O Tribunal Regional Federal da 6ª Região deu parcial provimento a um agravo de instrumento apresentado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais, campus Rio Pomba, contra decisão que havia proibido de forma ampla o sacrifício de coelhos e outras espécies em aulas da instituição. Agravo de instrumento é o recurso usado para contestar, diretamente no Tribunal, decisões tomadas por um juiz durante o andamento de um processo, antes mesmo da sentença final.
O argumento do instituto
O instituto sustentou que a Resolução Normativa 53/2021 do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (Concea) restringe, mas não proíbe de forma absoluta, o uso e o sacrifício de animais em determinadas atividades práticas de ensino. Informou ainda possuir licenciamento, responsável técnico e protocolos éticos para os procedimentos, além de já ter instaurado procedimento administrativo interno para apurar os fatos que deram origem à ação.
O que a lei realmente permite
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria, destacou que a Lei 11.794/2008 — conhecida como Lei Arouca, em referência ao deputado que apresentou o projeto original — permite a utilização e o sacrifício de animais em atividades de ensino e pesquisa, desde que observadas as normas técnicas e éticas aplicáveis. Entre essas exigências estão os cuidados com os animais antes, durante e depois dos procedimentos, e a adoção de medidas para reduzir o sofrimento — a própria lei prevê que, quando necessária, a eutanásia deve seguir estrita obediência às prescrições específicas de cada espécie, e que a morte, quando ocorrer, deve se dar por meios humanitários, causando o mínimo possível de sofrimento físico ou mental.
Já a Resolução 53/2021 do Concea, mencionada pelo instituto, proíbe especificamente o uso de animais em atividades didáticas demonstrativas e observacionais que não tenham o objetivo de desenvolver habilidades psicomotoras e competências dos próprios estudantes — ou seja, ela veda a exibição de procedimentos apenas para observação passiva, sem finalidade formativa concreta, mas não impede, por si só, atividades práticas que efetivamente construam essas competências.
A decisão: proibir o método cruel, não o procedimento em si
Segundo o relator, a Justiça de primeira instância acertou ao impedir métodos de sacrifício que envolvessem violência, agressão ou sofrimento. Mas considerou que essa proibição não poderia se estender, de forma indistinta, a qualquer sacrifício de animal — inclusive aqueles realizados dentro da legislação e das normas técnicas aplicáveis.
A decisão também levou em conta o possível impacto de uma proibição ampla sobre as próprias atividades acadêmicas dos estudantes do instituto, e a multa de R$ 10 mil prevista para cada aula ou evento realizado em descumprimento da ordem judicial original.
Com isso, o TRF6 manteve a proibição de métodos que envolvam violência, agressão ou sofrimento, e manteve também a multa em caso de descumprimento — mas afastou a proibição geral do uso e do sacrifício de animais. Na prática, isso significa que os procedimentos podem continuar sendo realizados pelo instituto, desde que sigam os limites já estabelecidos pela Lei 11.794/2008 e pelas demais normas técnicas e éticas aplicáveis.
O processo tramita sob o número 6011377-80.2025.4.06.0000, julgado em 23 de abril de 2026, sob relatoria do desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria.
Para entender os termos
- Lei Arouca (Lei 11.794/2008): legislação que disciplina o uso de animais em atividades de ensino e pesquisa científica no Brasil, criando o Concea e exigindo observância de normas técnicas e éticas específicas.
- Concea (Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal): órgão responsável por regulamentar e fiscalizar o uso de animais em atividades de ensino e pesquisa no país.
- Resolução Normativa Concea 53/2021: norma que proíbe especificamente o uso de animais em atividades apenas demonstrativas ou observacionais, sem objetivo de desenvolver habilidades práticas dos estudantes.
- Agravo de instrumento: recurso processual que permite contestar, ainda durante o andamento do processo e diretamente no tribunal, uma decisão tomada pelo juiz antes da sentença final.
Por que isso importa
O caso ilustra bem como uma decisão bem-intencionada de primeira instância — proibir sofrimento evitável de animais em sala de aula — pode, ao ser formulada de forma ampla demais, acabar proibindo também aquilo que a própria legislação já autoriza e regulamenta com cuidado. A distinção que o TRF6 fez entre “método cruel” e “procedimento regulamentado” não é mero tecnicismo: ela reconhece que a Lei Arouca já construiu, há quase duas décadas, um sistema de licenciamento, supervisão ética e protocolos técnicos justamente para permitir uso científico responsável de animais, sem abrir espaço para crueldade gratuita.
Vale registrar, com o mesmo rigor crítico, que essa distinção só funciona na prática se a fiscalização dos protocolos éticos for real e constante — caso contrário, a permissão para o “procedimento regulamentado” pode, na prática cotidiana de uma sala de aula, esvaziar-se em métodos que, sob aparência de conformidade técnica, ainda causam sofrimento evitável. O verdadeiro teste dessa decisão não está no texto do acórdão, mas na capacidade concreta da instituição de ensino e dos órgãos de controle de garantir, aula após aula, que os limites entre um e outro sejam efetivamente respeitados.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Fonte: TRF6
Da redação, postado em 19 de setembro de 2026, às 14h17. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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