A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento de que uma auxiliar administrativa diagnosticada com transtorno afetivo bipolar foi demitida de forma discriminatória pela Concessionária Rota das Bandeiras S.A. A decisão segue o entendimento já consolidado pelo TST no Tema 254: a dispensa é presumidamente discriminatória quando envolve doença considerada grave, incurável e estigmatizante.
Demitida um dia depois de voltar da licença médica
Na reclamação trabalhista, a empregada relatou ter sido dispensada logo após retornar de um afastamento por motivo de saúde — mesmo com a empresa já ciente de seu tratamento médico. Segundo ela, o afastamento aconteceu porque estava incapacitada para o trabalho em razão do transtorno afetivo bipolar, condição comprovada por atestado médico que já havia determinado a concessão de auxílio-doença.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceu que a dispensa ocorreu de forma discriminatória. Para o TRT, a empresa sabia da doença da auxiliar, que havia sido afastada pelo próprio INSS, e a demitiu um único dia depois de seu retorno ao trabalho, sem apresentar qualquer justificativa para o ato. Com base nisso, determinou pagamento em dobro do período entre a dispensa e a decisão judicial, além de indenização por danos morais de R$ 10 mil. A empresa recorreu ao TST.
Um entendimento que o TST já consolidou
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, segundo a jurisprudência do TST, a dispensa de pessoas com doenças graves capazes de gerar preconceito é presumidamente discriminatória quando não existe justificativa legítima para a medida. Esse entendimento foi fixado como precedente vinculante no Tema 254, julgado pelo Tribunal Pleno do TST em agosto de 2025, e reafirma a própria Súmula 443, segundo a qual “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.” Fixada em repetitivo, essa tese passou a ser obrigatória para toda a Justiça do Trabalho no país.
Segundo o ministro, a proteção não se limita a uma lista fechada de doenças: a discriminação pode ser reconhecida sempre que ficar demonstrado que a dispensa foi motivada pela própria condição de saúde do trabalhador. No caso concreto, a auxiliar havia sido diagnosticada com doença considerada grave, incurável e estigmatizante; a empresa tinha pleno conhecimento do quadro clínico, e não apresentou nenhuma outra justificativa para a dispensa.
Vale destacar que essa presunção tem natureza relativa: uma vez comprovada a doença grave e estigmatizante, cabe à própria empresa demonstrar que a dispensa ocorreu por motivo diverso — técnico, econômico ou disciplinar —, desvinculado da condição de saúde do empregado. No caso da Rota das Bandeiras, essa prova simplesmente não veio.
O processo tramita como AIRR-0010590-20.2018.5.15.0145.
Para entender os termos
- Súmula 443, TST: presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, garantindo direito à reintegração quando o ato é invalidado.
- Tema 254, TST: tese fixada em incidente de recurso repetitivo, em agosto de 2025, que tornou a Súmula 443 vinculante e obrigatória para toda a Justiça do Trabalho brasileira.
- Presunção relativa (iuris tantum): presunção que admite prova em contrário — nesse caso, cabe ao empregador comprovar que a dispensa teve motivo legítimo, desvinculado da doença do trabalhador.
- Art. 4º, Lei 9.029/1995: dispositivo que fundamenta a vedação a práticas discriminatórias na relação de trabalho, base legal da própria Súmula 443.
Por que isso importa
A inversão do ônus da prova, no centro dessa tese, é o que realmente protege o trabalhador em situações como essa: provar que uma demissão foi motivada por preconceito é tarefa quase impossível quando a decisão nasce dentro de um departamento de RH, sem testemunhas nem documentos explícitos. Ao presumir a discriminação sempre que existe doença grave e estigmatizante já conhecida pela empresa, o TST desloca para quem detém as informações — a própria empregadora — o dever de justificar a dispensa com motivo legítimo e comprovável.
O caso também expõe um padrão temporal que, por si só, já levanta suspeita: demitir alguém um único dia depois do retorno de um afastamento médico, sem qualquer explicação formal, dificilmente passaria despercebido aos olhos de qualquer pessoa razoável — e é exatamente esse tipo de coincidência flagrante que a presunção jurídica da Súmula 443 já reconhece como indício suficiente para inverter o jogo processual. Não se trata de proibir toda demissão de quem tem uma doença grave; trata-se de exigir que, quando essa coincidência aparecer, seja a empresa — não o trabalhador já fragilizado pela própria condição de saúde — quem precise explicar o que realmente aconteceu.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Fonte: TST
Da redação, postado em 22 de setembro de 2026, às 22h07. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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