Home / De olho no STF / Conta de luz: STF fixa prazo de dez anos para as distribuidoras devolverem o que cobraram a mais.

Conta de luz: STF fixa prazo de dez anos para as distribuidoras devolverem o que cobraram a mais.

Por Editor André L. Guimarães | Revisão jurídica: Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, OAB/RJ 205.702

Publicado em 22 de outubro de 2026, às 10h22

Decisão complementa o julgamento sobre a lei que autoriza a Aneel a definir como os consumidores serão ressarcidos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta quinta-feira (22) a partir de quando começa a contar o prazo de dez anos para que as distribuidoras de energia devolvam aos consumidores valores cobrados indevidamente nas contas de luz. A contagem começa quando a empresa recuperou o dinheiro pago a mais à Receita Federal ou quando a compensação tributária foi homologada de forma definitiva.

A decisão completa o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7324, de agosto de 2025. Naquela ocasião, o STF confirmou a validade da Lei 14.385/2022, que autoriza a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a criar regras para devolver esse dinheiro aos consumidores.

De onde vem esse dinheiro

A origem está na cobrança indevida de PIS e Cofins calculados sobre o ICMS, imposto estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e alguns serviços. Em 2017, o STF decidiu que o ICMS não deve entrar na base de cálculo dessas duas contribuições federais. A decisão ficou conhecida como “tese do século” (RE 574706, Tema 69 da repercussão geral).

A partir daí, as distribuidoras começaram a recuperar o que haviam pago a mais à Receita Federal. Como o PIS e a Cofins faziam parte dos custos considerados nas tarifas, quem também pagou parte dessa conta foi o consumidor.

Para que o dinheiro recuperado voltasse a quem pagou, o Congresso aprovou a Lei 14.385/2022. A lei deu à Aneel a tarefa de regulamentar a devolução e determinou que os valores recuperados, inclusive os juros, sejam repassados integralmente aos consumidores.

A dúvida sobre o prazo

Ao validar a lei, o Plenário já tinha fixado o prazo de dez anos para a devolução. Faltava esclarecer quando esse prazo começava a correr.

O ponto foi retomado em embargos de declaração, recurso usado para esclarecer partes de uma decisão judicial. O relator foi o ministro Alexandre de Moraes. Com o esclarecimento, o STF confirmou que o prazo começa na data em que a distribuidora recuperou os valores ou obteve a homologação definitiva da compensação tributária.

Como será a devolução

Pela lei, os valores recuperados, incluindo os juros, devem voltar integralmente aos consumidores por meio de revisões nas tarifas, que podem reduzir o valor das contas de luz.

O prazo de dez anos também funciona como limite. Se já tiverem passado mais de dez anos desde a recuperação dos valores ou a homologação definitiva da compensação, a obrigação de devolver estará prescrita. Nesse caso, as distribuidoras podem deixar de repassar esses recursos.

Quem pediu o esclarecimento

Os embargos foram apresentados pela Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee) e acolhidos em parte.

Na prática, o consumidor pagou um tributo indevido e esperou anos pela devolução. Agora, parte desse dinheiro pode nunca voltar ao seu bolso, porque o tempo corre a favor das distribuidoras.

Edição Digital

Clique na Imagem e confira os PDFs
Clique na Imagem
PARTICIPE, GRUPO OFICIAL NO WHATSAPP

Apoio:

Clique na Imagem

Apoio:

Clique na Imagem

Publicidade:

Marketing Jurídico para Advogados

Publicidade:

Clique na Imagem

Apoio:

Clique na Imagem

Apoio:

Clique na Imagem