A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a obrigação do Condomínio Civil Pantanal Shopping, de Cuiabá (MT), de garantir às trabalhadoras do empreendimento um espaço para os filhos durante o período de amamentação. Para a Turma, a proteção do artigo 389 da CLT também vale para shopping centers — inclusive quando as trabalhadoras são empregadas das lojas, não da administração do próprio centro comercial.
Como o caso começou
Tudo partiu de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 23ª Região, com pedido de indenização por dano moral coletivo e obrigação de fazer. A iniciativa nasceu de uma solicitação da Coordenadoria Nacional de Promoção de Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho (Coordigualdade), do próprio MPT, para que o Pantanal Shopping disponibilizasse às trabalhadoras da administração e das lojas um espaço onde pudessem deixar os filhos durante a amamentação.
A 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá rejeitou o pedido, entendendo que o shopping não tinha vínculo de emprego com as trabalhadoras das lojas e, por isso, não poderia ser responsabilizado por obrigações que caberiam a cada loja individualmente, na condição de empregadora direta.
O TRT muda o entendimento
Ao julgar o recurso do MPT, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região reverteu essa decisão. Para o TRT, a obrigação do artigo 389 da CLT pode alcançar o shopping justamente porque ele administra o estabelecimento e as áreas comuns onde trabalham empregadas de diferentes empresas — e porque o próprio condomínio também se beneficia dos serviços prestados ali dentro. O Tribunal determinou que essa obrigação pudesse ser cumprida de diferentes formas: espaço próprio, convênio com creches, ou reembolso-creche. Em caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 10 mil.
O artigo 389 da CLT determina que estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos terão local apropriado onde as empregadas possam guardar, sob vigilância e assistência, seus filhos durante o período de amamentação.
O recurso ao TST, e a confirmação da obrigação
O shopping recorreu ao TST tentando reverter essa decisão. A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a proteção discutida está diretamente ligada à saúde da mulher — especialmente gestante e lactante — e à proteção da maternidade e da infância, garantidas pela Constituição Federal e pela Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho.
Segundo a ministra, o TST já tem entendimento consolidado de que a obrigação do artigo 389, § 1º, da CLT também se aplica a shopping centers e condomínios — não por existir vínculo empregatício direto, mas pela posição de quem administra o empreendimento e organiza suas áreas comuns. A regra busca conciliar a proteção à maternidade e à infância com as condições necessárias para o trabalho da mulher, e seu cumprimento pode acontecer de formas alternativas, como creches conveniadas ou reembolso-creche.
O STF já havia confirmado esse entendimento
A ministra também observou que, em maio de 2026, o Plenário do STF confirmou essa mesma leitura, ao julgar embargos de divergência no ARE 1.562.586: a administração de shopping centers pode ser obrigada a instalar e manter local apropriado para amamentação, alcançando também as empregadas dos lojistas, com prazo de um ano para os condomínios se adaptarem.
Vale um esclarecimento importante que o próprio julgamento do STF trouxe: a ministra Cármen Lúcia destacou que esse espaço, previsto no artigo 389, § 1º, não se confunde com uma creche propriamente dita — a norma fala em local apropriado para guarda, vigilância e assistência, que pode atender tanto o momento da amamentação quanto situações em que a mãe precise apenas verificar o bem-estar da criança durante a jornada. Cármen observou ainda que a lei usa a expressão “estabelecimentos em que trabalharem”, e não “empregador direto” — o que reforça essa interpretação mais ampla —, e criticou o fato de muitos estabelecimentos oferecerem espaço para carros, consumo e diversão, mas nenhum espaço para a mãe que precisa amamentar. Para ela, essa obrigação concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana. O ministro Dias Toffoli complementou esse raciocínio, alertando que a Corte deveria evitar a interpretação de que todo shopping estaria obrigado a manter uma creche completa dentro de suas dependências — já que creche, no sentido pleno, exige estrutura específica e corresponde a um dever mais amplo, que cabe sobretudo ao Poder Público, ainda que também possa ser oferecido por empregadores, entidades privadas, filantrópicas ou pelo próprio Sistema S.
Como a obrigação pode ser cumprida na prática
A relatora concluiu que não merece reforma a decisão do TRT quanto ao cumprimento alternativo da obrigação. Segundo o artigo 389, § 2º, da CLT, esse cumprimento pode se dar por convênio com creches distritais mantidas por entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais — além do fornecimento de auxílio-creche, na forma da Lei 14.457/2022.
A decisão da Segunda Turma foi unânime, mas o shopping já apresentou embargos de declaração, ainda não julgados pelo colegiado.
O processo tramita sob o número TST-ARR-667-48.2016.5.23.0005.
Para entender os termos
- Art. 389, §1º, CLT: obrigação de estabelecimentos com 30 ou mais trabalhadoras de manter local apropriado para guarda, vigilância e assistência aos filhos durante o período de amamentação.
- Estabelecimento (para fins do art. 389, CLT): conceito interpretado pela jurisprudência como abrangendo não só o empregador direto, mas também quem administra um espaço físico compartilhado por várias empresas, como um shopping center.
- Reembolso-creche: modalidade de cumprimento da obrigação legal em que a empresa reembolsa a trabalhadora pelos gastos com creche particular, em vez de manter espaço próprio.
- Embargos de declaração: recurso usado para esclarecer, corrigir ou suprir omissão numa decisão judicial, sem reabrir o mérito da causa.
Por que isso importa
A distinção que Cármen Lúcia e Dias Toffoli fizeram questão de registrar — entre “local apropriado para guarda e assistência” e “creche completa” — evita um mal-entendido que poderia, paradoxalmente, enfraquecer a própria proteção: se toda decisão fosse lida como exigência de montar uma creche estruturada dentro de cada shopping, o custo poderia se tornar argumento contra a própria obrigação, ou incentivar formas de descumprimento. Ao esclarecer que a lei permite cumprimento por convênio, reembolso ou espaço mais simples, a jurisprudência mantém a proteção efetiva sem transformá-la em exigência inviável.
A crítica de Cármen Lúcia também merece registro à parte: shoppings frequentemente investem em espaços de lazer, estacionamento e consumo, mas historicamente deixaram de lado a estrutura mais básica para uma mãe que trabalha ali e precisa amamentar ou simplesmente verificar o filho durante o expediente. Reconhecer essa obrigação, mesmo que cumprida de forma alternativa, é reconhecer que áreas comuns administradas para o lucro do empreendimento também carregam responsabilidade sobre as condições de trabalho de quem, no fim das contas, sustenta o movimento daquele espaço todos os dias.
Fonte: TST
Da redação, postado em 17 de setembro de 2026, às 17h01. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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