O Conselho de Sentença do 3º Tribunal do Júri de Belém, presidido pelo juiz Cláudio Hernandes Silva Lima, absolveu por maioria de votos, nesta segunda-feira (14), o réu Flávio Araújo Costa, de 41 anos, acusado de tentativa de homicídio contra o pedreiro Wilson de Souza Trindade, de 56. O julgamento aconteceu no Fórum Criminal da Capital.
A própria acusação pediu absolvição
A decisão dos jurados acompanhou o posicionamento do próprio promotor de Justiça, Edson Augusto Souza, que pediu a absolvição do acusado por entender que ainda persistiam dúvidas quanto a quem realmente efetuou os disparos. Segundo o Ministério Público, existia a possibilidade real de que outra pessoa tivesse atirado — mas esse suposto autor acabou assassinado durante a própria tramitação do processo, o que impossibilitou esclarecer a dúvida por outra via.
A defesa, conduzida pelo defensor público Rafael da Costa Sarges, seguiu na mesma direção, sustentando a ausência de provas seguras para qualquer condenação. O defensor invocou diretamente o princípio do in dubio pro reo — segundo o qual, existindo dúvida razoável sobre os fatos, a decisão deve favorecer o acusado, e não o contrário.
O que as testemunhas contaram
Durante o julgamento, a própria vítima relatou que o acusado e um grupo de amigos bebiam e faziam barulho desde a noite anterior, incomodando a vizinhança. Segundo Wilson de Souza Trindade, por volta das 6h ele foi até o local pedir que o grupo encerrasse a confraternização ou, ao menos, baixasse o volume do som. De acordo com os autos, a conversa evoluiu para discussão, e em seguida ocorreram disparos de arma de fogo que atingiram a vítima na região da boca.
Em seu interrogatório, Flávio Araújo Costa negou ter sido o autor dos tiros. Ele confirmou que estava no local bebendo, mas atribuiu os disparos a outro homem, identificado apenas pelo primeiro nome, Rodrigo. Três testemunhas também depuseram em plenário — mas nenhuma delas presenciou diretamente o momento exato em que os disparos foram efetuados.
Como o Ministério Público descreveu o crime
Segundo a denúncia, o crime aconteceu por volta das 6h do dia 15 de junho de 2017, na Passagem Chico Mendes, em Belém. A acusação descreveu um desentendimento entre vítima e réu depois que Wilson reclamou do barulho da confraternização e pediu que o som fosse abaixado — discussão que teria evoluído para troca de ofensas.
Em seguida, ainda de acordo com a denúncia, a vítima entrou em sua própria residência, e o acusado teria saído do local, retornando pouco depois com um revólver, quando efetuou os disparos em direção a Wilson. Baleado, ele foi socorrido por um cunhado e levado a um hospital de emergência. O projétil transfixou a região da boca, deixando sequelas permanentes, entre elas a perda de dentes.
Para entender os termos
- Conselho de Sentença: grupo de jurados sorteados entre cidadãos comuns, responsável por decidir, no Tribunal do Júri, se o réu é culpado ou inocente.
- In dubio pro reo: princípio de direito penal segundo o qual, havendo dúvida razoável sobre os fatos, a decisão deve favorecer o acusado.
- Absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP): hipótese de absolvição aplicada quando não existe prova suficiente para sustentar uma condenação, independentemente de o réu ser considerado inocente com certeza.
- Plenário do júri: sessão pública em que acusação e defesa apresentam suas teses, ouvem testemunhas e submetem o caso à decisão dos jurados.
Por que isso importa
Esse caso ilustra, com bastante clareza, uma distinção que costuma se perder no debate público sobre absolvições: o júri não declarou que Flávio Araújo Costa é inocente com certeza — declarou que a dúvida sobre a real autoria dos disparos era grande o suficiente para impedir uma condenação segura. A morte do suposto autor alternativo, ainda durante o processo, fechou a porta que talvez pudesse esclarecer definitivamente o caso, e deixou a Justiça diante de um cenário em que nem a própria acusação se sentiu segura para insistir na condenação.
O princípio do in dubio pro reo existe exatamente para situações como essa: quando as provas não convencem além de dúvida razoável, o sistema penal prefere correr o risco de absolver alguém que talvez tenha cometido o crime a condenar alguém que talvez não tenha. É uma escolha desconfortável — a vítima carrega sequelas permanentes, e ninguém foi responsabilizado por isso —, mas é também o preço que se paga por um sistema que não aceita condenar com base em dúvida, mesmo quando essa dúvida nasce de circunstâncias tão específicas quanto a morte do único outro suspeito possível antes de o caso ser esclarecido.
Fonte: TJPA
Da redação, postado em 15 de setembro de 2026, às 22h16. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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