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STJ restabelece convivência de homem com cadela

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um homem poderá voltar a conviver com a cadela de estimação do ex-casal, depois do fim da união estável com sua ex-companheira. Ao reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — que havia determinado a reintegração de posse do animal só para a tutora —, o colegiado reconheceu que os dois exerceram, por longo período, a posse conjunta da pet, prestando-lhe assistência material e afetiva e dividindo as despesas com seu bem-estar e saúde.

Guarda compartilhada não é o instituto certo para pets, mesmo por analogia

No mesmo julgamento, a turma reafirmou um entendimento já conhecido: o conceito de guarda compartilhada previsto no artigo 1.583 do Código Civil não pode ser aplicado a animais de estimação, nem mesmo por analogia. Segundo os ministros, a custódia compartilhada de um pet deve se fundamentar no direito das coisas — reconhecendo copropriedade e composse entre os ex-companheiros —, e ser disciplinada por regras específicas de convivência e repartição de despesas, não pelas mesmas normas usadas para decidir a guarda de filhos.

Como a disputa começou

O caso nasceu de uma ação de reintegração de posse ajuizada pela ex-companheira para reaver Nala, uma cadela golden retriever adquirida durante o relacionamento e criada pelo casal ao longo de vários anos. Segundo a autora, Nala sempre pertenceu a ela e à sua família desde a aquisição, e o ex-companheiro apenas teria localizado o animal para presenteá-la — mesmo com ambos convivendo e cuidando da cadela depois, ele teria se recusado a devolvê-la assim que a confiança na relação se rompeu.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da mulher, mas acolheu reconvenção apresentada pelo homem: aplicando o instituto da guarda, regulamentou um regime de convivência compartilhada — com alternância da posse do animal em datas como aniversários e festas de fim de ano — e dividiu entre o ex-casal as despesas com alimentação, higiene e saúde da cadela. O TJDFT reformou essa sentença, reconhecendo esbulho possessório e determinando a reintegração de posse em favor da mulher.

No recurso ao STJ, o homem defendeu a aplicação, por analogia, das regras de guarda compartilhada do direito de família, dada a natureza senciente do animal. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento de composse e copropriedade, com alternância periódica da convivência e divisão das despesas.

Quem comprou a cadela? Nem isso ficou claro

O desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, relator do caso, observou logo de início que as provas produzidas nos autos nem sequer permitem identificar quem efetivamente adquiriu a cadela: embora a autora alegasse ser a única proprietária, o próprio vendedor prestou declarações contraditórias, ora atribuindo a compra à mãe dela, ora ao ex-companheiro.

Independentemente dessa dúvida, o relator considerou que prevalece a premissa já reconhecida pelas instâncias anteriores — de que ambos exerceram posse conjunta do animal e dividiram os cuidados necessários ao seu bem-estar —, o que afasta qualquer tese de posse exclusiva de apenas um dos tutores. “Impõe-se o reconhecimento do estado de copropriedade havido sobre o animal, não só em razão da ausência de demonstração inequívoca da propriedade atribuível apenas a uma das partes, mas principalmente em função do esforço comum que empreenderam as partes na aquisição e manutenção do animal de estimação, em comunhão de afeto e assistência material para com a cadela Nala”, afirmou.

Mesmo depois da separação, os dois continuaram cuidando dela juntos

Gambogi também apontou que o casal nunca formalizou contrato escrito de união estável, de modo que se aplica ao caso o regime da comunhão parcial de bens. E destacou um fato incontroverso nos autos: mesmo depois do fim do relacionamento, o ex-casal continuou se revezando nos cuidados e na alternância da custódia da cadela, preservando na prática essa convivência.

“Tal circunstância denota que o animal permanecera em mancomunhão, como bem indiviso que é, mantendo-se a copropriedade e, na prática, uma posse conjunta, exercendo ambos os ex-consortes o uso, o gozo e a fruição sobre o bem, com vistas à manutenção não só do vínculo afetivo para com o animal, mas, também, do dever de cuidar, guardar e conservar, deveres esses que são inerentes à propriedade, ainda que de bens semoventes”, resumiu o relator.

E a nova lei sobre custódia de pets? Por que ela não foi aplicada aqui

Mesmo mantendo o caso dentro do direito das coisas — e não do direito de família —, o ministro reconheceu que a solução dada ao litígio está em consonância com a Lei 15.392/2026, sancionada em abril deste ano, que já disciplina especificamente a custódia compartilhada de animais de estimação após o fim de casamento ou união estável. Essa lei presume propriedade comum quando o animal viveu a maior parte de sua existência durante o relacionamento, e determina que o juiz fixe a custódia compartilhada e a divisão de despesas quando não houver acordo entre as partes.

Para o relator, contudo, essa lei não poderia incidir diretamente sobre o caso concreto — porque, em matéria de partilha de bens, deve ser observada a legislação vigente à época da própria aquisição do bem, e Nala foi adquirida bem antes de a nova lei existir. Ainda assim, o raciocínio de fundo — reconhecer o vínculo afetivo com o animal e regular sua convivência de forma equilibrada entre os antigos parceiros — já era, segundo o próprio ministro, o caminho que a jurisprudência vinha trilhando mesmo antes dessa legislação específica.

“Devem ser preservadas as regras fixadas pelo juízo sentenciante quanto à alternância de convivência e à repartição de despesas com o animal doméstico, com o emprego das terminologias do direito das coisas — uso, gozo, fruição e reivindicação —, afastando-se a compreensão do tribunal de origem sobre a tutela da melhor posse, por desconsiderar o vínculo afetivo havido com os tutores e o bem-estar do pet”, concluiu Gambogi.

O acórdão pode ser consultado no REsp 2.214.336.

Para entender os termos

  • Guarda compartilhada (art. 1.583, CC): instituto do direito de família aplicado a filhos, que o STJ já deixou claro não se estende, por analogia, a animais de estimação.
  • Composse: situação em que duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poder de fato sobre a mesma coisa, sem que isso configure posse exclusiva de nenhuma delas.
  • Mancomunhão: estado de um bem que pertence conjuntamente a duas pessoas, sem divisão de cotas definidas, mantendo-se indiviso até eventual partilha.
  • Lei 15.392/2026: legislação recente que disciplina especificamente a custódia compartilhada de animais de estimação após dissolução de casamento ou união estável, presumindo propriedade comum conforme o tempo de convivência do animal com o casal.

Por que isso importa

O caso ilustra uma tensão jurídica interessante: o Direito ainda trata formalmente os animais de estimação como bens — sujeitos às regras do direito das coisas, não às do direito de família —, mas a própria linguagem usada pelos ministros (“vínculo afetivo”, “comunhão de afeto”, “bem-estar do pet”) já reconhece que essa categorização patrimonial não captura completamente a realidade emocional dessas relações. A solução prática encontrada — copropriedade e composse, com regras específicas de convivência e despesas — funciona como uma espécie de tradução jurídica desse afeto para dentro de categorias que o Código Civil já reconhece, evitando criar um instituto novo por decisão judicial isolada.

A menção à Lei 15.392/2026, mesmo reconhecendo sua inaplicabilidade ao caso concreto por razões de direito intertemporal, também mostra como o Judiciário e o Legislativo estavam, ao mesmo tempo, caminhando na mesma direção: reconhecer que a separação de um casal não deveria significar, automaticamente, o rompimento do vínculo entre uma pessoa e o animal que ajudou a criar e cuidar por anos — mesmo sem chamar isso de guarda, e mesmo sem equiparar o animal a um filho.

O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.

Fonte: STJ

Da redação, postado em 18 de setembro de 2026, às 21h59. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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