A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre determinou, por unanimidade, que uma empresa de arquitetura pare de usar o nome “ARQUIRY” e toda a identidade gráfica associada a ele — em sites, redes sociais e materiais publicitários — dentro de 15 dias. Se não cumprir o prazo, a empresa paga multa diária de R$ 1 mil, limitada inicialmente a R$ 50 mil. A decisão saiu na edição nº 8.093 do Diário da Justiça, publicada nesta quarta-feira (9), na página 17.
Como a disputa começou
Segundo os autos, a empresa autora da ação procurou a Justiça depois que outro escritório de arquitetura passou a usar uma identidade visual muito parecida com a sua — o que, segundo alegou, poderia confundir os consumidores e configurar concorrência desleal. Além de pedir que a outra empresa parasse de usar a marca, também pediu indenização por danos materiais e morais. Em primeira instância, todos os pedidos foram negados.
Inconformada, a empresa recorreu. Alegou que o processo havia sido julgado com pressa excessiva, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Reforçou também o argumento central: a semelhança fonética e visual entre as marcas poderia levar os consumidores a fazer associações indevidas entre os dois escritórios, e insistiu no pedido para que a empresa concorrente parasse de usar e divulgar a marca semelhante.
O que o relator viu — sem precisar de perícia
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Lois Arruda, reconheceu de imediato a semelhança entre as duas identidades visuais: “basta uma rápida visualização para concluir que ambas as marcas apresentam idêntica tipografia, cores e estilo. Desse modo, a mera distinção nominativa pode não ser suficiente para afastar o risco de associação indevida.” Os demais desembargadores da Câmara acompanharam o voto, e a decisão foi unânime.
Vale registrar que esse é um ponto sensível na jurisprudência brasileira sobre o tema: em alguns julgados, o Superior Tribunal de Justiça já exigiu perícia técnica formal para comprovar a imitação de identidade visual entre marcas concorrentes. Em outros, no entanto, a própria Corte reconheceu que, quando a semelhança é perceptível até para o público leigo, a perícia pode ser dispensada — foi exatamente esse segundo caminho que o TJAC seguiu neste julgamento, ao decidir com base na comparação direta das duas marcas.
O que é, afinal, esse “trade dress”
O colegiado concluiu que o trade dress — conjunto de elementos visuais que caracteriza a apresentação de uma marca, como cores, tipografia e estilo gráfico — adotado pela empresa ré apresentava semelhanças capazes de induzir o público a erro, principalmente nas redes sociais, onde a comparação entre marcas costuma ser ainda mais rápida e superficial. As alegações de cerceamento de defesa foram rejeitadas, assim como os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Embora a legislação brasileira não regule especificamente o trade dress, a proteção contra esse tipo de imitação encontra respaldo no artigo 195, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), que tipifica como concorrência desleal empregar meio fraudulento para desviar, em proveito próprio, a clientela de outra empresa. O artigo 209 da mesma lei prevê, ainda, indenização para quem sofre esse tipo de prejuízo.
Para entender os termos
- Trade dress (conjunto-imagem): conjunto de elementos visuais e sensitivos — cores, tipografia, estilo gráfico — que dão a um produto ou serviço uma apresentação distintiva no mercado, mesmo sem estarem formalmente registrados como marca.
- Concorrência desleal (art. 195, III, Lei 9.279/96): conduta que usa meio fraudulento para desviar clientela de um concorrente, sujeita a responsabilização civil e, em certas hipóteses, criminal.
- Cerceamento de defesa: alegação de que uma das partes não teve oportunidade adequada de se manifestar ou produzir provas durante o processo, o que pode anular a decisão se comprovado.
- Astreintes (multa diária): valor fixado para pressionar o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, cobrado por cada dia de descumprimento, geralmente com teto inicial que pode ser revisto.
Por que isso importa
O caso ilustra uma tensão real dentro da própria jurisprudência brasileira sobre como provar a cópia de identidade visual: exigir perícia técnica sempre encareceria e alongaria processos que, muitas vezes, envolvem uma semelhança óbvia a olho nu — mas dispensar perícia sistematicamente também abre espaço para decisões mais subjetivas, dependentes da impressão pessoal de quem julga. O relator optou pelo caminho da comparação direta, amparado em precedentes que já permitem essa dispensa quando a semelhança salta aos olhos, como neste caso.
Para pequenas empresas e escritórios que investem em identidade visual própria, a decisão reforça um ponto prático importante: não é preciso ter uma marca registrada para buscar proteção judicial contra cópia de identidade visual — a Lei de Propriedade Industrial já oferece esse amparo pela via da concorrência desleal, ainda que o “trade dress” em si não tenha regulamentação específica no Brasil. O detalhe que decide o caso, no fim das contas, costuma ser justamente esse: a semelhança é grande o suficiente para confundir o consumidor médio, ou é apenas uma coincidência de estilo dentro de um mercado onde certas tendências visuais se repetem?
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Da redação, postado em 11 de setembro de 2026, às 01h22. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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