Uma tatuagem feita na rua, com agulha improvisada a partir de mola de isqueiro e tinta comum de tingir roupa, terminou em condenação por lesão corporal gravíssima. A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a pena de um homem que tatuou duas adolescentes, de 15 e 16 anos, sem qualquer autorização dos pais — e o caso, além de expor uma prática perigosa, reafirma um princípio jurídico que muita gente ainda subestima: menor de idade não pode consentir com o que fere seu próprio corpo.
Uma mentira sobre cabeleireiro e uma descoberta no mesmo dia
Os fatos remontam a outubro de 2019. Segundo a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o réu tatuou os antebraços das duas garotas com os dizeres “pai e mãe” — ironia amarga, considerando que foram justamente os pais quem nunca soube de nada até o procedimento já estar feito. As adolescentes haviam saído de casa sob o pretexto de ir a uma cabeleireira. No mesmo dia, ao reencontrar a família, uma delas deixou transparecer certo nervosismo, o suficiente para que a mãe notasse e descobrisse a mensagem gravada no braço da filha. Pouco depois, constatou que a sobrinha carregava a mesma tatuagem.
As próprias vítimas, a princípio, tentaram proteger o autor e se recusaram a dizer quem havia feito o procedimento. Só cederam diante da insistência da família. O réu, ao ser ouvido pela polícia, confessou tudo sem rodeios — inclusive revelou que havia aprendido a técnica de tatuagem artesanal durante um período em que esteve preso.
A defesa tentou dizer que elas “consentiram” — e a Justiça não aceitou
Condenado em primeira instância a dois anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, o réu recorreu pedindo absolvição. A tese da defesa se apoiava em dois pontos: as adolescentes teriam consentido com as tatuagens, e ele próprio não teria consciência de estar cometendo um crime.
Os desembargadores da 8ª Câmara Criminal rejeitaram os dois argumentos sem meias palavras. Sobre o consentimento, o entendimento foi claro: a vontade manifestada por uma menor de idade não tem peso jurídico suficiente para afastar a ilicitude do ato — é a autorização expressa dos pais ou responsáveis que a lei exige, e não a anuência da própria adolescente, por mais convicta que ela estivesse.
A tentativa de alegar “erro de tipo” — quando o agente sustenta desconhecer que sua conduta era ilegal — também não convenceu o colegiado. Para os magistrados, era evidente que o réu sabia exatamente o que fazia: um procedimento invasivo na pele de duas menores, usando um instrumento perfurante improvisado, em condições visivelmente precárias e sem qualquer cuidado com higiene — circunstâncias que, por si só, já sinalizavam o risco real de infecção que ele estava assumindo em nome delas.
Uma redução de pena por um detalhe técnico que também merece atenção
Apesar de manter a condenação, a relatora do recurso, desembargadora Âmalin Aziz Sant’Ana, identificou um erro na dosimetria aplicada em primeira instância — e reduziu a pena. O ponto era sutil, mas juridicamente relevante: o juízo de origem havia usado a própria deformidade permanente causada pela tatuagem como fator de aumento da pena. Ocorre que essa mesma deformidade já era o elemento que caracterizava o crime como gravíssimo desde o início. Usá-la duas vezes — primeiro para definir a gravidade do crime, depois para agravar a punição — configura bis in idem, a dupla punição pelo mesmo fato, algo que o direito penal não admite.
Com o ajuste, a pena final ficou em dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão, mantido o regime semiaberto — o que significa que o condenado deve cumprir a pena em colônia penal, com liberdade para trabalhar durante o dia e obrigação de retornar à unidade prisional à noite. Acompanharam o voto da relatora a desembargadora Rosângela Cunha Fernandes e o juiz convocado Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca.
O que o caso ensina, além da condenação em si
Fica evidente, nesse julgamento, um recado que vai além da punição individual: o corpo de um adolescente não está à disposição de quem quiser marcá-lo, ainda que o próprio adolescente concorde. É uma lição simples, mas que precisa ser repetida — porque, na prática, ainda existe quem confunda a vontade momentânea de uma menor de idade com autorização legal válida. A Justiça, neste caso, corrigiu essa confusão. Resta saber quantos outros procedimentos semelhantes acontecem por aí, longe de qualquer denúncia, sem que ninguém jamais chegue a saber.
Da redação, postado em 17/08/2026, às 19h41. Fonte: TJMG












