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TST garante pensão mesmo com perda pequena

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um operador de máquinas a receber, da Engefuro Comércio e Serviços Ltda., indenização por dano material na forma de pensão mensal — mesmo diante de uma perda de apenas 12,5% da capacidade para a função. Segundo os ministros, um percentual baixo de perda, o fato de a atividade não ser a única causa do problema, e a possibilidade de o trabalhador exercer outras funções são, todos eles, argumentos irrelevantes para negar essa indenização.

Dores nas costas, uma queda, e um afastamento de três anos

Operador de máquinas elétricas de perfuração, o trabalhador furava concreto em obras — vigas, lajes — usando equipamentos que iam de 2 a 200 quilos, quase sempre sozinho, sem ajudante. Ele relatou sentir dores constantes nas costas em razão da própria natureza do trabalho, e alegou ter sofrido uma queda em 2015 que agravou ainda mais essas dores na coluna — acidente que, no entanto, nunca chegou a gerar Comunicação de Acidente de Trabalho. Afastado pelo INSS entre 2015 e 2018, ao retornar passou a trabalhar internamente na sede da empresa. Entre outros pedidos, ele buscou na Justiça o ressarcimento pelo dano material decorrente da redução de sua capacidade de trabalho.

O que a empresa disse sobre as novas atividades

Em sua defesa, a empresa negou que o acidente tivesse ocorrido, e sustentou que a patologia do trabalhador não tinha qualquer relação com o trabalho exercido. Em audiência, um dos sócios afirmou que, depois da alta em 2018, o empregado passou a atuar no escritório — onde havia uma pequena oficina e um almoxarifado —, fazendo controle de entrada e saída de máquinas, organizando equipamentos do local, e pintando a numeração e o nome da empresa nas próprias máquinas.

O que a perícia encontrou

O laudo pericial constatou a existência de uma hérnia de disco, com componente degenerativo, mas identificou que o trabalho atuou como uma das causas, em grau moderado, do agravamento dessa condição. Concluiu que o trabalhador estava apto para atividade adaptada, compatível com sua condição clínica, com perda de capacidade laboral geral de 12,5% — mas, considerando especificamente o nexo concausal em grau moderado, a parcela de responsabilidade atribuível à empresa seria de 6,25%.

A primeira decisão, e a reversão no Regional

A 16ª Vara do Trabalho de São Paulo destacou que, embora a ocorrência do acidente em si não tivesse sido comprovada, ficou evidenciado que as moléstias do trabalhador guardavam relação de concausa com as atividades regularmente desempenhadas na Engefuro. Diante disso, fixou indenização por dano material de R$ 30,8 mil, considerando a remuneração, o grau de incapacidade e a concausalidade apontada pelo perito.

Ao examinar o recurso, porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região excluiu essa indenização da condenação. Mesmo reconhecendo, sem dúvida, a perda parcial de 12,5% da capacidade de trabalho, considerou esse percentual baixo demais para justificar a condenação — ainda mais levando em conta que, pelo nexo de concausalidade, a fração de responsabilidade da empregadora cairia para um valor considerado irrisório para fins de pensionamento. O TRT também destacou que o trabalhador conseguia exercer outras funções — a própria atividade de pintor que já desempenhava —, e que suas limitações físicas se relacionavam à própria constituição corporal e a uma doença degenerativa preexistente.

Por que o TST restabeleceu o direito à indenização

O relator do recurso de revista, ministro Amaury Rodrigues, foi direto ao afirmar que a jurisprudência do TST é firme: identificada redução total ou parcial da capacidade de trabalho, “é devida a pensão mensal nos moldes preconizados pelo artigo 950 do Código Civil”. Esse dispositivo estabelece que, se de uma ofensa resultar defeito que impeça o ofendido de exercer seu ofício ou profissão, ou lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização deve incluir pensão correspondente à importância do próprio trabalho para o qual a pessoa se inabilitou, ou à depreciação sofrida.

Para o ministro, “é irrelevante que se trate de percentual que o TRT tenha considerado ‘baixo o suficiente para afastar a condenação'”. Ele reforçou: “constatada a redução da capacidade de trabalho e presentes os demais requisitos para a indenização, o percentual da perda não permite que seja afastado o direito.” A existência de nexo concausal, segundo ele, também não serve para excluir a responsabilidade civil do empregador — ao contrário do que havia entendido o TRT.

O relator lembrou ainda que, em decisão recente, o Pleno do TST, ao julgar o Tema 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou entendimento já consolidado: o cálculo da pensão mensal sobre a remuneração do trabalhador deve ser reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral, quando houver concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional — ou seja, a concausa reduz o valor da pensão, mas não elimina o direito a ela. Além disso, para essa indenização por danos materiais, o parâmetro correto é a profissão exercida pelo trabalhador antes da incapacidade, não outras atividades que ele eventualmente ainda consiga desempenhar. Poder trabalhar como pintor, portanto, não afasta o direito de ser indenizado pela perda de capacidade para a função original de operador de máquinas.

O colegiado restabeleceu a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos ao TRT, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário quanto ao valor específico da indenização. A decisão foi unânime.

O processo tramita sob o número RR 1001727-78.2022.5.02.0016.

Para entender os termos

  • Art. 950, CC: dispositivo que garante pensão mensal a quem sofre redução ou perda da capacidade de trabalho em razão de ato ilícito, correspondente à importância do trabalho para o qual a pessoa se inabilitou.
  • Nexo concausal: situação em que o trabalho não é a causa exclusiva de um dano à saúde, mas contribuiu, junto com outros fatores (como doença preexistente), para seu agravamento.
  • Tema 76, TST (recurso repetitivo): tese que determina a redução de até 50% no valor da pensão mensal, calculada sobre a remuneração, quando reconhecida concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional.
  • Indenização por dano material (pensão mensal): reparação financeira periódica devida a quem sofre redução permanente ou temporária de sua capacidade de trabalho, distinta da indenização por dano moral.

Por que isso importa

A decisão desfaz um raciocínio que aparece com frequência em disputas desse tipo: a ideia de que um percentual “pequeno” de perda de capacidade, ou a existência de outras causas contribuindo para o problema, tornariam a indenização dispensável ou insignificante. O próprio Superior Tribunal de Justiça já reforçou entendimento semelhante em outros casos: quem sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa tem direito ao pensionamento do artigo 950, independentemente de conseguir exercer outras atividades — justamente porque a lei protege o trabalho específico que a pessoa perdeu, não sua capacidade genérica de sobreviver economicamente de qualquer outra forma.

O caso também ilustra como a concausalidade funciona na prática: ela reduz o valor da indenização — no limite de até 50%, segundo o Tema 76 —, mas não apaga o direito a ela. Tratar “baixo percentual” e “concausa” como argumentos suficientes para zerar completamente uma indenização, como fez o TRT nesse caso, inverte a lógica que a própria legislação já construiu: a proteção existe justamente para o trabalhador que perdeu parte de sua capacidade por causa do trabalho, ainda que essa perda seja parcial e ainda que outros fatores também tenham contribuído para o resultado final.

O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.

Fonte: TST

Da redação, postado em 18 de setembro de 2026, às 21h56. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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