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TJSP restabelece matrícula de aluno cotista

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital, da juíza Gilsa Elena Rios, determinando que uma universidade restabeleça a matrícula de um estudante que ingressou pelo sistema de cotas raciais. O procedimento administrativo que havia cancelado essa matrícula foi declarado nulo.

Um cancelamento que veio depois de mais de 90% do curso concluído

Segundo os autos, o estudante foi aprovado no curso de Ciências Econômicas em 2019, numa vaga destinada a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas que tivessem cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, independentemente de renda. Em 2025, depois de uma denúncia anônima, a universidade abriu um procedimento de heteroidentificação — instância que reavalia a autodeclaração racial do candidato — e concluiu pela invalidação dessa autodeclaração, cancelando a matrícula quando o estudante já havia concluído mais de 90% do curso.

A regra não pode mudar depois do jogo começado

O relator do recurso, desembargador Marco Antonio Martin Vargas, observou que, à época da admissão, o edital do processo seletivo exigia, para preencher a vaga reservada, apenas a apresentação de documento comprovando a realização integral do ensino médio em escola pública brasileira, além da autodeclaração racial — nada mais. Alterar essas condições de admissibilidade só depois, anos mais tarde, fere o princípio da vinculação ao instrumento convocatório: uma vez publicadas as regras de um processo seletivo, a própria administração fica presa a elas, e não pode criar novas exigências depois que os candidatos já as cumpriram e o processo já se completou. Fazer diferente, segundo o relator, também constitui afronta à segurança jurídica de quem confiou nas regras publicadas no momento da inscrição.

O prazo que a própria lei já limita

Vargas apontou ainda outro fundamento decisivo: entre a efetivação da matrícula e sua invalidação, passaram-se mais de seis anos — “ultrapassando-se o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 para o exercício da autotutela administrativa, aplicável por analogia ao Estado de São Paulo”. Esse artigo estabelece que o direito da Administração de anular atos administrativos que geram efeitos favoráveis a alguém decai em cinco anos, contados da data em que o próprio ato foi praticado — prazo que existe justamente para impedir que o poder público reveja, indefinidamente e a qualquer momento, decisões que já geraram expectativa legítima para quem as recebeu.

“A única exceção legal a essa limitação temporal reside na demonstração inequívoca de má-fé do administrado. No caso concreto, contudo, a universidade não produziu elementos probatórios aptos a evidenciar que o apelado tenha agido dolosamente ao se autodeclarar pessoa parda quando de seu ingresso”, registrou o relator.

O laudo que sustentou a defesa do estudante

Para reforçar sua posição, o estudante trouxe aos autos um laudo antropológico elaborado por profissional especializado, fundamentado em análise de fotografias, entrevista estruturada e metodologia comparativa amparada nos parâmetros que o próprio IBGE usa para identificação de fenótipos negróides. A avaliação considerou aspectos como tom de pele, formato dos lábios, características do cabelo, das sobrancelhas e do perfil facial, concluindo que o estudante apresenta pelo menos dois traços fenotípicos associados à população negra — circunstância que, segundo o laudo, autoriza sua classificação como pessoa parda.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Paulo Galizia e Antonio Carlos Villen, e a votação foi unânime.

A ação tramita como Apelação nº 1074534-59.2025.8.26.0053.

Para entender os termos

  • Autodeclaração racial: manifestação do próprio candidato sobre sua identidade racial, usada como critério inicial de acesso a vagas de cotas em concursos e processos seletivos.
  • Heteroidentificação: procedimento complementar de verificação da autodeclaração racial, geralmente conduzido por comissão específica, usado para confirmar ou contestar a informação prestada pelo candidato.
  • Princípio da vinculação ao instrumento convocatório: regra de direito administrativo segundo a qual a administração pública deve seguir estritamente as regras que ela mesma estabeleceu no edital de um processo seletivo, sem alterá-las posteriormente em prejuízo de quem já as cumpriu.
  • Decadência administrativa (art. 54, Lei 9.784/1999): prazo de cinco anos, contado da prática do ato, dentro do qual a administração pública pode anular atos que tenham gerado efeitos favoráveis a alguém — findo esse prazo, a anulação só é possível diante de má-fé comprovada.

Por que isso importa

O caso expõe uma tensão real entre dois objetivos legítimos: por um lado, garantir que o sistema de cotas raciais não seja fraudado por quem não pertence, de fato, ao grupo que a política pretende beneficiar; por outro, proteger a segurança jurídica de quem seguiu corretamente as regras vigentes no momento em que se inscreveu, e construiu sua vida acadêmica — mais de 90% de um curso inteiro — com base nessa confiança legítima.

O prazo de cinco anos do artigo 54 da Lei 9.784/1999 não existe por acaso: ele reconhece que, passado tempo suficiente, revogar um ato administrativo deixa de ser simples correção de erro e passa a ser fonte de instabilidade desproporcional para quem já reorganizou sua vida em torno daquela decisão. Isso não significa que fraudes na autodeclaração racial devam ficar impunes indefinidamente — significa que a própria administração precisa agir dentro de um prazo razoável, e que, passado esse prazo, o ônus de provar má-fé se torna consideravelmente mais alto. Nesse caso específico, a universidade não conseguiu produzir essa prova, e o estudante, ao contrário, apresentou laudo técnico específico sustentando sua autodeclaração original — o que, somado ao decurso do prazo, foi suficiente para restabelecer uma matrícula que já estava a poucos passos de sua conclusão.

O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.

Fonte: TJSP

Da redação, postado em 18 de setembro de 2026, às 20h29. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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