Para Entender Rapidamente O trabalhador precisa comprovar adequadamente a ausência por doença, mas isso não significa que o diagnóstico deva ser exposto indiscriminadamente. A Resolução CFM 2.381/2024, em seu art. 3º, §3º, estabelece que o médico só pode fornecer atestado com diagnóstico — codificado ou não — havendo justa causa, dever legal, ou solicitação do próprio paciente. Se for o paciente quem pede a inclusão, essa concordância precisa constar expressamente no atestado e no prontuário (§4º). Atestado médico e revelação obrigatória do diagnóstico são, portanto, questões diferentes.
Você acorda doente, vai ao médico, recebe recomendação de três dias de afastamento, entrega o atestado ao RH. A resposta: “está faltando o CID.” Você volta ao consultório? É obrigado a contar para a empresa qual doença possui? Essa questão envolve dois interesses legítimos: a empresa precisa verificar a justificativa da ausência, e o trabalhador tem direito à confidencialidade de suas informações de saúde.
A doença pode justificar a ausência
A legislação já reconhece a doença devidamente comprovada como motivo de ausência justificada, nas condições legais. A Lei 605/1949 trata da comprovação da doença por atestado, e o Decreto 10.854/2021 também disciplina a apresentação de atestado médico para justificar ausências por motivo de saúde. Portanto, atestado não é simplesmente “eu disse que estava doente” — é documento médico destinado a comprovar formalmente uma situação relacionada ao afastamento, e que, segundo a própria regulamentação do CFM, goza de presunção de veracidade e tem valor administrativo, médico-legal e sanitário.
Mas o CID revela muito mais
CID é a classificação usada para identificar doenças e condições de saúde. Quando aparece no atestado, pode revelar informação extremamente íntima. Imagine diagnósticos relacionados a saúde mental, doenças infectocontagiosas, tratamentos oncológicos, condições reprodutivas, ou outras situações sensíveis. É por isso que essa questão não pode ser tratada como mera burocracia de RH.
O que diz o Conselho Federal de Medicina?
A Resolução CFM 2.381/2024 está em vigor e disciplina a emissão de documentos médicos. O artigo 3º, § 3º, é direto: os médicos só podem fornecer atestados com o diagnóstico, codificado ou não, “em razão de justa causa, no exercício de dever legal ou por solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.” O § 4º complementa: quando a solicitação de colocação do diagnóstico partir do próprio paciente, essa concordância deve estar expressa no atestado e registrada no prontuário. Isso demonstra que o diagnóstico não é informação que deva ser acrescentada automaticamente a todo atestado — pelo contrário, sua inclusão é a exceção, condicionada a uma dessas três hipóteses específicas.
Então a empresa nunca pode discutir o documento?
Também não. Ela pode ter procedimentos legítimos para recebimento, validação e, quando cabível, avaliação pela medicina do trabalho, observadas as normas aplicáveis. Pode haver dúvidas sobre autenticidade, período de afastamento, identificação do profissional, ou necessidade de avaliação ocupacional — inclusive, a própria resolução do CFM obriga o médico a representar ao Conselho Regional de Medicina caso identifique indício de falsidade num atestado. O que não deveríamos fazer é transformar tudo isso numa conclusão genérica: “sem CID, todo atestado é inválido.” Essa afirmação simplesmente não corresponde ao que a norma estabelece.
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Posso autorizar que o médico coloque?
Sim. A própria norma do CFM prevê essa possibilidade. Se houver razão para isso, e você quiser autorizar a inclusão, o médico pode proceder nos termos regulamentares — desde que sua concordância fique expressamente registrada, tanto no atestado quanto no prontuário. O ponto central é justamente esse: existe proteção ao sigilo como regra, e condições específicas e documentadas para que essa proteção seja excepcionada por vontade do próprio paciente.
E se meu diagnóstico começar a circular pela empresa?
Informação sobre saúde é dado pessoal sensível, com proteção reforçada também pela Lei Geral de Proteção de Dados. O acesso e o tratamento desse tipo de informação devem ficar limitados àquilo que tem finalidade legítima e fundamento jurídico claro. O atestado não deveria se transformar em fofoca de corredor — e, quando isso acontece, pode configurar violação de dados sensíveis, além de eventual dano à honra do trabalhador.
Para entender os termos
- Atestado médico: documento emitido por médico para certificar informações relacionadas à assistência prestada, conforme as normas profissionais aplicáveis, gozando de presunção de veracidade.
- CID: Classificação Internacional de Doenças, sistema usado para identificar diagnósticos e condições de saúde de forma padronizada.
- Art. 3º, §§3º e 4º, Resolução CFM 2.381/2024: disciplinam as hipóteses em que o diagnóstico pode constar do atestado — justa causa, dever legal, ou solicitação expressa e documentada do próprio paciente.
- Dado pessoal sensível: categoria de dado que recebe proteção reforçada na LGPD, incluindo informações sobre saúde, cuja divulgação exige cuidado e finalidade legítima específica.
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Por que isso importa
Existe diferença entre a empresa saber “o empregado precisa ficar três dias afastado por motivo de saúde” e saber “o empregado possui exatamente esta doença.” A segunda informação é muito mais invasiva, e a Resolução CFM 2.381/2024 já reconhece essa diferença ao tornar a inclusão do diagnóstico exceção, não regra — dependente de justificativa legal específica ou de concordância documentada do próprio paciente.
O empregador precisa administrar faltas, isso é legítimo. Mas o trabalhador não deixa sua intimidade na portaria quando entra na empresa. Atestado serve para comprovar uma condição relacionada ao afastamento — não deveria funcionar automaticamente como autorização para abrir o prontuário médico de quem está doente, especialmente quando esse diagnóstico pode revelar aspectos da vida íntima que não têm qualquer relação com a simples necessidade de administrar dias de ausência.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Da redação, postado em 26 de setembro de 2026, às 15h59. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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