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Meu ex morreu devendo pensão: a dívida desaparece?

As parcelas atrasadas não somem: viram dívida da herança. Mas os herdeiros só pagam até o valor dos bens deixados, e ninguém pode ser preso por isso.

Resposta curta: não desaparece. A obrigação de pagar pensão daqui para frente termina com a morte. Já as parcelas vencidas e não pagas passam a ser dívida da herança e podem ser cobradas no inventário, até o limite dos bens deixados.

O pai dos seus filhos estava oito meses atrasado na pensão quando morreu. Ele deixou um carro e parte de um apartamento. Você ouve de parentes que “com a morte, a dívida acaba” e que não há mais o que cobrar.

Por que isso importa

Pensão atrasada costuma somar milhares de reais e faz falta no sustento dos filhos. Se ninguém cobrar no inventário, os bens podem ser divididos entre os herdeiros sem que essa dívida seja paga.

O que diz a lei

A obrigação de prestar alimentos se transmite aos herdeiros do devedor (art. 1.700 do Código Civil). Na interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que passa adiante é a dívida já existente na data da morte, e não o dever de continuar pagando.

A herança responde pelas dívidas do falecido (art. 1.997 do Código Civil). Os herdeiros, porém, não pagam com o próprio dinheiro nada além do valor que receberam de herança (art. 1.792 do Código Civil).

Os herdeiros podem ser presos pela dívida?

Não. A prisão civil por pensão vale apenas contra o próprio devedor de alimentos. Depois da morte, a cobrança recai sobre os bens da herança, e não sobre a liberdade dos herdeiros.

E se ele não deixou nenhum bem?

Sem bens, não há de onde tirar o pagamento, e os herdeiros não respondem com o próprio patrimônio. Mesmo assim, verifique outras fontes de renda para as crianças:

  • Pensão por morte do INSS: filhos menores de 21 anos do segurado que morreu têm direito ao benefício (art. 16, I, e art. 74 da Lei 8.213/1991).
  • Ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia: também pode ter direito à pensão por morte (art. 76, § 2º, da Lei 8.213/1991).
  • Saldos em contas, FGTS e PIS: podem ser liberados aos dependentes habilitados no INSS, mesmo sem inventário (Lei 6.858/1980).

Existe prazo para cobrar as parcelas atrasadas?

Em regra, cada parcela de pensão prescreve em 2 anos (art. 206, § 2º, do Código Civil). Mas esse prazo não corre contra menores de 16 anos, nem entre pais e filhos enquanto durar o poder familiar (arts. 197, II, e 198, I, do Código Civil).

Como provar

  • Guarde a decisão judicial ou o acordo que fixou a pensão;
  • Reúna comprovantes do que foi pago e calcule o que ficou em atraso;
  • Peça a certidão de óbito;
  • Se já havia processo de cobrança, anote o número.

Passo a passo

  1. Descubra se há inventário aberto, no fórum da cidade onde o devedor morava ou nos cartórios de notas.
  2. Peça a habilitação do crédito no inventário, com o cálculo das parcelas atrasadas (art. 642 do Código de Processo Civil).
  3. Se já havia ação de cobrança, peça que o espólio passe a responder no lugar do devedor.
  4. Peça a pensão por morte no INSS pelo Meu INSS ou pelo telefone 135.
  5. Sem dinheiro para advogado? Procure a Defensoria Pública do seu estado.

Para entender os termos

  • Alimentos: valor pago para o sustento de alguém, como filho ou ex-cônjuge, conhecido como pensão alimentícia.
  • Espólio: conjunto de bens, direitos e dívidas deixado por quem morreu.
  • Inventário: processo que levanta os bens e as dívidas de quem morreu e divide o que sobra entre os herdeiros.
  • Habilitação de crédito: pedido de quem tem dinheiro a receber para entrar no inventário e ser pago com os bens da herança.
  • Prescrição: perda do direito de cobrar uma dívida por não agir dentro do prazo da lei.
  • Pensão por morte: benefício do INSS pago aos dependentes de um segurado que morreu.

Guarde isto: a pensão atrasada não some com a morte do devedor: ela deve ser cobrada no inventário, até o valor dos bens deixados. Peça também a pensão por morte no INSS.

Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica para o seu caso.

Por André Luiz Guimarães, editor | Revisão jurídica: Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, OAB/RJ 205.702

Publicado em 7 de outubro de 2026, às 17h40.

Fontes

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