Para Entender Rapidamente O STF concluiu, por unanimidade, o julgamento que já vínhamos acompanhando: todas as mães — biológicas ou adotantes, celetistas, servidoras públicas ou militares — têm direito a 120 dias de licença-maternidade, prorrogáveis por mais 60. A decisão vale para licenças futuras e também para as que já estavam em curso nesta quarta-feira (23), data de conclusão do julgamento, mas não atinge licenças já encerradas. A ADI 7.495 tinha quatro votos favoráveis desde o início do julgamento; agora o Plenário inteiro acompanhou o relator, ministro Alexandre de Moraes.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (23), que todas as mães têm direito a critérios e prazos uniformes de licença-maternidade, independentemente do tipo de regime profissional da beneficiária — celetistas, servidoras públicas federais ou militares.
A decisão garante a mães, biológicas ou adotantes, licença de 120 dias, prorrogável por mais 60. O afastamento começa a contar do nono mês de gestação, do parto, da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe — o que ocorrer por último —, da adoção, ou da obtenção da guarda para fins de adoção.
As leis que caíram por inconstitucionalidade
O Plenário considerou inconstitucionais as regras que estabeleciam tratamento diferenciado entre gestantes e adotantes no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 11.112/1990), na CLT, na Lei Orgânica do Ministério Público da União, no Programa Empresa Cidadã e na norma que trata das licenças parentais no âmbito das Forças Armadas. A decisão deve ser aplicada tanto às licenças futuras quanto às que já estavam em curso nesta data de conclusão do julgamento.
As discrepâncias que motivaram a ação
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, que apontava discrepâncias nos prazos conforme o vínculo da trabalhadora. A CLT já garantia 120 dias para mães biológicas ou adotantes, prorrogáveis por mais 60 se a empresa integrasse o Programa Empresa Cidadã. As mães adotantes do serviço público federal, porém, tinham direito a apenas 90 dias na adoção de crianças de até um ano, e 30 dias nos demais casos. Nas Forças Armadas, a licença-maternidade já era de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 — mas sem qualquer previsão de licença adotante. No Ministério Público da União, a lei da carreira previa somente 30 dias de licença para mães adotantes de crianças de até um ano.
Em manifestação nos autos, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, reiterou o pedido para que a Corte assegurasse os 180 dias completos (120 mais 60 de prorrogação) para todas as mães, independentemente do regime de trabalho.
O que os ministros disseram
Ao acompanhar o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.495, o colegiado considerou que a licença-maternidade concretiza a proteção constitucional à criança, à maternidade e ao vínculo familiar.
O ministro André Mendonça destacou que, entre setembro de 2024 e outubro de 2025, o STF já havia analisado mais de uma dezena de casos sobre o tema, com precedentes convergindo para o entendimento de que não deve haver discriminação entre mães biológicas e adotantes. Segundo ele, a licença não se destina apenas a atender às necessidades da mulher após a gestação e o parto, mas, principalmente, aos interesses da própria criança — garantindo convívio com os pais, desenvolvimento do vínculo afetivo e adaptação ao núcleo familiar.
O ministro Nunes Marques acrescentou que as necessidades de cuidado da criança não variam conforme a mãe seja empregada, servidora pública ou militar. Para ele, a Constituição protege realidades humanas, não a natureza jurídica do vínculo profissional de mães e pais.
Vale registrar que o próprio relator já havia sinalizado, no início da discussão em 2024, posição mais cautelosa — entendendo, à época, que a Constituição não autorizava discriminação entre filhos biológicos e adotivos, mas hesitando sobre se caberia ao próprio STF criar um regime uniforme para todas as categorias profissionais. O julgamento avançou até essa conclusão unânime depois de destaque do relator, que levou o caso do Plenário virtual ao físico, reiniciado em 16 de setembro.
Quem decide se a licença pode ser dividida
O Plenário também entendeu que cabe ao Legislativo definir se, e como, o período de licença pode ser repartido entre os integrantes do núcleo familiar — o STF não criou, por conta própria, uma regra específica para essa divisão.
Por que a decisão vale mesmo antes da publicação da ata
O Tribunal, acolhendo sugestão do ministro Cristiano Zanin, decidiu que a decisão terá eficácia já a partir da data de conclusão do julgamento — 23 de setembro de 2026 —, e não da data de publicação da ata. O objetivo foi proteger mães e crianças que já estão no curso da licença, e que poderiam enfrentar dificuldade para obter a prorrogação enquanto aguardassem os trâmites formais de publicação. A decisão não atinge licenças já encerradas antes dessa data.
Para entender os termos
- ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade): ação de controle concentrado, ajuizada diretamente no STF, para questionar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo, com efeitos para todo o país.
- Modulação de efeitos: mecanismo pelo qual o STF define a partir de quando uma decisão passa a valer, podendo antecipar ou postergar seus efeitos para proteger situações já consolidadas.
- Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008): programa que permite a empresas prorrogar voluntariamente a licença-maternidade por mais 60 dias, em troca de incentivo fiscal.
- Destaque: procedimento que retira um processo do julgamento em ambiente virtual do STF para que seja discutido presencialmente pelo Plenário físico.
Por que isso importa
Este julgamento resolve uma pergunta que já havíamos levantado nesta revista: a forma como uma criança chega a uma família pode justificar proteções diferentes? A resposta unânime do STF agora é não — e o faz apoiado exatamente no artigo 227, § 6º, da Constituição, que desde 1988 já garantia aos filhos, biológicos ou adotivos, os mesmos direitos e qualificações, proibindo qualquer designação discriminatória relativa à filiação. Quase quatro décadas depois, o Supremo precisou de uma ação inteira para fazer valer, na prática administrativa de diferentes carreiras públicas e do setor privado, o que o texto constitucional já dizia com todas as letras.
Vale notar, com o mesmo rigor crítico que sempre aplicamos aqui, um detalhe de bastidor: os ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça, que votaram lado a lado nessa decisão unânime, ocupam hoje polos opostos de uma crise interna do próprio Supremo em torno do caso Banco Master — crise que esta revista já vem acompanhando de perto. Na véspera deste julgamento, Mendonça havia atribuído à Polícia Federal a condução dos casos ligados ao INSS e ao Master, citando 116 decisões próprias para responder a críticas do colega. O fato de divergências tão agudas em outra frente não terem impedido consenso unânime aqui é, por si só, dado relevante sobre como o Supremo ainda consegue separar disputas institucionais específicas de questões que, para a Corte, já parecem estar acima de qualquer dúvida razoável — a igualdade entre filhos, biológicos ou adotivos, sendo uma delas.
Fonte: STF
Da redação, postado em 23 de setembro de 2026, às 22h34. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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