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TJRN – Quadrilha de furtos em farmácias é condenada

A 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, a partir de denúncia do Ministério Público, condenou quatro pessoas por furtos qualificados cometidos, em datas diferentes, contra mais de uma unidade de uma mesma rede de farmácias na cidade. As penas ficaram em pouco mais de dois anos de reclusão para cada réu, além de dias-multa fixados em R$ 50,60 cada.

O que os réus levaram, e como foram parar na delegacia

Segundo os autos, os quatro agiram em comunhão de ações e unidade de desígnios — ou seja, atuaram juntos, com objetivo compartilhado —, subtraindo diversos produtos e cosméticos avaliados em aproximadamente R$ 10.484,48, conforme registrado no Auto de Exibição e Apreensão. A sentença aplicou, além da pena de reclusão, medidas restritivas de direito e a obrigação de reparar o dano material sofrido pelos estabelecimentos.

A prisão aconteceu depois que policiais lotados em Santa Maria foram acionados pelo grupo de ocorrências da própria companhia, recebendo a informação de que um grupo havia praticado furtos em Natal e estava se deslocando naquela direção. Com os dados do veículo usado pelo grupo, os policiais conseguiram localizá-lo e abordar os quatro suspeitos, que foram conduzidos à delegacia.

Por que a denúncia não foi considerada inepta

Durante o julgamento, a defesa questionou a validade da própria denúncia, alegando inépcia — vício que ocorre quando a peça acusatória não preenche os requisitos mínimos exigidos por lei. A juíza rejeitou esse argumento: os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, entre eles a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e a individualização de cada acusado, haviam sido plenamente atendidos — tanto que a própria denúncia já havia sido recebida pelo Juízo antes mesmo de chegar a esse ponto do julgamento.

A condenação, e a continuidade delitiva reconhecida

“Não há dúvidas de que os acusados praticaram o delito de furto e que praticaram os delitos que lhes são imputados na denúncia e a condenação é medida que se impõe”, afirmou a magistrada, titular da unidade. Ela também reconheceu que os crimes ocorreram em continuidade delitiva, conforme prevê o artigo 71 do Código Penal — regra que trata como uma única sequência criminosa múltiplos delitos cometidos em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, quando o segundo furto pode ser interpretado como continuação do primeiro.

A qualificadora aplicada ao furto, pela própria descrição dos fatos — ação conjunta de quatro pessoas —, corresponde à hipótese do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal: furto cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas, circunstância que aumenta a pena justamente por reduzir a capacidade de reação das vítimas diante de uma ação coordenada.

Para entender os termos

  • Furto qualificado (art. 155, §4º, CP): modalidade de furto cometida em circunstâncias que a lei considera mais graves — como concurso de duas ou mais pessoas —, sujeita a pena maior que o furto simples.
  • Continuidade delitiva (art. 71, CP): ficção jurídica que trata como um só crime, para fins de cálculo de pena, uma sequência de delitos cometidos em condições semelhantes de tempo, lugar e execução.
  • Inépcia da denúncia: vício que torna nula a peça acusatória quando ela não descreve adequadamente o fato criminoso ou não individualiza os acusados, conforme os requisitos do artigo 41 do CPP.
  • Dia-multa: unidade de cálculo da pena de multa criminal, cujo valor é fixado pelo juiz dentro dos limites legais e multiplicado pelo número de dias determinado na sentença.

Por que isso importa

O caso ilustra bem como a continuidade delitiva funciona na prática: em vez de somar as penas de cada furto isoladamente — o que resultaria numa pena muito mais longa —, a lei reconhece que ações repetidas, com o mesmo padrão de execução e ao longo de curto espaço de tempo, revelam uma única linha de conduta criminosa, e devem ser tratadas de forma unificada no cálculo da pena. Esse mecanismo não é leniência: é reconhecimento técnico de que reincidência num mesmo padrão delitivo tem lógica diferente de crimes isolados e desconectados entre si.

Vale notar também como a atuação policial, nesse caso, dependeu diretamente da comunicação rápida entre diferentes unidades — o grupo de ocorrências da companhia de Santa Maria só conseguiu abordar os suspeitos porque recebeu, a tempo, a informação de que eles estavam se deslocando naquela direção depois dos furtos em Natal. É esse tipo de articulação operacional, muitas vezes invisível na cobertura de um caso concreto, que efetivamente transforma uma denúncia bem fundamentada em prisão e condenação.

Fonte: TJRN

Da redação, postado em 17 de setembro de 2026, às 16h07. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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