A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária da V.Tal – Rede Neutra de Telecomunicações S.A., de Fortaleza, pelo pagamento de valores devidos a bombeiros civis que prestaram serviços como empregados da Sprink Segurança Contra Incêndios Ltda. — empresa que, no meio do processo, acabou falindo. Segundo o colegiado, o não pagamento das obrigações trabalhistas pelo empregador direto gera responsabilidade do tomador dos serviços, desde que a empresa contratante tenha participado do processo e constado da própria execução da sentença.
Salário atrasado, e uma recuperação judicial no meio do caminho
O Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis do Ceará, representando os empregados da Sprink que prestavam serviço à V.Tal, ajuizou ação civil pública pedindo o pagamento de diversos direitos trabalhistas — gratificação de função, adicionais noturno e de periculosidade, vales-transporte e alimentação. O pedido já previa a lógica da responsabilidade subsidiária: a condenação principal recairia sobre a prestadora, mas, caso ela não pagasse, a V.Tal deveria arcar com o acerto.
Em sua defesa, a Sprink alegou ter requerido recuperação judicial, aguardando decisão da Justiça, e sustentou dificuldades para honrar seus compromissos e quitar suas dívidas — o processo de recuperação buscaria justamente condições especiais para cumprir obrigações e evitar a falência, que acabou vindo de qualquer forma. Já a V.Tal argumentou que o contrato de prestação de serviços era regular, sem qualquer efeito na esfera trabalhista para a própria contratante.
A empresa não provou ter fiscalizado a prestadora
Em sentença, o juízo de primeiro grau condenou a Sprink de forma principal, e a empresa de telecomunicações de forma subsidiária, ao pagamento dos salários de junho de 2023, vale-transporte, cesta básica e vale-alimentação. Ao manter a condenação, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região destacou que, diante da impossibilidade de a prestadora cumprir suas obrigações trabalhistas, a tomadora — beneficiária direta daquele trabalho — deve responder subsidiariamente.
Nessa lógica, cabe à própria empresa tomadora provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora contratada. Segundo o TRT, porém, a V.Tal não apresentou nenhuma prova nesse sentido.
A empresa se beneficiou do trabalho terceirizado — e isso já basta
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso da empresa de telefonia, observou que não se questiona a licitude do próprio contrato de prestação de serviço. O problema é outro: se a contratada não cumpre suas obrigações trabalhistas, a contratante deve responder pelos créditos pendentes dos trabalhadores que efetivamente lhe serviram.
Segundo o relator, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as hipóteses de terceirização que envolvam utilização de força de trabalho humana, independentemente do objeto social das empresas envolvidas ou da denominação dada ao contrato. A decisão do TRT, portanto, está de acordo com a Súmula 331 do TST, cujo item IV estabelece que “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. O item VI da mesma súmula complementa: essa responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
“Ao estabelecer a responsabilidade subsidiária das entidades tomadoras de serviços, a súmula tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiário do trabalho”, afirmou Godinho Delgado.
O STF já validou essa mesma lógica
O relator destacou ainda que o Supremo Tribunal Federal já havia enfrentado essa questão de fundo, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida sob o Tema 725: a Corte fixou a tese de que é lícita a terceirização, ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas — mas sempre mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Ou seja: o STF confirma que terceirizar é legal, inclusive para atividade-fim da empresa, mas isso nunca elimina a obrigação de a tomadora responder, subsidiariamente, caso a prestadora deixe de pagar seus próprios empregados.
O processo tramita sob o número Ag-AIRR-0000731-70.2023.5.07.0001.
Para entender os termos
- Responsabilidade subsidiária: obrigação que recai sobre a empresa tomadora de serviços de pagar dívidas trabalhistas quando a empresa prestadora, devedora principal, não consegue arcar com elas.
- Súmula 331, IV e VI, TST: entendimento consolidado que atribui ao tomador de serviços a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento trabalhista da prestadora, abrangendo todas as verbas do período da prestação laboral, desde que a tomadora tenha participado do processo.
- Tema 725, STF (RE 958.252 e ADPF 324): tese de repercussão geral que declara lícita a terceirização em qualquer atividade da empresa, inclusive na atividade-fim, mantendo, porém, a responsabilidade subsidiária da contratante.
- Recuperação judicial: processo que permite a uma empresa em dificuldade financeira reorganizar suas dívidas e continuar operando, evitando a falência — nem sempre com sucesso, como mostra o caso da Sprink.
Por que isso importa
O caso deixa claro um ponto que costuma gerar confusão: legalidade do contrato de terceirização e responsabilidade trabalhista são discussões completamente separadas. A V.Tal alegou, corretamente, que seu contrato com a Sprink era regular — e o próprio ministro relator confirmou que isso nunca esteve em disputa. O problema não era a existência do contrato, mas o que aconteceu depois dele: a empresa terceirizada não pagou seus empregados, e a tomadora não conseguiu provar que havia fiscalizado esse cumprimento ao longo da relação contratual.
Essa distinção é o que sustenta toda a arquitetura da Súmula 331 e do Tema 725 do STF: terceirizar é legal, mas terceirizar não significa poder lavar as mãos diante do que acontece com os trabalhadores que, na prática, prestaram serviço em benefício direto da empresa contratante. Quem se beneficiou do trabalho — usou a força de trabalho daqueles bombeiros civis para proteger suas próprias instalações — não pode se esconder atrás da falência da empresa intermediária quando o pagamento simplesmente não acontece. A fiscalização do cumprimento trabalhista pela terceirizada deixa de ser mera boa prática recomendada e passa a ser, na prática, condição para a própria tomadora se livrar dessa responsabilidade subsidiária — o que exige, de qualquer empresa que terceiriza, atenção contínua, não apenas assinatura de contrato e desligamento do problema.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Fonte: TST
Da redação, postado em 21 de setembro de 2026, às 22h53. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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