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TRF3 – Justiça Federal descentraliza crimes financeiros

O Conselho da Justiça Federal da Terceira Região editou dois provimentos que mudam a competência das varas federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul para processar e julgar ações sobre crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro. O Provimento CJF3R nº 189 trata da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, e o de nº 190, da Seção Judiciária de São Paulo — ambos publicados no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 15 de setembro deste ano.

Por que essa mudança está acontecendo

Segundo os próprios atos normativos, a medida integra o projeto de regionalização de competências e equalização da carga de trabalho da Justiça Federal da 3ª Região. O objetivo declarado é dar mais celeridade à tramitação processual, fortalecer a especialização das unidades judiciais, e aperfeiçoar a prestação jurisdicional em matérias complexas ligadas ao combate a crimes financeiros — categoria que inclui, entre outros, os delitos previstos na Lei 7.492/1986 (crimes contra o sistema financeiro nacional) e na Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro).

O presidente do TRF3, desembargador federal Luís Antonio Johonsom di Salvo, explicou o raciocínio por trás da descentralização: “a medida visa facilitar a persecução penal contra esses crimes, que passam a ser apreciados e julgados com maior fluidez, desconcentrando a competência que existia em apenas poucas unidades judiciárias. Além disso, dilui a competência para esses crimes rigorosos entre vários juízes, diminuindo os riscos pessoais voltados para um número muito pequeno de magistrados.”

Como fica a distribuição em São Paulo

O Provimento 190 atribui competência para esse tipo de processo a 48 varas federais espalhadas por diversas subseções judiciárias do estado, incluindo unidades em Araçatuba, Araraquara, Barueri, Bauru, Franca, Guarulhos, Jundiaí, Marília, Mogi das Cruzes, Osasco, Piracicaba, Presidente Prudente, São José do Rio Preto, Santo André, São Bernardo do Campo, São Carlos, São José dos Campos, Sorocaba e Taubaté.

E em Mato Grosso do Sul

Já o Provimento 189 redistribui, entre as varas federais das Subseções Judiciárias de Corumbá, Dourados, Naviraí, Ponta Porã e Três Lagoas, a competência sobre os demais municípios sul-mato-grossenses que, até então, ficavam concentrados na jurisdição da Subseção Judiciária de Campo Grande.

O que não muda: processos já em andamento

Uma ressalva importante: processos, cartas de ordem, precatórias e rogatórias que já estavam em curso no momento da publicação dos dois provimentos não serão redistribuídos entre as novas unidades — continuam tramitando normalmente onde já se encontravam.

Para entender os termos

  • Crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/1986): categoria de delitos que envolve fraudes, gestão temerária e outras condutas ilícitas praticadas dentro do sistema bancário e financeiro do país.
  • Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998): conjunto de condutas voltadas a dar aparência de legalidade a recursos financeiros provenientes de atividade criminosa.
  • Regionalização de competências: redistribuição da atribuição para julgar determinadas matérias entre diferentes unidades judiciais de uma mesma região, em vez de concentrá-la em poucos órgãos centrais.
  • Cartas de ordem, precatórias e rogatórias: instrumentos processuais usados para que um juízo solicite a outro a prática de determinado ato processual, seja dentro do país (precatória) ou fora dele (rogatória), ou por delegação de tribunal a juiz de instância inferior (carta de ordem).

Por que isso importa

A fala do desembargador Johonsom di Salvo revela um ponto que raramente aparece explicitado com essa clareza em atos administrativos do Judiciário: concentrar o julgamento de crimes financeiros complexos em poucas varas não é só uma questão de volume de trabalho — é também uma questão de segurança para os próprios magistrados envolvidos. Processos que investigam esquemas financeiros de grande porte costumam atrair pressão, tentativas de influência e, em casos mais graves, risco pessoal direto a quem julga. Diluir essa competência entre 48 varas em São Paulo, e entre cinco subseções em Mato Grosso do Sul, reduz a exposição individual de cada juiz a esse tipo de risco, ao mesmo tempo em que amplia a capacidade da Justiça Federal de processar esses casos com mais agilidade.

Também vale registrar o que essa reorganização revela sobre um problema estrutural mais antigo: se a concentração excessiva de competência em poucas unidades já era reconhecida como obstáculo à celeridade e à segurança da própria magistratura, essa reorganização chega tarde, mas chega. O verdadeiro teste, daqui para frente, será acompanhar se essa distribuição mais ampla realmente se traduz em julgamentos mais rápidos — ou se apenas transfere o mesmo volume de complexidade para mais mãos, sem resolver o problema de fundo que motivou a mudança.

Fonte: TRF3

Da redação, postado em 16 de setembro de 2026, às 21h40. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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