Para Entender Rapidamente O presidente do STF, ministro Edson Fachin, suspendeu parcialmente decisão do TRF-1 que havia paralisado, de forma geral e automática, todas as obras numa área de 1.225 hectares em Lauro de Freitas (BA), reivindicada pela Comunidade Quilombola Remanescente do Quingoma. A área abrange hospital, UPA e mais de 2 mil residências — mas a retomada das obras não é automática: cada caso concreto será avaliado pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TRF-1. O direito à terra quilombola tem base no art. 68 do ADCT, e o procedimento de identificação e delimitação segue o Decreto 4.887/2003, com prazos que o próprio Fachin manteve intactos.
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Edson Fachin, suspendeu parcialmente uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia determinado a paralisação geral e automática de todas as obras e atividades numa área de 1.225 hectares reivindicada pela Comunidade Quilombola Remanescente do Quingoma, em Lauro de Freitas (BA).
Por que a paralisação total foi suspensa
O ministro verificou que a paralisação era excessivamente abrangente, e apresentava risco de grave lesão à ordem administrativa e à prestação de serviços públicos — a delimitação do território envolve hospital, UPA, reservatório de água, empreendimento do programa Minha Casa Minha Vida, projeto habitacional e mais de duas mil residências de famílias não quilombolas.
Fachin, porém, condicionou a retomada das obras à apreciação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TRF-1, que vai verificar, caso a caso, as medidas de proteção eventualmente necessárias. O ministro ressaltou que as demais determinações do TRF-1 continuam em vigor — especialmente o prazo de 120 dias para o Incra concluir o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação, e o prazo de um ano para a conclusão do processo administrativo de reconhecimento do território quilombola.
O argumento da Prefeitura sobre serviços essenciais
Na Suspensão de Tutela Provisória, a Prefeitura de Lauro de Freitas argumentou que a medida do TRF-1 atingia mais de 20% do território municipal, numa região urbana densamente povoada. Segundo o município, a decisão afetava serviços essenciais — entre eles a construção de uma maternidade — além de restringir obras de saneamento, drenagem e saúde, inclusive em benefício da própria comunidade quilombola. A prefeitura pediu que as medidas fossem ajustadas para evitar proibição absoluta em prejuízo da população local.
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Por que a paralisação genérica preocupou o relator
Ao acolher em parte o pedido da prefeitura, Fachin avaliou que a paralisação indiscriminada apresentava risco de grave lesão à ordem administrativa do município, podendo impedir que o poder público adotasse medidas emergenciais para a própria comunidade. Ele observou que a proibição genérica impedia, por exemplo, a continuidade das obras de uma maternidade, afetando a execução de política pública de saúde.
Ainda assim, para o ministro, o fato de a determinação do TRF-1 ser excessivamente abrangente não autoriza o afastamento integral dos mecanismos de proteção já estabelecidos, nem a retomada automática das obras e atividades no território reivindicado pela comunidade quilombola.
A base legal do direito à terra quilombola
O direito reivindicado pela comunidade tem fundamento no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: “aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.” O procedimento para identificar, delimitar e titular essas terras é regulamentado pelo Decreto 4.887/2003, que reconhece a autoatribuição como critério de identificação da própria comunidade quilombola.
O STF já enfrentou a constitucionalidade desse decreto em 2018, no julgamento da ADI 3239, ocasião em que fixou marco temporal relevante: em regra, apenas as áreas efetivamente ocupadas por remanescentes de quilombos na data da promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988, devem ser tituladas — salvo quando comprovada a perda dessa posse em razão de atos ilícitos praticados por terceiros.
Origem do caso
A disputa tem origem em ação civil pública apresentada pela Defensoria Pública da União, com o objetivo de suspender obras e atividades públicas ou privadas relacionadas à implantação do Centro Transitório de Tratamento de Resíduos, do empreendimento Bairro Novo, e de outras intervenções realizadas dentro ou nas proximidades do território reivindicado pela Comunidade Quilombola Remanescente do Quingoma.
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Para entender os termos
- Art. 68, ADCT: reconhece aos remanescentes de comunidades quilombolas a propriedade definitiva das terras que ocupam, com dever do Estado de emitir os respectivos títulos.
- Decreto 4.887/2003: regulamenta o procedimento de identificação, delimitação, demarcação e titulação das terras quilombolas, adotando a autoatribuição como critério de reconhecimento da comunidade.
- RTID (Relatório Técnico de Identificação e Delimitação): documento produzido pelo Incra que define, tecnicamente, os limites de um território reivindicado como quilombola.
- Suspensão de Tutela Provisória (STP): instrumento processual que permite à presidência de um tribunal superior suspender, em caráter de urgência, decisão que apresente risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
Por que isso importa
O caso do Quilombo Quingoma expõe uma tensão que se repete em diferentes territórios do país: comunidades quilombolas com direito constitucional já reconhecido desde 1988 frequentemente reivindicam áreas que, ao longo de décadas, já foram ocupadas por expansão urbana, incluindo serviços públicos essenciais como hospitais e moradia popular. Nenhum dos dois interesses em jogo é, por si só, ilegítimo — o direito à terra quilombola tem base constitucional expressa, e a continuidade de serviços de saúde e saneamento para milhares de famílias também é interesse público de primeira grandeza.
A solução de Fachin evita dois extremos: não permite que a proteção ao território quilombola seja simplesmente ignorada em nome da conveniência administrativa, mas também não trata qualquer intervenção na área, incluindo obras de saúde emergenciais, como automaticamente proibida enquanto o processo de reconhecimento ainda tramita. Ao manter os prazos de 120 dias para o RTID e de um ano para a conclusão do processo administrativo, a decisão também sinaliza que essa avaliação caso a caso não pode se transformar em pretexto para adiar indefinidamente uma resposta definitiva sobre os limites reais do território reivindicado.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Fonte: STF
Da redação, postado em 26 de setembro de 2026, às 10h59. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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