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STF prorroga suspensão de multas da NR-1

Para Entender Rapidamente O ministro André Mendonça prorrogou por mais 90 dias a suspensão de multas ligadas aos riscos psicossociais na NR-1, na ADPF 1.316. A pausa começou em junho, quando o STF enviou o caso ao Nusol (Núcleo de Solução Consensual de Conflitos) para tentar um acordo entre governo e entidades patronais. Na primeira reunião, em 14 de setembro, a AGU já admitiu haver espaço para ajustar a norma — mesmo mantendo que ela é constitucional. Enquanto as tratativas continuam, as diretrizes gerais da NR-1 seguem válidas; só as sanções específicas sobre riscos psicossociais ficam suspensas.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, prorrogou por mais 90 dias a suspensão da aplicação de multas e outras sanções ligadas à inclusão de fatores de riscos psicossociais nas regras de gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho. A decisão, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.316, busca dar mais tempo para uma solução consensual da controvérsia.

O que está sendo questionado

Na ação, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino questiona alterações da Norma Regulamentadora 1 do Ministério do Trabalho — trazidas pela Portaria 1.419/2024 — que passaram a exigir identificação, avaliação e gerenciamento de fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, sob pena de multa. Segundo a confederação, as regras não definem parâmetros claros para orientar empregadores e fiscalizadores sobre como avaliar esses fatores, nem os requisitos necessários para aplicar penalidades. Ao todo, o tema já é discutido em três ações semelhantes no STF, movidas também pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo e pela Confederação Nacional de Saúde.

Como o caso foi parar num núcleo de conciliação

Em junho, o ministro suspendeu a entrada em vigor das sanções por 90 dias e encaminhou a controvérsia ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do STF — o Nusol —, em decisão referendada por unanimidade pelo Plenário. A suspensão não afeta as diretrizes gerais da norma, que continuam válidas e devem ser observadas pelos empregadores; alcança especificamente os dispositivos sobre inclusão dos riscos psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais, escolha de ferramentas de avaliação, documentação dos critérios adotados, e análise da eficácia das medidas de prevenção.

Depois da primeira reunião de conciliação, em 14 de setembro, a Confederação Nacional de Saúde e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo pediram a prorrogação do prazo, buscando dar continuidade às tratativas. Nessa mesma reunião, a diretora do Departamento de Controle Concentrado da AGU já havia sinalizado a existência de margem para aprimoramentos na NR-1 — ainda que a Presidência da República e o próprio advogado-geral da União mantenham publicamente a posição de que o texto é constitucional.

O caminho proposto pela AGU

A Advocacia-Geral da União apresentou pedido para que a controvérsia seja submetida à Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios — a Sejan. Pelo fluxo sugerido, eventuais propostas de aprimoramento seriam encaminhadas primeiro à Sejan para análise, depois ao Ministério do Trabalho, que devolveria suas contribuições ao Nusol para dar sequência à conciliação. Em relação a esse ponto específico, o relator solicitou que a AGU apresente, em cinco dias, informações complementares sobre as razões do pedido.

Para entender os termos

  • ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental): ação de controle concentrado no STF, usada para questionar atos do poder público que possam violar preceito fundamental da Constituição.
  • Nusol (Núcleo de Solução Consensual de Conflitos): estrutura do STF dedicada a mediar disputas complexas por meio de acordo entre as partes envolvidas, em vez de decisão judicial imposta.
  • Sejan (Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios): instância vinculada à AGU voltada a discutir e propor soluções que aumentem previsibilidade jurídica para o ambiente empresarial.
  • Processo estrutural: modelo de atuação judicial voltado a problemas sistêmicos e complexos — que afetam múltiplos atores simultaneamente —, em que o Judiciário busca soluções construídas em conjunto, e não apenas uma decisão unilateral imposta de cima para baixo.

Por que isso importa

O caminho escolhido pelo STF nesse litígio já foi identificado pela própria doutrina jurídica como exemplo de processo estrutural — categoria de disputa em que nenhuma decisão isolada resolveria satisfatoriamente o problema, exatamente porque ele envolve múltiplos atores com interesses legítimos e divergentes: trabalhadores que precisam de proteção real contra o adoecimento psíquico, e empregadores que reclamam de parâmetros técnicos ainda pouco objetivos para saber, na prática, o que exatamente precisam cumprir para evitar multa. Encaminhar a controvérsia ao Nusol, em vez de simplesmente julgar a ação de forma unilateral, reconhece que uma solução construída junto com quem terá de aplicá-la tende a ser cumprida de forma mais consistente do que uma imposta de cima para baixo.

O detalhe mais revelador, porém, está na postura da própria AGU: reconhecer publicamente “margem para aprimoramentos” na norma, mesmo defendendo formalmente sua constitucionalidade, sinaliza que o governo já enxerga espaço real de ajuste técnico — provavelmente relacionado justamente aos parâmetros pouco claros que a Confenen aponta desde o início da ação. Se esse reconhecimento vai se traduzir em mudança efetiva de texto normativo, ou apenas em prorrogações sucessivas do prazo de conciliação, é algo que só as próximas rodadas de negociação no Nusol poderão mostrar.

O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.

Fonte: STF

Da redação, postado em 24 de setembro de 2026, às 21h38. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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