Para Entender Rapidamente O STJ fixou tese vinculante (Tema 1.119): o art. 39, IX do CDC — que proíbe recusar venda ou serviço a quem quer pagar — não impede um banco de encerrar unilateralmente uma conta-corrente. O motivo: essa regra do CDC trata de recusa de contratar, não de encerramento de contrato já em curso, e a própria lei já ressalva casos regulados por normas especiais, como as do Banco Central. Isso não significa carta branca: a tese só afasta esse artigo específico como obstáculo automático — abusividade e falta de notificação prévia continuam podendo ser discutidas caso a caso.
Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que bancos podem encerrar unilateralmente contratos de conta-corrente, afastando a aplicação do artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo veda ao fornecedor de produto ou serviço “recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais.”
Por maioria de votos, o colegiado fixou a seguinte tese no Tema 1.119: “a vedação prevista no artigo 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira.”
Por que essa regra do CDC não se aplica aqui
O ministro Humberto Martins, relator do repetitivo, explicou que a controvérsia surgiu porque o dispositivo do CDC considera abusiva a recusa do fornecedor em prestar serviços a quem está disposto a pagar. Mas essa regra, segundo ele, não pode ser aplicada de forma genérica ao encerramento de contas-correntes pelas instituições financeiras.
O relator apontou três motivos centrais. Primeiro, a própria norma já excepciona as intermediações reguladas por leis especiais — categoria que já abrange a legislação das instituições financeiras e as normas do Conselho Monetário Nacional. Segundo, o dispositivo trata de relações de consumo imediatas, de “pronto pagamento”, enquanto a conta-corrente envolve contrato de trato sucessivo, com diversos serviços acessórios ao longo do tempo — realidade bem diferente da compra pontual que o artigo 39 tinha em mente. Terceiro, a regra do CDC se refere à recusa em contratar antes do início da relação de consumo — situação completamente diferente do encerramento de uma conta já em funcionamento.
O que as normas do Banco Central já previam
Ao detalhar as normas do CMN, o ministro observou que a Resolução CMN 4.753/2019 disciplina a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de depósitos, admitindo a resilição voluntária por qualquer das partes, desde que respeitados os deveres de transparência e informação. No mesmo sentido, lembrou que a jurisprudência do STJ já reconhecia a validade da resilição unilateral do contrato de conta-corrente, mediante prévia notificação e cumprimento das demais obrigações contratuais.
O relator acrescentou que a resilição unilateral, como direito potestativo, pode ocorrer por diferentes motivos — desde simples desinteresse comercial até situações em que o próprio encerramento é exigido pela regulamentação, como em casos de fraude ou informações graves não regularizadas dentro do prazo. “Se as instituições financeiras estão obrigadas a encerrar a conta de depósitos em tais tipologias, até mesmo em função de sua responsabilidade sistêmica e da conformidade regulatória, é consectário lógico que elas não estão jungidas à proibição prevista no artigo 39, inciso IX, do CDC, até porque aquele tipo de encerramento obrigatório objetiva zelar pela ordem econômica e pelo interesse público”, concluiu o relator.
A tese não é carta branca para qualquer encerramento
Importante deixar claro o que essa tese não decide: o STJ afastou especificamente o artigo 39, inciso IX, como obstáculo automático ao encerramento — mas deixou de fora dessa análise a questão da abusividade contratual e da prévia notificação, que continuam podendo ser avaliadas nas circunstâncias concretas de cada caso. Ou seja, o banco não precisa mais temer esse dispositivo específico do CDC para justificar o encerramento, mas isso não imuniza condutas abusivas — encerrar sem qualquer aviso prévio, por exemplo, continua sendo passível de questionamento por outros fundamentos jurídicos.
O acórdão pode ser consultado no REsp 1.941.347.
Para entender os termos
- Art. 39, IX, CDC: veda ao fornecedor recusar a venda de bens ou prestação de serviços a quem se disponha a pagar de imediato, ressalvados os casos regulados por leis especiais.
- Resilição unilateral: extinção de um contrato pela vontade de apenas uma das partes, sem necessidade de acordo da outra, quando prevista em lei ou no próprio contrato.
- Direito potestativo: poder de uma pessoa de, por vontade própria, criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica, sem depender de concordância da outra parte.
- Contrato de trato sucessivo: contrato cuja execução se prolonga no tempo, com prestações continuadas — diferente de um contrato de execução instantânea, como uma compra pontual.
Por que isso importa
A tese revela algo importante sobre como interpretar corretamente uma norma protetiva: nem toda regra do CDC nasceu para cobrir qualquer situação em que um fornecedor recusa algo a um consumidor. O artigo 39, IX, foi pensado para impedir discriminação na venda direta e pontual de produtos e serviços — não para transformar toda relação contratual continuada, como uma conta-corrente, em vínculo perpétuo que o banco jamais poderia encerrar por conta própria.
Ao mesmo tempo, a ressalva final do próprio julgamento — de que abusividade e falta de notificação prévia continuam sob análise caso a caso — evita que essa tese seja lida como uma liberação geral para bancos encerrarem contas sem qualquer cuidado. O consumidor perde um argumento específico (o art. 39, IX), mas não perde toda a proteção contra um encerramento verdadeiramente abusivo — ela apenas passa a depender de outros fundamentos jurídicos, e de uma análise mais detalhada das circunstâncias de cada caso concreto, em vez de uma vedação automática e genérica.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Da redação, postado em 24 de setembro de 2026, às 21h30. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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