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STJ mantém condenação de Flordelis a 50 anos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação da ex-deputada federal Flordelis dos Santos de Souza a 50 anos de reclusão pela morte do pastor Anderson do Carmo de Souza, seu então marido, em 2019. Em 2022, ela já havia sido condenada pelo Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio triplamente qualificado consumado, homicídio duplamente qualificado tentado, associação criminosa armada e uso de documento falso.

O colegiado também manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que anulou a absolvição da neta biológica da ex-deputada, Rayane dos Santos Oliveira, e de dois filhos adotivos, Marzy Teixeira da Silva e André Luiz de Oliveira. Para o TJRJ, a decisão dos jurados contrariou as provas dos autos, razão pela qual os três precisam ser submetidos a um novo júri popular.

Como o crime aconteceu

O assassinato ocorreu dentro da própria casa da família, em Niterói. Anderson do Carmo foi morto a tiros. Flordelis foi condenada por arquitetar o crime, que, segundo a acusação, teria sido motivado pelo controle das finanças da família e pela forma rígida com que o pastor administrava os conflitos entre os integrantes do grupo familiar. O Ministério Público sustentou ainda que Flordelis teria participado de tentativas anteriores de matar Anderson por envenenamento.

A defesa alegou nulidades no processo

Ao STJ, a defesa de Flordelis apontou diversas nulidades no trâmite do caso — entre elas, a ausência de alegações finais na primeira fase do procedimento do júri, conhecida como pronúncia, e a falta de fundamentação das qualificadoras do crime.

A desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, relatora do caso, lembrou que, no processo penal, nenhum ato pode ser declarado nulo sem a demonstração de prejuízo concreto: “todas as nulidades arguidas são de natureza relativa e exigem a comprovação do gravame.”

Por que a ausência de alegações finais não anulou o processo

Segundo a relatora, a jurisprudência do STJ já estabelece que a ausência de alegações finais na primeira fase do Tribunal do Júri não gera nulidade — porque a decisão de pronúncia é apenas um juízo provisório sobre a admissibilidade da acusação, não uma decisão sobre a culpa do réu. Além disso, essa mesma tese de nulidade já havia sido rejeitada pela Justiça do Rio de Janeiro, em decisão já transitada em julgado, depois de análise de recurso em sentido estrito contra a própria decisão de pronúncia.

Ainda de acordo com a relatora, conforme já apontado pelo TJRJ, a pronúncia descreveu circunstâncias do crime — motivo torpe, meio cruel, e recurso que impossibilitou a defesa da vítima — com base em provas periciais e testemunhais, o que já demonstra fundamentação suficiente para submeter o julgamento ao júri. “Não há decisão silente, mas pronúncia concisa, como tolerado nessa fase”, afirmou Nilsoni de Freitas.

Por que os outros três réus vão a novo julgamento

Quanto à determinação de novo julgamento para Rayane dos Santos, Marzy Teixeira e André Luiz de Oliveira, a relatora explicou que o TJRJ decidiu dessa forma por entender que a absolvição concedida pelo conselho de sentença, por clemência, contrariou de forma manifesta a prova dos autos. Segundo o tribunal fluminense, a defesa havia sustentado como única tese a negativa de autoria — e, como o próprio júri reconheceu tanto a materialidade quanto a autoria do crime, a resposta de absolvição dos três réus se mostrou contraditória com aquilo que os próprios jurados já haviam admitido.

“O tribunal de origem identificou de forma individualizada o acervo probatório que reputou inconciliável com a absolvição, com base em laudos periciais, depoimentos, mensagens extraídas de celulares e interrogatórios. Rever essa conclusão, para reconhecer que a absolvição encontrava respaldo em alguma das versões debatidas em plenário, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7”, concluiu a desembargadora.

Essa súmula do STJ estabelece que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” — ou seja, cabe ao STJ uniformizar a interpretação da lei federal, não reavaliar diretamente provas, depoimentos e laudos já analisados pelas instâncias anteriores. A distinção técnica que sustenta essa regra separa o reexame de prova propriamente dito — vedado ao STJ — da simples revaloração jurídica de fatos já incontroversos e descritos no próprio acórdão recorrido, essa sim permitida.

O caso tramita como AREsp 2.918.830.

Para entender os termos

  • Pronúncia: decisão que encerra a primeira fase do procedimento do júri, admitindo a acusação para julgamento popular, sem representar juízo definitivo sobre a culpa do réu.
  • Nulidade relativa: vício processual que só invalida um ato se comprovado prejuízo concreto à parte que o alega, diferente da nulidade absoluta, presumida independentemente de prova de prejuízo.
  • Súmula 7, STJ: entendimento consolidado segundo o qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, restringindo a atuação do STJ à interpretação da lei federal, não à reavaliação de fatos e provas.
  • Recurso em sentido estrito: recurso cabível contra determinadas decisões no processo penal, incluindo a decisão de pronúncia, analisado ainda no âmbito da própria Justiça estadual antes de eventual chegada aos tribunais superiores.

Por que isso importa

O caso ilustra bem os limites da atuação do STJ como corte de uniformização de lei federal, não de reexame de fatos: mesmo diante de uma defesa insistente sobre nulidades processuais, a Corte só pode intervir quando existe prejuízo concreto comprovado, e não pode simplesmente reavaliar provas já valoradas pelas instâncias anteriores. A Súmula 7 funciona, nesse sentido, como um filtro que impede que o STJ se transforme numa terceira instância de fato, revendo indefinidamente o mesmo conjunto de provas já analisado por juiz, júri e tribunal estadual.

A anulação da absolvição dos três coautores, por outro lado, expõe uma tensão real do próprio sistema de júri popular: os jurados têm soberania para decidir com base em íntima convicção, inclusive por clemência — mas essa soberania não é absoluta quando a própria resposta dada contradiz, de forma manifesta, os fatos que os mesmos jurados já haviam reconhecido como verdadeiros. Reconhecer autoria e materialidade do crime, e ainda assim absolver sem qualquer tese jurídica que sustente essa conclusão, é exatamente o tipo de contradição interna que a legislação processual penal já prevê como motivo válido para submeter o caso a um novo júri — não para desrespeitar a soberania popular, mas para garantir que ela opere dentro de certa coerência lógica com as próprias premissas que estabeleceu.

O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.

Fonte: STJ

Da redação, postado em 19 de setembro de 2026, às 14h32. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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