Para Entender Rapidamente A Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional do Tatuapé determinou a suspensão imediata dos efeitos de contrato de patrocínio entre o Corinthians e empresas responsáveis por plataforma on-line de conteúdo adulto. A liminar, resultado de ação civil pública do Ministério Público de São Paulo, exige retirada da marca de uniformes e canais digitais do clube em até 15 dias, além de mecanismos efetivos de verificação de idade — exigência que o próprio ECA Digital (Lei 15.211/2025) já prevê de forma expressa, vedando a simples autodeclaração do usuário como suficiente.
A Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional do Tatuapé determinou a suspensão imediata dos efeitos de contrato de patrocínio entre o Sport Club Corinthians Paulista e empresas responsáveis por plataforma on-line de conteúdo adulto, no que se refere à sua exposição, divulgação ou promoção.
A liminar também estabelece prazo de 15 dias para retirada ou cobertura da marca nos uniformes, espaços esportivos, canais digitais do clube e outras áreas, além da remoção de links para a plataforma disponibilizados nesses mesmos canais. A decisão determina ainda a adoção de mecanismos eficazes de verificação de idade, para restringir o acesso de crianças e adolescentes aos conteúdos do site patrocinador, entre outras providências.
Por que a Justiça interveio
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo. A decisão da Vara da Infância e da Juventude do Tatuapé destacou que a publicidade da plataforma alcança expressivo público infantojuvenil. Como a divulgação vinha ocorrendo em diversos meios dentro do clube, a liminar considerou presente o perigo de dano, diante do risco concreto à integridade emocional, à dignidade e ao desenvolvimento sadio de crianças e adolescentes.
O processo tramita sob segredo de justiça.
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A exigência de verificação de idade já está na lei
A determinação para que sejam adotados “mecanismos eficazes de verificação de idade” não surge do nada: o ECA Digital, nome popular da Lei 15.211/2025, já disciplina exatamente esse tipo de obrigação para fornecedores de produtos e serviços digitais. O artigo 9º da lei exige a adoção de medidas eficazes para impedir o acesso de crianças e adolescentes a conteúdos impróprios, inadequados ou proibidos; o artigo 10 reforça a necessidade de mecanismos que proporcionem experiências adequadas à idade do usuário.
Mais especificamente, a própria regulamentação já veda que a simples autodeclaração de idade pelo usuário seja considerada suficiente para esse tipo de verificação — exigindo mecanismos confiáveis, aplicados a cada acesso, quando o conteúdo é impróprio para menores de 18 anos. É exatamente esse padrão de proteção, já previsto em lei federal, que a decisão da Vara da Infância parece ter em vista ao determinar a reformulação do controle de acesso à plataforma patrocinadora.
Para entender os termos
- Ação civil pública: instrumento processual usado por órgãos legitimados, como o Ministério Público, para proteger interesses coletivos ou difusos perante o Judiciário — nesse caso, o interesse coletivo na proteção de crianças e adolescentes.
- Liminar: decisão judicial provisória, concedida antes do julgamento final do processo, quando há urgência e risco de dano grave caso se espere pela decisão definitiva.
- ECA Digital (Lei 15.211/2025): atualização do Estatuto da Criança e do Adolescente voltada especificamente à proteção de menores no ambiente digital, com exigências como verificação confiável de idade e mecanismos de supervisão parental.
- Art. 227, CF: impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais de crianças e adolescentes — fundamento constitucional que sustenta esse tipo de decisão protetiva.
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Por que isso importa
O caso expõe uma tensão que tende a se repetir com frequência crescente: contratos comerciais legítimos entre empresas, de um lado, e o dever de proteção à infância e à adolescência, que a Constituição já trata como prioridade absoluta, do outro. Um contrato de patrocínio esportivo não é, por si só, ilegal — mas a forma como a marca circula, os espaços que ocupa, e o público que inevitavelmente alcança, podem transformar uma parceria comercial comum em fonte de exposição indevida, especialmente quando o produto anunciado é inadequado para menores.
A exigência de mecanismos efetivos de verificação de idade, e não apenas a simples retirada temporária da marca, também merece destaque: mostra que a preocupação da Justiça não se limita à visibilidade da publicidade nos uniformes e espaços físicos do clube, mas alcança a própria arquitetura de proteção da plataforma digital patrocinada. Essa exigência já está alinhada ao que o ECA Digital estabelece como padrão mínimo de segurança on-line para crianças e adolescentes — reforçando que esse tipo de obrigação não nasce apenas de uma decisão judicial pontual, mas de política pública mais ampla que já vem sendo construída para todo o ambiente digital brasileiro.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Fonte: TJSP
Da redação, postado em 02 de outubro de 2026, às 18h54. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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