A 2ª Vara da Comarca de Goianinha determinou a realização de uma nova perícia ambiental na área onde funciona uma pousada na Praia de Pipa, em Tibau do Sul. A medida foi tomada dentro de uma Ação Civil Pública que já tramita desde 2006, discutindo a construção do empreendimento numa área apontada como de preservação permanente. Para o juiz Demétrio Demeval Trigueiro do Vale Neto, o laudo pericial produzido em 2016 tem fragilidades e contradições sérias demais para servir de base ao julgamento.
Uma contradição no coração do laudo anterior
O magistrado apontou exatamente onde está o problema: “o próprio perito judicial atestou que a área do empreendimento se insere em Área de Preservação Permanente de restinga, nos termos do artigo 4º, inciso VI, da Lei nº 12.651/2012, e que houve supressão de vegetação sustentadora de dunas. A despeito dessa constatação técnica, concluiu, de forma contraditória, que a obra atenderia à legislação ambiental unicamente por ter sido objeto de licenciamento pelo Idema.” Em outras palavras: o próprio laudo reconheceu o dano ambiental, mas concluiu pela regularidade da obra usando como argumento apenas a existência de uma licença administrativa — sem enfrentar a contradição entre os dois pontos.
Por que “a obra já existe” não é argumento suficiente
O juiz também rebateu outro ponto do laudo antigo: a conclusão de que reparar o dano ambiental seria impossível simplesmente porque a obra já estava construída e em funcionamento. “Tal raciocínio aproxima-se indevidamente da lógica da teoria do fato consumado, cuja aplicação em matéria ambiental é expressamente vedada pela Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça”, destacou. A súmula em questão é direta: “não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental” — ou seja, o simples fato de uma construção irregular já existir há anos não a torna, por si só, regularizada ou impossível de corrigir.
Um laudo que ficou inconcluso por circunstâncias trágicas
Segundo os autos, a perícia anterior também ficou incompleta porque o profissional responsável faleceu em 2019, antes de responder aos quesitos complementares que a Justiça havia determinado. Para o juiz, esse fato, somado às inconsistências já identificadas no laudo, tornou necessária a produção de uma prova técnica inteiramente nova.
Como vai funcionar a nova perícia
A nova avaliação ficará a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que terá 60 dias para realizar a vistoria técnica e responder aos quesitos apresentados pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte. O órgão também precisa fornecer, em até 30 dias, cópia do processo administrativo referente à autorização de Supressão de Vegetação, além de eventuais autos de infração e termos de embargo já registrados sobre a área.
A vistoria deverá esclarecer se o terreno apresenta características de duna fixa e/ou restinga, avaliar se existe possibilidade real de recuperação ambiental em caso de demolição, e indicar medida compensatória adequada caso essa recuperação seja considerada inviável. As partes têm 15 dias para apresentar perguntas adicionais e indicar assistentes técnicos que acompanhem a vistoria de perto.
Depois que o Ibama entregar o relatório, o Ministério Público e as partes envolvidas serão intimados para se manifestar. Por ora, a decisão determina apenas a produção dessa nova perícia — a possibilidade de demolição da pousada só será analisada mais adiante, com base nos elementos técnicos que essa avaliação trouxer.
Para entender os termos
- Área de Preservação Permanente (APP): área protegida por lei ambiental, na qual a vegetação natural deve ser mantida por sua função ecológica, incluindo restingas fixadoras de dunas, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal).
- Teoria do fato consumado: argumento segundo o qual uma situação já consolidada no tempo não deveria mais ser desfeita — expressamente rejeitado em matéria ambiental pela Súmula 613 do STJ.
- Restinga: formação vegetal costeira que ajuda a fixar dunas e estabilizar o solo arenoso, com papel ecológico reconhecido pela legislação ambiental.
- Ação Civil Pública: instrumento processual usado para defender interesses coletivos ou difusos, como a proteção do meio ambiente, geralmente ajuizada pelo Ministério Público.
Por que isso importa
O caso da pousada em Pipa expõe, quase didaticamente, o problema da teoria do fato consumado em matéria ambiental: se bastasse “a obra já existe e já funciona” para encerrar qualquer discussão, toda construção irregular em área protegida ganharia, na prática, uma anistia automática garantida pelo simples decurso do tempo — e o dano ambiental já causado nunca precisaria ser enfrentado de verdade. A Súmula 613 do STJ existe exatamente para impedir esse raciocínio, e o juiz de Goianinha acertou ao recusar um laudo que, mesmo reconhecendo a supressão de vegetação protegida, concluiu pela regularidade da obra só porque havia uma licença administrativa.
O caso também chama atenção para outro problema, mais silencioso: uma ação que já tramita desde 2006, quase duas décadas, sem que a questão de fundo — se a pousada pode ou não continuar onde está — tenha sido resolvida. A morte do perito em 2019, sem concluir seu trabalho, é só o exemplo mais dramático de quanto tempo processual se perde nesse tipo de disputa. Enquanto isso, a área segue sendo explorada comercialmente, e a proteção ambiental que a lei já garante por escrito continua dependendo de uma nova perícia, um novo prazo, e mais uma rodada de manifestações antes de qualquer decisão definitiva sobre o destino da construção.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Da redação, postado em 11 de setembro de 2026, às 01h24. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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