O juiz federal substituto Caio Souto Araújo, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, deferiu parcialmente um pedido de tutela de urgência apresentado pelo Ministério Público Federal sobre as alterações promovidas pelo novo Plano Diretor Municipal de Vila Velha (ES).
A decisão determina que o município deixe de aplicar os dispositivos da Lei Complementar Municipal 128/2026 que autorizavam a projeção de sombra sobre a faixa de areia das praias a partir das 15h no solstício de inverno. Conforme acordo firmado anteriormente com o MPF, e já homologado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o sombreamento só pode acontecer depois das 16h.
O que fica proibido a partir de agora
O município também deverá se abster de aprovar projetos arquitetônicos e de emitir licenças ambientais, certidões de diretrizes ou alvarás de execução para empreendimentos na orla que desrespeitem esse limite de horário. Além disso, precisará dar ampla publicidade a essa decisão, tanto no Diário Oficial Municipal quanto no portal eletrônico de licenciamento urbanístico e ambiental da própria Prefeitura.
O risco de dano irreversível
Ao analisar o caso, o magistrado destacou o risco de danos ambientais de difícil reparação: “também não se pode ignorar que eventual lesão ao meio ambiente — notadamente, no caso dos autos, à preservação da vegetação de restinga e ao microclima do local — pode assumir caráter irreversível.” A vegetação de restinga integra os ecossistemas costeiros que a legislação ambiental já reconhece como merecedores de proteção especial, exatamente por sua fragilidade diante de alterações no entorno, como o próprio sombreamento excessivo pode causar.
Uma lei nova não apaga um acordo já homologado
O juiz ressaltou ainda que o acordo homologado judicialmente — tecnicamente, um Termo de Ajustamento de Conduta, instrumento previsto no artigo 5º, § 6º, da Lei 7.347/85 — possui eficácia de coisa julgada, e que nem mesmo uma lei municipal posterior pode, sozinha, afastar sua validade. Esse entendimento já é pacífico na jurisprudência: o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que um Termo de Ajustamento de Conduta constitui ato jurídico perfeito, protegido contra alterações legislativas posteriores que enfraqueçam as obrigações ambientais nele já estabelecidas — mesmo quando a lei nova, à primeira vista, parece mais favorável a quem assinou o compromisso original.
O pedido do MPF para impedir que o município sequer recebesse e analisasse novos projetos não foi acolhido pelo juiz, por entender que essa medida poderia restringir indevidamente o direito de petição dos interessados — garantia constitucional que assegura a qualquer pessoa o direito de apresentar requerimentos aos órgãos públicos. As demais questões levantadas pelo MPF, incluindo aquelas relacionadas à recuperação da própria vegetação de restinga, ainda serão examinadas depois da manifestação formal do Município de Vila Velha.
O processo tramita sob o número 0005143-19.2014.4.02.5001, consultável no sistema eproc da Justiça Federal do Espírito Santo.
Para entender os termos
- Termo de Ajustamento de Conduta (art. 5º, §6º, Lei 7.347/85): acordo firmado entre órgão público legitimado e um interessado, comprometendo-se este a ajustar sua conduta às exigências legais, com força de título executivo — que se torna judicial quando homologado por um juiz.
- Coisa julgada: qualidade que torna uma decisão judicial (ou um acordo homologado) definitiva e imutável, impedindo nova discussão sobre a mesma questão, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei.
- Ato jurídico perfeito: ato já consumado segundo a lei vigente à época de sua celebração, protegido pela Constituição contra os efeitos de leis posteriores, ainda que essas leis sejam, em tese, mais favoráveis.
- Direito de petição (art. 5º, XXXIV, CF): garantia constitucional que assegura a qualquer pessoa o direito de dirigir requerimentos aos poderes públicos, independentemente do resultado esperado desse pedido.
Por que isso importa
O caso ilustra, de forma bastante concreta, um princípio que costuma passar despercebido fora dos tribunais: um acordo ambiental homologado judicialmente não é uma promessa política que a próxima gestão municipal pode simplesmente revogar por meio de uma nova lei. Ao dar força de coisa julgada a esse tipo de compromisso, o sistema jurídico protege justamente contra o risco de que interesses econômicos e imobiliários, articulados junto ao Poder Legislativo municipal, consigam reverter, anos depois, uma proteção ambiental já negociada e formalizada perante a Justiça.
Vale registrar também o equilíbrio buscado pelo próprio juiz ao negar parte do pedido do MPF: mesmo diante de um risco ambiental que ele próprio classificou como potencialmente irreversível, a decisão evitou impedir, de forma genérica, que qualquer novo projeto sequer fosse recebido pelo município — preservando o direito de petição dos interessados, e reservando a análise mais aprofundada de cada caso concreto para o momento adequado. É esse tipo de ponderação, entre proteção ambiental urgente e direitos processuais dos demais envolvidos, que normalmente define se uma decisão liminar sobrevive, ou não, aos recursos que ainda virão.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Fonte: TRF2
Da redação, postado em 22 de setembro de 2026, às 22h12. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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