — o menor percentual previsto pela lei —, com piso de R$ 1.325,45 e teto de R$ 107.332,80. Isso significa que o cálculo será feito com base no montante discutido no processo, mas as custas não poderão ficar abaixo ou acima desses limites. Os mesmos patamares do recurso especial valem para recursos em mandado de segurança e recursos ordinários.
Entre as ações de competência originária do STJ, o mandado de segurança com um único impetrante terá custas de 2% sobre o valor da causa, com acréscimo de R$ 668,56 por cada impetrante excedente. Para ação rescisória e reclamação, o percentual será de 4%, sempre observados os respectivos pisos e tetos. Outras classes processuais terão valores fixos. Na definição dessa tabela, o STJ usou como referência, em regra, os valores já cobrados pelo Supremo Tribunal Federal nas classes correspondentes.
Quem continua isento
A resolução mantém as hipóteses de gratuidade da Justiça e as isenções já previstas em lei. Ficam dispensados do pagamento de custas, entre outros casos, habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, além dos processos criminais — ressalvadas a ação penal privada e sua revisão. A isenção também alcança recursos apresentados pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios, e pelas entidades que já tenham esse benefício legalmente assegurado.
A própria Lei 15.498/2026 trouxe critério mais objetivo para a concessão de gratuidade a pessoas físicas: passa a existir presunção relativa de insuficiência de recursos para quem tem rendimento tributável dentro da faixa sujeita à redução máxima do Imposto de Renda. Acima dessa faixa, cabe ao próprio interessado demonstrar a insuficiência de recursos, caso a caso.
De acordo com o normativo, presume-se estendida a gratuidade de Justiça já concedida na ação principal também às respectivas exceções de suspeição e impedimento, além dos embargos de divergência. O recolhimento das custas deve ser feito por Guia de Recolhimento da União ou pela plataforma PagTesouro. Como os processos no STJ tramitam eletronicamente, não será cobrado porte de remessa e retorno dos autos. Os valores fixos previstos na tabela poderão ser atualizados por ato da Presidência do STJ, ad referendum da Corte Especial, observando a variação acumulada da taxa Selic.
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Para entender os termos
- Lei 15.498/2026: reformula o regime de custas judiciais na Justiça Federal e no STJ, substituindo valores fixos por percentuais proporcionais ao valor da causa, e cria fundos específicos de financiamento do sistema de Justiça.
- Gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV, CF): garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos.
- Presunção relativa: presunção legal que pode ser afastada por prova em contrário — nesse caso, quem está acima da faixa de renda protegida precisa comprovar, individualmente, sua real dificuldade financeira.
- Ad referendum: expressão que indica que um ato já produz efeitos imediatos, mas ainda depende de confirmação posterior pelo colegiado competente.
Por que isso importa
A justificativa oficial para a mudança tem lógica interna consistente: cobrar mais de quem litiga por valores altos, preservando a gratuidade de quem realmente não tem condição de pagar. Mas a transição de um teto de pouco mais de R$ 1.900 para um teto que ultrapassa R$ 107 mil — mantendo a gratuidade apenas para quem já se enquadra nos critérios legais de vulnerabilidade — já levanta questionamento entre especialistas em processo civil: existe uma faixa expressiva de pessoas físicas e empresas que não são pobres o suficiente para obter gratuidade, mas também estão longe de conseguir absorver, sem dificuldade, custas na casa de dezenas de milhares de reais só para recorrer de uma decisão.
Esse é o tipo de reforma que, na letra da lei, parece resolver uma distorção real — cobrar o mesmo valor fixo de quem discute R$ 10 mil e de quem discute R$ 10 milhões nunca fez muito sentido —, mas que, na prática, pode acabar criando uma nova barreira de acesso à Justiça exatamente para quem está no meio do caminho: nem miserável o bastante para a gratuidade automática, nem rico o bastante para tratar um valor de seis dígitos como despesa trivial de litigar. Se esse efeito colateral vai se confirmar, e em que intensidade, é algo que só a aplicação prática da nova tabela, a partir de 2027, poderá mostrar com clareza.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Fonte: STJ
Da redação, postado em 26 de setembro de 2026, às 11h45. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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