A 10ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu, em 11 de setembro, liminar determinando que uma enfermeira suspenda imediatamente a divulgação e a aplicação de procedimentos de laserterapia. Por outro lado, a juíza Ana Maria Wickert Theisen entendeu que a mesma profissional pode continuar oferecendo toxina botulínica, ozonioterapia e harmonização de orelha — a chamada otomodelação.
Quem processou, e por quê
A ação civil pública foi movida pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers), que alegou que a enfermeira divulgava e executava procedimentos invasivos para fins estéticos e de tratamento de doenças. Para a entidade, diagnóstico nosológico, prescrição de tratamentos e indicação de procedimentos invasivos são atos privativos da medicina, e permitir essa prática por profissional não médico representaria risco à saúde pública.
Em sua defesa, a enfermeira sustentou a legalidade da enfermagem estética: afirmou não realizar intervenções cirúrgicas nem diagnósticos médicos complexos, restringindo sua atuação a terapias complementares e à área estética regulamentada pelo sistema Cofen/Coren. Argumentou ainda que a Lei do Ato Médico não dá à medicina exclusividade sobre todos os procedimentos estéticos, e destacou possuir as qualificações exigidas — graduação em enfermagem, pós-graduação lato sensu em estética e diversas capacitações específicas na área.
O critério que a juíza usou para decidir
Ao analisar o caso, a magistrada lembrou que conceder uma tutela provisória de urgência exige “a concorrência de dois pressupostos — a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) —, de molde que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.” Ou seja: só bastava faltar um desses dois requisitos, em qualquer dos procedimentos analisados, para que o pedido do Cremers não pudesse ser aceito naquele ponto específico.
A juíza também observou que a Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) lista as atividades privativas da medicina e delimita os procedimentos invasivos exclusivos da categoria — mas prevê exceções, entre elas intervenções feitas por meio de orifícios naturais em estruturas anatômicas, voltadas à recuperação físico-funcional, desde que não comprometam a estrutura celular e tecidual.
Toxina botulínica e harmonização de orelha: liberadas
O Cremers alegou que aplicar toxina botulínica e remodelar orelhas por profissional não habilitado traz riscos, exigindo conhecimento médico aprofundado em anatomia facial, vascular, nervosa e em farmacologia. A juíza, no entanto, observou que os próprios pareceres do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), apresentados pela ré, já reconhecem a possibilidade de realizar essas práticas por enfermeiros habilitados — normas que preveem expressamente a aplicação intramuscular de toxina botulínica e o uso de fios absorvíveis de PDO para remodelação auricular.
A decisão também citou o Parecer 31/2025 das Câmaras Técnicas de Enfermagem, que define a otomodelação como a remodelação da cartilagem auricular por técnicas não invasivas ou minimamente invasivas — procedimento que pode ser realizado por enfermeiros especialistas, inclusive com anestesia local. Segundo a decisão, diferente do que sustentava o Cremers, a otomodelação não se confunde com a otoplastia, procedimento cirúrgico efetivamente invasivo.
“A aplicação de toxina botulínica e a remodelação de orelha, portanto, são consideradas pelo Cofen como procedimentos de competência dos enfermeiros, desde que habilitados. Ademais, não há evidência de que a habilitação da ré seja insuficiente, ou que seus pacientes não sejam previamente diagnosticados por médico”, declarou a magistrada.
Laserterapia: proibida
Já sobre a laserterapia, a juíza adotou entendimento oposto. Embora o próprio Cofen tenha reconhecido, em 2025, a possibilidade de uso do laser de baixa intensidade por enfermeiros capacitados em determinados casos ligados à saúde da mulher, uma decisão judicial declarou parcialmente nula a Resolução Cofen 529/2016 e suspendeu esse tipo de procedimento — a mesma resolução que, em outros processos, já teve seus efeitos suspensos especificamente quanto a microagulhamento, laserterapia, depilação a laser, criolipólise, escleroterapia, intradermoterapia, prescrição de nutricêuticos e peelings, todos tratados pela Justiça como competência privativa da medicina. Diante desse cenário, a atividade de laserterapia segue não autorizada para a categoria de enfermagem.
Ozonioterapia: mantida, com condições
Sobre a ozonioterapia, a juíza considerou que a Lei 14.648/2023 autoriza sua realização por profissionais de saúde de nível superior, desde que inscritos no respectivo conselho profissional e respeitadas certas exigências: uso de equipamentos regularizados pela Anvisa, e consentimento informado do paciente sobre o caráter complementar — não curativo isolado — do tratamento. Como não foram identificadas evidências de descumprimento desses requisitos pela enfermeira, a magistrada entendeu não haver elementos para suspender a prática, incluindo na modalidade auricular.
O resultado final da liminar
Diante de tudo isso, a juíza deferiu apenas parcialmente a tutela de urgência pedida pelo Cremers, proibindo especificamente a divulgação e realização de tratamentos de laserterapia pela enfermeira. O mérito da ação ainda será julgado, e cabe recurso da decisão.
Para entender os termos
- Tutela provisória de urgência (art. 300, CPC): medida judicial concedida antes do julgamento final de um processo, quando há probabilidade do direito alegado e risco de dano caso se espere a decisão definitiva.
- Lei do Ato Médico (Lei 12.842/2013): legislação que define quais atividades são privativas da profissão médica, com exceções específicas para procedimentos que não comprometam estrutura celular ou tecidual.
- Otomodelação: técnica não invasiva ou minimamente invasiva de remodelação da cartilagem auricular, distinta da otoplastia, que é procedimento cirúrgico.
- Ozonioterapia (Lei 14.648/2023): tratamento complementar autorizado a profissionais de saúde de nível superior devidamente registrados, mediante uso de equipamento regularizado e consentimento informado do paciente.
Por que isso importa
A decisão ilustra bem como o limite entre atuação médica e atuação de enfermagem estética não segue uma linha única e simples — ele varia procedimento por procedimento, conforme normas específicas de cada conselho profissional, precedentes judiciais já formados sobre cada técnica, e o grau real de invasividade envolvido. Toxina botulínica e otomodelação passaram porque o próprio Cofen já regulamentou essas práticas com pareceres técnicos específicos; ozonioterapia passou porque uma lei federal recente já abriu esse espaço a qualquer profissional de saúde de nível superior habilitado; laserterapia não passou porque já existe decisão judicial anterior, em outro processo, invalidando parte da norma que autorizaria essa prática à enfermagem.
Esse mosaico normativo — em vez de uma regra única e clara — tende a gerar justamente esse tipo de disputa recorrente entre conselhos profissionais, cada litígio decidido isoladamente conforme a regulamentação específica daquele procedimento. Para o paciente que busca esses serviços, a lição prática é direta: nem toda proibição de conselho médico se sustenta judicialmente, e nem toda defesa de conselho de enfermagem garante autorização plena — cada procedimento estético carrega sua própria régua jurídica, e vale a pena saber qual antes de se submeter a qualquer um deles.
Fonte: TRF4
Da redação, postado em 17 de setembro de 2026, às 16h43. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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