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TJRS – Claro instala totem de conciliação no Foro de POA

Desde 1º de setembro deste ano, consumidores da Claro no Rio Grande do Sul têm uma nova porta de entrada para resolver problemas com a operadora antes mesmo de entrar com uma ação judicial: um Totem de Atendimento Pré-Processual instalado dentro do próprio Foro Central de Porto Alegre. O equipamento fica no prédio I do Foro, na Rua Aureliano de Figueiredo Pinto, nº 105, Torre A, 3º andar — ou seja, literalmente dentro do prédio onde essas ações normalmente seriam ajuizadas.

O que motiva essa iniciativa

A juíza diretora do Foro da Comarca de Porto Alegre, Laura de Borba Maciel Fleck, explica o objetivo por trás do totem: “a medida busca fortalecer a cultura da conciliação e da solução consensual de conflitos, oferecendo aos consumidores uma alternativa rápida e acessível para a resolução de demandas relacionadas aos serviços de telefonia e internet prestados pela empresa.” A ideia se encaixa numa política mais ampla de incentivo a mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo, prevista no próprio artigo 4º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, e reforçada por anos de estímulo do Conselho Nacional de Justiça à conciliação como forma de reduzir a judicialização.

Como funciona o atendimento pelo totem

O acesso acontece por chamada de áudio e vídeo. Um tablet acoplado ao equipamento conecta o consumidor à equipe de atendimento da empresa com apenas dois cliques na tela — sem formulário longo, sem espera em fila telefônica. Os atendimentos são conduzidos por profissionais treinados especificamente para solução de conflitos, e boa parte das demandas pode ser resolvida ainda durante a própria chamada.

Quando o problema exige análise mais aprofundada — como uma questão técnica que dependa de vistoria ou visita ao endereço do consumidor —, o caso é encaminhado para avaliação complementar. Nesses casos, o consumidor não precisa voltar fisicamente ao totem para acompanhar o andamento: o acompanhamento acontece por outros canais, com base nos dados de contato já coletados no primeiro atendimento (nome, CPF e telefone). Quando há necessidade dessa análise posterior, a empresa se compromete a apresentar resposta em até cinco dias úteis.

Ao final de todo o processo, as providências adotadas e eventuais acordos firmados são registrados numa carta-resposta, enviada ao consumidor por e-mail, WhatsApp ou correspondência física, conforme a preferência de cada um.

Para entender os termos

  • Atendimento pré-processual: etapa de resolução de conflito que acontece antes do ajuizamento de uma ação judicial, buscando solução consensual sem necessidade de processo formal.
  • Conciliação: método consensual de solução de conflitos em que as partes buscam, com auxílio de um terceiro ou de forma direta, chegar a um acordo que evite ou encerre uma disputa judicial.
  • Art. 4º, V, CDC: dispositivo que incentiva expressamente a criação, pelos próprios fornecedores, de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo.
  • Carta-resposta: documento que formaliza, por escrito, as providências adotadas e eventuais acordos firmados ao final de um atendimento ou reclamação.

Por que isso importa

Reduzir a judicialização de conflitos simples é, em princípio, bom para todo mundo: menos processos represados no Judiciário, resposta mais rápida para o consumidor, menos custo para ambos os lados. O incentivo à conciliação já é política de Estado há mais de uma década, e iniciativas como essa aproveitam justamente esse espaço que a própria legislação consumerista já abriu.

Mas vale um ponto de atenção que esse tipo de solução costuma deixar em segundo plano: quem administra o primeiro atendimento e conduz a negociação é a própria equipe da empresa reclamada, não um mediador independente. Isso não invalida a iniciativa — mas significa que o consumidor que aceitar rapidamente um acordo, seduzido pela praticidade de resolver tudo em poucos cliques, precisa continuar sabendo que tem, sempre, o direito de recusar a proposta e buscar a via judicial completa, caso a solução oferecida não cubra integralmente o prejuízo sofrido. Conciliação rápida é ótima quando resolve o problema de verdade — o risco está em ela virar apenas uma forma mais confortável de encerrar a reclamação sem necessariamente entregar a reparação que o CDC já garante.

O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.

Fonte: TJRS

Da redação, postado em 10 de setembro de 2026, às 00h31. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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