Ação de rabino com contratos de prestação de serviços segue suspensa. A de barman sem contrato escrito voltou a andar, decidiu o TST.
Em resumo: a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou dois casos de trabalhadores que tiveram seus processos parados por causa de uma ordem do STF. O de um rabino, que tinha contratos escritos de prestação de serviços, continua suspenso. O de um barman, que trabalhava sem nenhum contrato, voltou a andar. Para o TST, a suspensão depende das particularidades de cada caso. Processos Ag-ROT-25718-89.2025.5.04.0000 e ROT-2046-30.2025.5.12.0000.
Desde abril de 2025, processos de trabalhadores que pedem o reconhecimento de vínculo de emprego estão parados em todo o país, alguns antes mesmo da primeira audiência. A ordem veio do Supremo Tribunal Federal (STF), e a dúvida é: ela vale para todo mundo?
Para o TST, não automaticamente. Em dois julgamentos com resultados opostos, o tribunal mostrou que é preciso olhar caso a caso.
Por que os processos estão parados
Em abril de 2025, o STF mandou suspender, em todo o país, os processos que discutem se é legal contratar um trabalhador como autônomo ou como pessoa jurídica (PJ) para prestar serviços.
O motivo foi o reconhecimento da repercussão geral do tema (Tema 1.389), que inclui também a questão de saber se a Justiça do Trabalho é competente para julgar esses casos. A tese que o STF fixar valerá para todos os processos sobre o assunto no país.
Por causa dessa ordem, os dois casos foram suspensos ainda nas instâncias anteriores. Nos dois, a parte que se sentiu prejudicada recorreu com um mandado de segurança.
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O rabino: suspensão mantida
O primeiro caso é o de um rabino que pede o reconhecimento de vínculo de emprego com a Sociedade Israelita Brasileira de Cultura Beneficência [VERIFICAR: grafia do nome da entidade]. Ele apresentou vários contratos escritos de prestação de serviços como líder religioso, de 1996 a 2024, e recebia 13º salário e férias remuneradas.
A 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) suspendeu a ação até a decisão do STF, antes mesmo da audiência. A entidade religiosa pediu que o processo seguisse, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou.
No TST, o relator, ministro Amaury Rodrigues, entendeu que a suspensão não violou direito líquido e certo da entidade. Para ele, o caso do rabino tem relação direta com a discussão no STF, porque nos dois se examina a legalidade da contratação de autônomo ou de pessoa jurídica.
O ministro lembrou ainda que, pelo Tema 1.389, o STF vai analisar primeiro se a Justiça do Trabalho é competente para esses casos. Como a decisão terá efeito vinculante, ela pode afetar diretamente a ação do rabino.
O barman: processo liberado
O segundo caso é o de um barman que quer ser reconhecido como empregado da Royan Comércio de Alimentos Ltda., de Jaraguá do Sul (SC). Ele não tinha nenhum contrato escrito como autônomo.
Antes da audiência, a empresa pediu a suspensão, alegando que se tratava de prestação de serviços autônomos, ligada à decisão do STF. O juiz de primeiro grau aceitou o pedido, e o TRT manteve a suspensão.
No recurso ao TST, o barman argumentou que a empresa não apresentou nenhum contrato de prestação de serviços nem nota fiscal. Para ele, havia apenas uma relação informal, e não prestação de serviços.
A relatora, ministra Liana Chaib, concordou que a suspensão foi indevida. Segundo ela, embora a ação discuta se os serviços eram autônomos, a falta de contrato formal de prestação de serviços tira o caso do alcance do Tema 1.389.
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O que isso muda para você
Se você entrou na Justiça pedindo vínculo de emprego e o processo foi suspenso por causa do Tema 1.389, a suspensão não é automática para todos. Quem trabalhou na informalidade, sem contrato de autônomo nem nota fiscal, pode pedir que o processo volte a andar. Converse com seu advogado ou com a Defensoria Pública sobre o seu caso.
Para entender os termos
- Vínculo de emprego: relação de trabalho com carteira assinada e todos os direitos da CLT.
- Repercussão geral: mecanismo pelo qual o STF julga um tema uma única vez, com efeito para todos os processos iguais no país.
- Mandado de segurança: ação para proteger um direito claro e comprovado, violado por ato de uma autoridade, como um juiz.
- Direito líquido e certo: direito que pode ser comprovado de imediato, por documentos, sem necessidade de outras provas.
- Efeito vinculante: obrigação de que todos os juízes e tribunais sigam a decisão.
- Sobrestamento: suspensão temporária do andamento de um processo.
Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica para o seu caso.
Por André Luiz Guimarães, editor | Revisão jurídica: Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, OAB/RJ 205.702 | Com informações do TST
Publicado em 10 de outubro de 2026, às 10h20.
Fontes
- TST — Suspensão de processos sobre vínculo de emprego depende de exame do caso específico [VERIFICAR: link]
- TST — Processos Ag-ROT-25718-89.2025.5.04.0000 e ROT-2046-30.2025.5.12.0000
- STF — Tema 1.389 de repercussão geral













