Para o Plenário, o reconhecimento de que telecomunicações são essenciais não vale para cobranças feitas antes da mudança na lei.
Por Editor André L. Guimarães | Revisão jurídica: Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, OAB/RJ 205.702
Publicado em 23 de outubro de 2026, às 14h03.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou nesta quinta-feira (22), por unanimidade, que Mato Grosso do Sul pode manter a cobrança de um adicional de ICMS sobre TV por assinatura feita entre 2011 e 2014. O dinheiro vai para um fundo de combate à pobreza.
Para o Plenário, o reconhecimento de que os serviços de telecomunicações são essenciais não vale para trás e, por isso, não anula as cobranças daquele período. A decisão saiu no julgamento de embargos de declaração, recurso usado para esclarecer uma decisão, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1493655.
O relator, ministro Flávio Dino, explicou que a Lei Complementar federal 194/2022, que classificou os serviços de comunicação como essenciais, não atinge a cobrança de períodos anteriores à sua vigência. Segundo ele, esse entendimento segue a jurisprudência do STF.
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A cobrança
O caso envolve a cobrança de um adicional de 2% de ICMS sobre os serviços de TV por assinatura prestados pela SKY em Mato Grosso do Sul entre 2011 e 2014. O valor era destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
A empresa argumentou que os serviços de telecomunicações são essenciais e não poderiam ser tributados como bens e serviços supérfluos.
O processo teve várias etapas no STF:
- a Primeira Turma manteve a cobrança, por entender que revisar a decisão da Justiça estadual exigiria reexaminar fatos, provas e a legislação local;
- depois, o Plenário rejeitou um recurso da empresa, porque os precedentes apresentados não mostravam divergência entre as duas Turmas do tribunal;
- nos embargos, a SKY alegou que o Tema 745 da repercussão geral não tinha sido bem considerado. Esse tema reconheceu a essencialidade das telecomunicações e limitou a cobrança de alíquotas de ICMS acima da alíquota geral.
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O que o STF esclareceu
Na sessão, Flávio Dino explicou que o adicional para o fundo de combate à pobreza tem base na Constituição e na jurisprudência do STF. Em especial, no Tema 1.305 da repercussão geral, que validou os adicionais criados pelos estados para financiar esses fundos.
O relator também afirmou que o Tema 745 não impede a cobrança referente a 2011 a 2014, período anterior à Lei Complementar 194/2022.
A decisão foi unânime.
O resultado expõe uma contradição: o serviço é essencial, mas a carga tributária cobrada antes do reconhecimento legal permanece.
Fonte: STF
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