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Curatela de idoso: quando a família pode decidir pela pessoa idosa?

Idade avançada não tira a capacidade de ninguém. Entenda quando a curatela é necessária, o que a família pode decidir e como proteger a autonomia e o patrimônio da pessoa idosa.

Por Dr. João Duarte Silveira Medeiros de Vasconcellos, OAB/RJ 143105 | Revisão jurídica: Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, OAB/RJ 205.702

Publicado em 23 de outubro de 2026, às 15h40 | Atualizado em 23 de outubro de 2026

Suspeita de violência ou abuso financeiro contra pessoa idosa? Ligue Disque 100, que recebe denúncias de violações de direitos humanos. Em emergência, ligue 190. Se a vítima for mulher, o Ligue 180 também orienta e encaminha o caso.

Para entender rápido

O que é curatela de idoso? É uma medida judicial em que o juiz nomeia uma pessoa, o curador, para representar ou assistir um adulto que não consegue expressar a própria vontade, apenas nos atos sobre dinheiro e patrimônio.

  • Idade não é motivo: a lei não considera ninguém incapaz por ser idoso. O que conta é a possibilidade de expressar a própria vontade (art. 4º, III, do Código Civil).
  • Só o juiz decide: filhos, cônjuge ou cuidadores não podem decidir pela pessoa idosa sem uma ordem judicial ou uma procuração dada por ela.
  • Curatela tem limite: ela alcança só atos patrimoniais e negociais. Saúde, casamento, voto e vida íntima continuam com a pessoa (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
  • Há alternativa mais leve: na tomada de decisão apoiada, a própria pessoa escolhe pelo menos 2 apoiadores e continua decidindo (art. 1.783-A do Código Civil).
  • Curador presta contas: anualmente, ao juiz (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015).

Imagine uma senhora de 82 anos que mora sozinha, cuida do próprio dinheiro e começou a esquecer compromissos. Um dos filhos sugere “interditar” a mãe para cuidar das contas. Outro discorda. A dúvida da família é comum: até onde vai o direito de decidir por alguém que envelheceu?

Envelhecer tira a capacidade civil?

Não. Capacidade civil é a aptidão para praticar sozinho os atos da vida, como assinar contratos, vender bens ou abrir conta em banco. Desde 2016, quando entrou em vigor a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), só menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes (art. 3º do Código Civil).

Para um adulto, a lei admite limitações apenas em situações específicas. A que costuma envolver pessoas idosas é a de quem, por causa transitória ou permanente, não consegue expressar a própria vontade (art. 4º, III, do Código Civil). Esquecimentos, lentidão ou decisões que a família considera ruins não bastam.

O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) reforça esse ponto ao garantir à pessoa idosa liberdade, respeito e dignidade (art. 10). Tratar o envelhecimento como sinônimo de incapacidade é uma forma de discriminação por idade, conhecida como idadismo.

Quando a curatela de idoso é necessária?

A curatela é indicada quando a pessoa realmente não consegue expressar a vontade, por exemplo em estágios avançados de demência ou após um AVC que comprometeu a comunicação (art. 1.767, I, do Código Civil). Mesmo assim, a lei impõe limites claros:

  • é medida extraordinária, usada só quando outras formas de apoio não bastam;
  • deve ser proporcional às necessidades de cada caso;
  • deve durar o menor tempo possível (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015);
  • a sentença precisa explicar as razões da curatela (art. 85, § 2º, da Lei nº 13.146/2015).

Na prática, a antiga ideia de “interdição total” deu lugar a uma curatela sob medida. O juiz define, caso a caso, quais atos o curador pode praticar.

O que a família pode e não pode decidir pela pessoa idosa?

Sem decisão judicial ou procuração assinada pela própria pessoa, ninguém da família pode decidir por ela, nem mesmo o cônjuge ou o filho que cuida no dia a dia. Com curatela, o poder do curador continua restrito ao patrimônio (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).

DecisãoSem curatelaCom curatela
Vender imóvel, movimentar aplicaçõesSó a própria pessoa ou quem ela nomear por procuraçãoCurador, nos limites da sentença; venda de imóvel depende de autorização do juiz
Receber e administrar aposentadoriaA própria pessoaCurador, com prestação de contas anual
Aceitar ou recusar tratamento médicoA própria pessoaA própria pessoa, participando o máximo possível; a substituição do consentimento só ocorre nos casos previstos em lei
Casar, namorar, ter vida íntimaA própria pessoaA própria pessoa
VotarA própria pessoaA própria pessoa
Mudar para uma instituição de longa permanênciaA própria pessoaA lei manda evitar o afastamento do convívio familiar e comunitário

Base legal: arts. 11, 12 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e art. 1.777 do Código Civil.

Como funciona o processo de curatela?

O pedido é feito na Justiça, com advogado ou pela Defensoria Pública. Podem pedir o cônjuge ou companheiro, parentes, o representante da instituição onde a pessoa vive e, em alguns casos, o Ministério Público (art. 747 do Código de Processo Civil).

O juiz entrevista pessoalmente a pessoa idosa (art. 751 do CPC) e determina uma perícia, que pode ser feita por equipe multidisciplinar (art. 753 do CPC). Na sentença, fixa os limites da curatela levando em conta as potencialidades e as preferências da pessoa (art. 755 do CPC). Em situações urgentes, o juiz pode nomear um curador provisório (art. 87 da Lei nº 13.146/2015).

O curador deve prestar contas ao juiz todo ano (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015). Se a causa da curatela deixar de existir, ela pode ser encerrada, o que se chama levantamento da curatela (art. 756 do CPC).

Tomada de decisão apoiada: a alternativa que preserva a autonomia

Na tomada de decisão apoiada, a pessoa continua decidindo, mas com ajuda. Ela escolhe pelo menos 2 pessoas de sua confiança para apoiá-la em decisões da vida civil (art. 1.783-A do Código Civil).

O pedido parte da própria pessoa, que apresenta ao juiz um termo com os limites do apoio, os compromissos dos apoiadores e o prazo do acordo (art. 1.783-A, §§ 1º e 2º). O juiz ouve a pessoa e os apoiadores, com apoio de equipe multidisciplinar e após manifestação do Ministério Público (§ 3º). A pessoa apoiada pode encerrar o acordo quando quiser (§ 9º).

A lei prevê o instrumento para pessoas com deficiência, o que inclui quem tem limitação mental ou intelectual de longo prazo (art. 2º da Lei nº 13.146/2015). É o caso, por exemplo, de uma pessoa idosa no início de um quadro de demência que ainda consegue expressar o que quer.

Como proteger a autonomia e o patrimônio antes de precisar?

O melhor momento para planejar é enquanto a pessoa decide com plena clareza. Alguns instrumentos ajudam:

  • Procuração: a pessoa nomeia alguém para agir em seu nome e pode revogá-la quando quiser. Ela perde a validade se o mandante for interditado (art. 682, II, do Código Civil).
  • Diretivas antecipadas de vontade: documento em que a pessoa registra os tratamentos médicos que aceita ou recusa, reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM nº 1.995/2012).
  • Organização financeira transparente: extratos acessíveis a mais de um familiar de confiança reduzem o risco de desvios.

Abuso financeiro contra pessoa idosa é crime

Apropriar-se de bens, aposentadoria ou pensão de pessoa idosa é crime previsto no Estatuto da Pessoa Idosa (art. 102 da Lei nº 10.741/2003). Também é crime induzir pessoa idosa sem discernimento a assinar procuração para administrar seus bens (art. 106 da Lei nº 10.741/2003).

Quando a vítima é pessoa com deficiência e o autor é o próprio curador, a pena do crime de apropriação aumenta em um terço (art. 89 da Lei nº 13.146/2015). Por isso, a curatela não é um cheque em branco: ela traz deveres e pode ser retirada se houver abuso.

Proteger ou controlar? O debate sobre o envelhecimento

O envelhecimento da população tornou o tema mais frequente nos tribunais e nas famílias. De um lado, familiares e profissionais apontam o risco real de golpes e de decisões que comprometam o patrimônio e a saúde. De outro, especialistas em direitos humanos alertam que a curatela usada como regra pode apagar a voz de quem envelhece.

A lei atual procura equilibrar esses dois lados. Ela prioriza o apoio sobre a substituição da vontade e reserva a curatela para quando não há outra saída.

Preciso tomar uma decisão pela pessoa idosa da minha família: o que fazer?

  1. Converse com a pessoa e registre o que ela deseja, inclusive sobre saúde, moradia e dinheiro.
  2. Peça uma avaliação médica que descreva o que ela consegue ou não fazer, sem rótulos genéricos.
  3. Se ela ainda consegue expressar a vontade, avalie com ela uma procuração ou a tomada de decisão apoiada.
  4. Se não consegue, procure um advogado ou a Defensoria Pública para pedir a curatela, limitada ao necessário.
  5. Em caso de suspeita de abuso ou desvio de recursos, denuncie pelo Disque 100, ao Ministério Público ou na delegacia; em emergência, ligue 190.

Perguntas frequentes sobre curatela de idoso

Filho pode interditar o pai ou a mãe idosos? O filho pode pedir a curatela na Justiça, mas quem decide é o juiz, após entrevista e perícia (arts. 747, 751 e 753 do CPC).

Ter Alzheimer significa perder a capacidade civil? Não automaticamente. Só há curatela se a pessoa não conseguir expressar a vontade; nas fases iniciais, cabe a tomada de decisão apoiada.

O curador pode vender a casa da pessoa idosa? Só se a sentença der esse poder e com autorização do juiz. O curador também presta contas anualmente (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015).

Pessoa idosa com curatela pode casar ou votar? Sim. A curatela não alcança casamento, vida íntima, saúde, trabalho e voto (art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015).

Qual a diferença entre curatela e tomada de decisão apoiada? Na curatela, o curador age em nome da pessoa. Na tomada de decisão apoiada, a própria pessoa decide, com ajuda de pelo menos 2 apoiadores que ela escolhe.

Procuração continua valendo depois da curatela? Não. A procuração deixa de valer quando quem a deu é interditado (art. 682, II, do Código Civil).

Para entender os termos

  • Capacidade civil: aptidão de uma pessoa para praticar sozinha atos como assinar contratos, vender bens e administrar dinheiro.
  • Curatela: medida judicial em que alguém é nomeado para cuidar dos negócios e do patrimônio de um adulto que não consegue expressar a vontade.
  • Curador: pessoa nomeada pelo juiz para representar ou assistir quem está sob curatela, com dever de prestar contas.
  • Tomada de decisão apoiada: acordo aprovado pelo juiz em que a pessoa escolhe apoiadores de confiança e continua decidindo por si.
  • Diretivas antecipadas de vontade: documento em que a pessoa registra quais tratamentos médicos aceita ou recusa para o futuro.
  • Idadismo: discriminação baseada na idade, como presumir que alguém não sabe decidir por ser velho.

Guarde isto: envelhecer não tira a capacidade de decidir. A família só pode decidir pela pessoa idosa com ordem do juiz, e mesmo a curatela vale apenas para o patrimônio.

Suspeita de abuso contra pessoa idosa? Denuncie pelo Disque 100 ou ao Ministério Público. Em emergência, ligue 190; se a vítima for mulher, o Ligue 180 também atende.

Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica para o seu caso.

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