Seis dias sem energia elétrica, depois de um temporal que atingiu a Grande São Paulo. A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 3ª Vara Cível de Taboão da Serra que condenou a concessionária de energia a indenizar dois consumidores que ficaram esse tempo todo no escuro. A sentença, do juiz Luiz Henrique Lorey, já havia reconhecido falha na prestação do serviço; no colegiado, o valor da indenização por danos morais subiu para R$ 5 mil para cada autor.
O argumento da força maior não convenceu
No recurso, a concessionária alegou que os consumidores não haviam comprovado os danos concretos causados pela falta de luz — como perda de alimentos ou transtornos à saúde e à segurança — e sustentou que se tratava de força maior, hipótese que excluiria sua responsabilidade civil.
O relator, desembargador Arantes Theodoro, não aceitou esse argumento. Para ele, mesmo que a interrupção inicial pudesse realmente ser atribuída à intensidade do temporal, isso não esgota a responsabilidade da empresa: “cabe à concessionária não só adotar medidas de adequação da sua rede elétrica para tais situações, mas também manter plano de contingência que venha a mitigar o impacto daquela sorte de evento.” O magistrado destacou ainda que eventos climáticos dessa magnitude vêm se tornando cada vez mais frequentes, o que exige planejamento prévio e medidas de contingência por parte da concessionária — não apenas reação depois do fato consumado.
A multa da Aneel como prova adicional
Arantes Theodoro também observou que a própria demora no restabelecimento da energia resultou na aplicação de multa de R$ 165 milhões pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) contra a concessionária — um indicativo, vindo do próprio órgão regulador, de que a resposta da empresa ao temporal ficou aquém do exigido. Para o desembargador, a privação prolongada de um serviço essencial já é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável, independentemente de prova detalhada de cada prejuízo material individual.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Pedro Baccarat e Walter Exner. A decisão foi unânime.
Para entender os termos
- Força maior: evento imprevisível e inevitável, alheio à vontade das partes, que pode excluir a responsabilidade civil quando realmente impede qualquer medida preventiva razoável.
- Plano de contingência: conjunto de medidas preparadas antecipadamente por uma empresa para reduzir o impacto de eventos adversos previsíveis dentro de sua área de atuação.
- Serviço essencial (art. 22, CDC): categoria de serviço — como energia elétrica — cuja continuidade é obrigação legal do fornecedor, dada sua importância direta para a vida cotidiana da população.
- Responsabilidade objetiva (art. 14, CDC): obrigação de reparar o dano que não depende de prova de culpa, bastando demonstrar o dano e o defeito na prestação do serviço.
Por que isso importa
A decisão do TJSP aplica, na prática, uma distinção que já vimos em outros contextos de responsabilidade civil: nem todo evento imprevisível exclui a responsabilidade de quem presta um serviço essencial. O temporal em si pode ter sido inevitável — mas a ausência de um plano de contingência capaz de reduzir seis dias de escuridão para um prazo bem mais curto é uma falha da própria concessionária, não do clima. A multa milionária já aplicada pela Aneel reforça exatamente esse ponto: se o próprio regulador do setor entendeu que a resposta da empresa foi insuficiente, fica difícil sustentar que não havia nada mais a fazer.
Vale notar também o que a decisão dispensa: prova detalhada de cada prejuízo individual, como a comida estragada na geladeira ou o transtorno específico à saúde de cada consumidor. Ao reconhecer que a simples privação prolongada de um serviço essencial já basta para configurar dano moral, o TJSP evita que a vítima de uma falha coletiva precise litigar sozinha, item por item, para provar o óbvio: viver seis dias sem energia elétrica já é, em si, um dano que merece reparação — não uma lista de recibos a ser reunida depois do fato.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Fonte: TJSP
Da redação, postado em 09 de setembro de 2026, às 13h35. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
Sugestões de temas, entre em contato com a redação












