A Vara da Infância e Juventude de Itajaí negou o pedido de uma mãe para obter autorização judicial permanente que permitisse a participação de dois filhos em conteúdos digitais das próprias redes sociais dela, além de campanhas publicitárias voltadas ao universo infantil. A decisão traz um alerta claro sobre os riscos da exposição habitual de crianças na internet e do uso comercial de sua imagem.
O que os pais pediam
Segundo o pedido, a participação das crianças aconteceria em contexto familiar e espontâneo, e a autorização serviria justamente para estabelecer parâmetros de proteção diante da exposição digital e de eventual exploração econômica da imagem dos filhos. A mãe atua profissionalmente como criadora de conteúdo digital, tem dezenas de milhares de seguidores, e mantém contratos de publicidade, permuta e divulgação de produtos infantis.
Por que o pedido foi negado
O juízo destacou, na decisão, que o pedido ia muito além de autorizar uma participação artística pontual e específica. A autorização, se concedida, cobriria a inserção contínua das crianças em conteúdos produzidos pela mãe nas redes sociais, além de campanhas publicitárias, ações promocionais, publicidade de produtos infantis, parcerias comerciais, monetização e outras formas de exploração econômica dessa atividade — um escopo amplo e indefinido no tempo, não um evento pontual e delimitado.
O magistrado lembrou que o Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 149, exige que qualquer autorização envolvendo participação de crianças em espetáculos públicos seja analisada individualmente, com fundamentação específica para cada caso — e o próprio § 2º do mesmo artigo veda expressamente autorizações de caráter geral. A decisão também elencou riscos concretos ligados à exposição habitual de crianças na internet: a criação de registros digitais permanentes que nunca mais desaparecem por completo, a replicação de imagens por terceiros sem qualquer controle, o uso indevido desses conteúdos, e a exploração comercial contínua da imagem infantil.
Boa-fé dos pais não é suficiente
O juízo fez questão de reconhecer a boa-fé dos genitores e a preocupação genuína que demonstraram com o bem-estar dos filhos. Mas deixou claro que isso não muda a conclusão jurídica: o exercício do poder familiar não autoriza os pais a disponibilizar, de forma irrestrita, os direitos de personalidade das próprias crianças para fins de exploração econômica no ambiente digital. O direito à imagem e à preservação da identidade — protegido pelo artigo 17 do ECA como parte do direito ao respeito devido a toda criança e adolescente — não pertence aos pais para que decidam livremente sobre sua exploração comercial contínua; pertence à própria criança.
Diante disso, o pedido foi julgado improcedente. A decisão reforça que qualquer participação de crianças em atividades digitais precisa ser analisada de forma individualizada, sempre priorizando o melhor interesse e a preservação dos direitos da criança — nunca como autorização genérica e antecipada para uso comercial contínuo.
Para entender os termos
- Alvará judicial (art. 149, ECA): autorização que a Justiça da Infância e Juventude concede para a participação de criança ou adolescente em espetáculos públicos, sempre fundamentada caso a caso.
- Determinação de caráter geral (art. 149, §2º, ECA): autorização ampla e não específica, expressamente proibida pela lei quando envolve participação de crianças em atividades públicas ou comerciais.
- Direito ao respeito (art. 17, ECA): garantia que inclui a preservação da imagem, da identidade e da autonomia da criança, como parte de sua integridade física, psíquica e moral.
- Poder familiar: conjunto de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos menores, que não inclui a disposição irrestrita dos direitos de personalidade da criança para fins econômicos.
Por que isso importa
Essa decisão toca num fenômeno que cresceu rápido demais para a legislação acompanhar em tempo real: crianças transformadas, ainda pequenas, em parte do modelo de negócio digital dos próprios pais, com contratos de publicidade e monetização construídos em torno da imagem infantil, muitas vezes antes mesmo de a criança ter idade para entender o que está sendo feito com sua própria imagem. O pedido negado em Itajaí não tratava de uma participação isolada e consciente — tratava de pedir, de uma só vez, autorização aberta para tudo o que esse modelo de negócio pudesse exigir dali para frente.
Ao recusar esse tipo de autorização em bloco, a Justiça reafirma um princípio que parece óbvio, mas que a lógica do engajamento digital constantemente tenta contornar: criança não é ativo de conteúdo, e o consentimento dos pais para expor os próprios filhos comercialmente não substitui a proteção que a lei já reserva à imagem e à identidade de quem ainda não tem idade para consentir por si mesmo. Quanto mais esse modelo de “família criadora de conteúdo” se populariza, mais decisões como essa tendem a se tornar necessárias — e mais caberá também às plataformas e à sociedade discutir os limites que a legislação, sozinha, ainda não alcança por completo.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Fonte: TJSC
Da redação, postado em 10 de setembro de 2026, às 00h34. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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