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STJ trava execução fiscal contra devedor já morto

Sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.393, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o redirecionamento de uma execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é possível quando a morte do contribuinte acontece depois de ele já ter sido devidamente citado no processo. Se o falecimento ocorre antes dessa citação, a execução simplesmente não pode seguir contra quem já não está vivo — nem ser redirecionada, sem mais, para quem ficou.

Com a tese definida — que confirma precedentes já existentes no próprio STJ —, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos que estavam suspensos aguardando essa definição.

Uma divergência que ainda existia nos tribunais locais

A relatora do repetitivo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, apontou que, embora o tema já estivesse pacificado nas turmas de direito público do STJ, ainda havia divergência entre tribunais estaduais. Como exemplo, ela citou o Tribunal de Justiça do Paraná, que, em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, havia concluído pela possibilidade de alterar o polo passivo da execução para incluir o espólio, mesmo antes de a execução sequer ter sido proposta contra o devedor original.

A ministra também fez questão de esclarecer o que esse repetitivo não discute: a possibilidade de os sucessores responderem pelas dívidas de quem morreu não está em disputa — existe, inclusive, previsão legal expressa de que o espólio, mesmo sem personalidade jurídica própria, tem personalidade processual, podendo ser parte numa execução. A questão decidida é mais específica: é possível continuar o mesmo processo já proposto contra o falecido, ou é necessário abrir uma nova execução desde o início?

Por que identificar corretamente o devedor é tão importante

Maria Thereza de Assis Moura explicou que a legislação permite emendar ou substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até o julgamento de eventuais embargos — mas o próprio STJ já pacificou, na Súmula 392, que essa modificação só é possível para corrigir defeitos materiais ou formais, jamais para alterar o sujeito passivo da execução. A súmula tem base direta no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), que já exigem identificação precisa do devedor como requisito do próprio título executivo.

No mesmo sentido, a ministra lembrou que, no Tema 1.350, a Primeira Seção já havia decidido que a Fazenda Pública não pode substituir a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do próprio crédito tributário — outro limite claro imposto a esse tipo de correção posterior.

Segundo ela, a identificação correta do devedor é requisito de relevância direta para a defesa, e essa mesma lógica precisa valer quando o devedor já está morto: “sendo um requisito de relevância para a defesa, a depender de providências administrativas para regularização, não é o caso de permitir a regularização, por emenda à petição inicial, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil”, completou a ministra.

O voto que mudou de rumo

Ao reformular seu próprio voto para acompanhar posição já apresentada pelo ministro Benedito Gonçalves — que, em julgados anteriores, já vinha sustentando entendimento semelhante —, a relatora considerou que, mesmo quando o crédito tributário já foi constituído contra o devedor original e a morte dele acontece depois da fase de lançamento, o processo executivo — normalmente amparado em título constituído unilateralmente pela própria administração tributária — não pode simplesmente ser instaurado contra uma pessoa que já morreu. Sem essa formação prévia e válida da relação processual, também não é possível redirecionar depois a execução contra o espólio ou os sucessores.

O acórdão pode ser consultado no REsp 2.237.254.

Para entender os termos

  • Tema 1.393, STJ: tese fixada em recurso repetitivo, de aplicação obrigatória em todo o país, sobre os limites do redirecionamento de execução fiscal ao espólio conforme o momento da morte do contribuinte.
  • Súmula 392, STJ: entendimento consolidado segundo o qual a Fazenda Pública pode corrigir defeitos formais ou materiais da CDA até a sentença dos embargos, mas nunca para alterar quem é o devedor identificado no título.
  • Espólio: conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa falecida, sem personalidade jurídica própria, mas com personalidade processual — podendo, portanto, ser parte num processo judicial.
  • Certidão de Dívida Ativa (CDA): documento emitido pela Fazenda Pública que formaliza e comprova a existência de um crédito tributário, servindo como título executivo para a cobrança judicial da dívida.

Por que isso importa

A distinção que sustenta toda essa tese é sutil, mas decisiva: ninguém está discutindo se os herdeiros podem, ou não, responder pelas dívidas tributárias de quem morreu — isso a lei já resolve, e o espólio segue plenamente capaz de figurar numa execução fiscal. O que o STJ delimitou foi um ponto processual mais técnico, porém cheio de consequências práticas: um processo não pode nascer contra alguém que já não existe mais juridicamente, e reparar esse erro básico depois, por simples emenda, esbarra na exigência de que o próprio título executivo já identifique corretamente o devedor desde o início.

Na prática, isso significa que a Fazenda Pública precisa redobrar a atenção antes de ajuizar qualquer execução fiscal, verificando se o contribuinte segue vivo no momento da propositura — um cuidado administrativo simples, mas que, quando negligenciado, obriga a começar todo o processo de cobrança do zero, com nova execução movida diretamente contra o espólio ou os sucessores, agora sim devidamente identificados desde a petição inicial.

O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.

Fonte: STJ

Da redação, postado em 22 de setembro de 2026, às 22h28. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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