Para a 1ª Turma, quem contrata a terceirizada também responde pela falta de condições dignas de trabalho, mesmo sendo empresa pública.
Por André L. Guimarães| Revisão jurídica: Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, OAB/RJ 205.702
Publicado em 4 de novembro de 2026, às 22h02 | Atualizado em 4 de novembro de 2026
Em resumo: O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os Correios devem responder pela indenização de um vigilante terceirizado que trabalhou num prédio abandonado, sem água, luz nem banheiro. A responsabilidade é subsidiária: os Correios pagam se a empresa que contratou o vigilante não pagar. Para o tribunal, o caso é de responsabilidade civil, e não de dívida trabalhista.
Doze horas de plantão num prédio vazio. Sem água para beber, sem luz, sem um banheiro que funcione. Na hora do almoço, a marmita fica fria, porque não há onde esquentá-la. Foi essa a rotina que levou o caso ao TST.
Por que isso importa
Muitos vigilantes, faxineiros e porteiros são contratados por uma empresa e trabalham para outra. A decisão mostra que a empresa que recebe o serviço, ainda que seja do governo, pode ter de arcar com o dano causado por condições indignas.
- Fique por dentro desta e outras notícias do Superior Tribunal do Trabalho, clicando aqui.
O caso
O vigilante foi contratado pela SL Serviços de Segurança Privada Ltda. e, em 2011, prestou serviço aos Correios num prédio desativado em São Paulo. Trabalhava em escala de 12 x 36, ou seja, 12 horas de trabalho seguidas de 36 de descanso.
Ficou comprovado no processo que o local não tinha água potável, energia elétrica, banheiro em condições de uso nem lugar para aquecer a comida. O próprio trabalhador descreveu o improviso: “Na hora do almoço, pedia para um vigilante da Unidade Básica de Saúde que fica do outro lado da rua para aquecer a comida, para não comê-la fria”. Ele também temia ser agredido em tentativas de invasão do prédio.
Na Justiça, pediu indenização por danos morais e direitos trabalhistas, como horas extras. A ação foi contra a SL, com pedido para que os Correios, como beneficiários do serviço, assumissem a dívida se a empregadora não pagasse.
O que decidiu o TRT
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a SL a pagar indenização por danos morais e outras verbas. Para o TRT, um posto de trabalho em prédio abandonado não gera, por si só, dano moral, porque vigiar bens abandonados faz parte do trabalho do vigilante.
A questão é como esse trabalho é feito. “Entretanto, nessas situações, o empregador tem o dever de garantir condições dignas de trabalho, colocando à disposição dos empregados instalações sanitárias adequadas, água potável, energia elétrica, o que não ocorreu neste caso”, registrou o tribunal.
O TRT também responsabilizou os Correios de forma subsidiária. Concluiu que a empresa pública não fiscalizou como deveria se a contratada cumpria suas obrigações legais e contratuais.
O argumento dos Correios
No recurso ao TST, os Correios se apoiaram na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo esse entendimento, cabe ao trabalhador provar que a administração pública falhou ao fiscalizar o contrato de terceirização. Em outras palavras, a empresa pública tentou transferir ao vigilante o ônus de demonstrar a própria omissão dela.
- Participe do grupo de WhatsApp da Revista Sapiências, aqui.
O que decidiu o TST
O relator, ministro Hugo Scheuermann, votou por manter a condenação dos Correios quanto à indenização por danos morais. Ele reconheceu que o STF afasta a responsabilidade de órgãos públicos por verbas trabalhistas devidas pelas prestadoras de serviço. Mas, segundo o ministro, esse entendimento não vale aqui.
A razão, explicou Scheuermann, é que a indenização por danos morais não é verba trabalhista. Ela se baseia na responsabilidade civil, prevista no Código Civil. A decisão da Primeira Turma foi unânime.
A decisão ainda pode ser contestada. O TST tem oito Turmas, e as decisões delas podem ser levadas à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
O que isso muda para você
Se você é terceirizado e trabalha sem condições mínimas, como água, banheiro e luz, a decisão reforça que a empresa para a qual você presta serviço também pode responder pelo dano moral. Isso vale inclusive quando ela é uma empresa pública, que não poderá se esconder atrás da regra das verbas trabalhistas.
Para entender os termos
- Responsabilidade subsidiária: obrigação de pagar a dívida apenas se o devedor principal não pagar.
- Terceirização: quando uma empresa contrata outra para fornecer trabalhadores que prestam serviço nas suas atividades.
- Tomadora de serviços: a empresa que recebe e se beneficia do trabalho do terceirizado.
- Responsabilidade civil: dever de reparar o prejuízo causado a alguém por ação ou omissão.
- Dano moral: ofensa à dignidade, à honra ou ao bem-estar de uma pessoa, que gera direito a indenização.
- SDI-1: órgão do TST que uniformiza o entendimento quando as Turmas decidem de forma diferente.
Guarde isto: quem se beneficia do trabalho terceirizado também responde por condições indignas. Para o TST, nem a empresa pública escapa quando a indenização é por dano moral.
Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica para o seu caso.
Fontes
- TST — Primeira Turma, RR-1382-74.2012.5.02.0083, relator ministro Hugo Scheuermann, decisão unânime
- Texto de origem: Secretaria de Comunicação do TST (Guilherme Santos/CF)
Fale com a redação, aqui.













