O INSS disse que um homem de 64 anos, com esquizofrenia e sem casa, não era pobre o bastante. A Justiça Federal olhou para a vida real dele e decidiu o contrário.
Ele tem 64 anos, vive na rua há 15, convive com esquizofrenia paranoide há mais de duas décadas e sobrevive com os R$ 600 mensais do Bolsa Família. Para o INSS, isso não bastava para provar miséria.
A 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS) discordou. Em sentença publicada em 2 de outubro, o juiz Tiago Fontoura de Souza determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda a esse homem o Benefício de Prestação Continuada (BPC), negado antes no pedido administrativo.
A negativa do INSS
Quem levou o caso à Justiça foi a Defensoria Pública da União (DPU). O INSS havia recusado o pedido com uma justificativa técnica: o requerente “não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de ¼ do salário mínimo para BPC”.
A DPU mostrou outra realidade. O homem tem diagnóstico de esquizofrenia paranoide e está permanentemente incapaz para qualquer trabalho. A doença não é recente: acompanha-o há mais de 20 anos. Sem renda e sem apoio da família, ele faz tratamento psiquiátrico no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS).
O que a perícia encontrou
Durante o processo, uma assistente social avaliou a situação do autor. Confirmou que ele mora sozinho, está em situação de rua há 15 anos e vive apenas com os R$ 600 do Bolsa Família.
Esse valor fica acima do limite de renda previsto em lei. Para o juiz, porém, o número sozinho não encerra a discussão: é preciso olhar as condições concretas de vida de quem pede o benefício.
“Embora o Decreto tenha incluído no cálculo da renda per capita os valores recebidos a título de bolsa família, entendo que, no caso dos autos, o benefício é devido. Não se pode perder de vista que a percepção de renda familiar acima do patamar estatuído em lei, por si só, não encerra presunção absoluta de que o indivíduo não atende ao requisito socioeconômico aqui tratado”, escreveu o magistrado.
Os fundamentos da sentença
O juiz lembrou que a Constituição garante o benefício assistencial à pessoa com deficiência ou idosa que não tenha como se sustentar nem ser sustentada pela família. A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), por sua vez, exige dois requisitos: idade ou deficiência, de um lado, e vulnerabilidade socioeconômica, de outro.
A deficiência já tinha sido reconhecida pelo próprio INSS. Restava, portanto, só a questão da pobreza. E sobre ela o juiz não teve dúvida: “o exame do conjunto probatório não deixa dúvidas de que a parte autora se encontra em situação de miserabilidade, preenchendo o necessário à concessão do benefício de prestação continuada”.
O que foi decidido
O pedido foi julgado procedente. O INSS terá de conceder o BPC com data de início retroativa a julho de 2025 e pagar as parcelas atrasadas desde o pedido administrativo, com correção monetária e juros.
O juiz também concedeu tutela de urgência: o INSS tem 30 dias para começar a pagar o benefício. Se descumprir, paga multa diária de R$ 100, limitada a R$ 1.500. O INSS ainda pode recorrer à Turma Recursal.
Para entender os termos
- BPC (Benefício de Prestação Continuada): benefício de um salário mínimo por mês pago a idosos e pessoas com deficiência de baixa renda, mesmo sem contribuição ao INSS.
- Renda per capita: renda total da família dividida pelo número de pessoas que vivem nela.
- Critério de miserabilidade: limite de renda usado pelo INSS para decidir se a família é pobre o bastante para receber o BPC.
- Perícia social: avaliação feita por assistente social sobre as condições de vida de quem pede o benefício.
- Tutela de urgência: decisão que manda cumprir algo de imediato, antes do fim do processo, para evitar prejuízo.
- Turma Recursal: grupo de juízes que julga recursos contra decisões dos Juizados Especiais Federais.
Guarde isto: renda acima do limite da lei não impede, sozinha, o BPC. A Justiça pode olhar a vida real de quem pede. Teve o benefício negado? Procure a Defensoria Pública da União.
Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica para o seu caso.
Por André Luiz Guimarães, editor | Revisão jurídica: Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, OAB/RJ 205.702 | Com informações da Justiça Federal do RS
Publicado em 7 de outubro de 2026, às 13h00













