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Produto saiu de linha e não tem peça para conserto: o que fazer?

O fabricante deve manter peças de reposição mesmo depois de parar de fabricar o produto. Se não houver peça, você pode exigir solução.

Resposta curta: o fabricante e o importador são obrigados a oferecer peças de reposição enquanto fabricam o produto e, depois disso, por um período razoável. Se a peça faltar dentro desse período, a empresa não pode apenas dizer que “saiu de linha”. Se o produto estiver na garantia, você pode pedir a troca, o dinheiro de volta ou um abatimento.

Sua geladeira, comprada há quatro anos, parou de gelar. O técnico encontra o defeito: uma placa eletrônica. A assistência autorizada informa que o modelo saiu de linha e que a peça não é mais fabricada. A sugestão é comprar uma geladeira nova.

Por que isso importa

Eletrodomésticos, celulares e carros são comprados para durar anos. Sem peças, um defeito simples transforma o produto em sucata antes do tempo.

O que diz a lei

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) obriga fabricantes e importadores a garantir peças de reposição enquanto o produto for fabricado ou importado. Depois que a produção acaba, a oferta deve continuar por período razoável (art. 32 do CDC).

A regulamentação do CDC detalha que esse período nunca pode ser menor que a vida útil do produto (art. 13, XXI, do Decreto 2.181/1997). [VERIFICAR: redação atual do art. 13, XXI, do Decreto 2.181/1997]

A lei não fixa um número de anos. A vida útil depende do tipo de produto: um carro ou uma geladeira duram mais que um fone de ouvido.

O produto está na garantia. E agora?

Se o defeito aparecer durante a garantia e não for consertado em até 30 dias, você escolhe entre (art. 18, § 1º, do CDC):

  • trocar por outro produto igual ou equivalente;
  • receber o dinheiro de volta, com correção;
  • ficar com o produto e receber um abatimento no preço.

A falta de peça não é desculpa para estender esse prazo.

E se a garantia já acabou?

A obrigação de manter peças não depende da garantia. Ela vale durante toda a vida útil do produto. Se a peça faltar dentro desse período, você pode exigir que o fabricante forneça a peça ou dê outra solução, como um produto equivalente.

Se o defeito for oculto, ou seja, só aparecer com o uso, o prazo para reclamar começa quando o defeito surge (art. 26, § 3º, do CDC).

A assistência pode usar peça usada ou paralela?

Só com sua autorização. No conserto, a regra é usar peças originais e novas. Peças usadas ou de outro fabricante dependem de concordância do consumidor (art. 21 do CDC).

Como provar

  • Guarde a nota fiscal e o termo de garantia;
  • Peça à assistência um laudo ou ordem de serviço informando o defeito e a falta da peça;
  • Anote protocolos e guarde e-mails e mensagens com o fabricante;
  • Tire fotos do produto e da etiqueta com o número do modelo.

Passo a passo

  1. Peça por escrito à assistência autorizada a confirmação de que a peça está em falta.
  2. Reclame no SAC do fabricante, citando o art. 32 do CDC, e peça a peça ou outra solução. Anote o protocolo.
  3. Registre reclamação no consumidor.gov.br ou no Procon da sua cidade.
  4. Procure o Juizado Especial Cível se não houver solução. Em causas de até 20 salários mínimos, não é preciso advogado.

Para entender os termos

  • Peça de reposição: componente vendido separadamente para substituir uma parte com defeito.
  • Fora de linha: produto que o fabricante deixou de produzir ou de vender.
  • Vida útil: tempo em que se espera que um produto funcione bem, com uso normal.
  • Vício do produto: defeito que impede o produto de funcionar como deveria ou reduz seu valor.
  • Vício oculto: defeito que não aparece na compra e só surge com o tempo de uso.
  • Assistência técnica autorizada: oficina credenciada pelo fabricante para fazer consertos.

Guarde isto: “saiu de linha” não libera o fabricante. Ele deve manter peças durante a vida útil do produto ou oferecer outra solução.

Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica para o seu caso.

Por André Luiz Guimarães, editor | Revisão jurídica: Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, OAB/RJ 205.702

Publicado em 7 de outubro de 2026, às ‘7h35.

Fontes

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